TJPR - 0002339-88.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 14:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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13/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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11/03/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2025 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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02/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/07/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/04/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/04/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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04/04/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
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04/04/2024 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
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08/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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17/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/12/2022 07:16
Recebidos os autos
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07/12/2022 07:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:01
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 18:57
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 19:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/01/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/01/2022 06:22
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº. 0002339- 88.2020.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON. 1.
Relatório FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF/MF sob n. *49.***.*35-74, portador da Cédula de Identidade RG n. 15.893.196-6 SSP/PR, natural de São Paulo/SP, nascido aos 03/12/1996, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, filho de Eliana Clementino Gomes e Fabrício Rogério Torres Rangon, residente e domiciliado na Rua Martins Pescador, n. 62, Boa Esperança, na cidade de Maringá/PR, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, porque, verbis: “Na data de 20 de setembro de 2020, por volta das 16h00min, na Rodovia Estadual PR-317, altura do Km 02, próximo ao município de Santo Inácio/PR, Comarca de Colorado/PR, o denunciado FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, dolosamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ transportava, para fins de traficância, 20,750 Kg (vinte quilos, setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como “maconha”, conforme especificado no Auto de apreensão de mov. 1.16, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.18.
Foi constatado no decorrer da investigação que o denunciado recebeu a droga no Estado do Paraná e se dirigia até a cidade de Campinas/SP, onde faria a entrega desta, caracterizando o tráfico entre Estados da Federação.” O Ministério Público ofereceu denúncia imputado ao acusado a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Determinou-se a notificação do então denunciado (item 37.1).
O acusado foi devidamente notificado (item 43.2), tendo apresentado defesa prévia por meio de defensora constituída (itens 48.1 e 48.2).
Em data de 02.02.2021 fora recebida a denúncia ofertada em desfavor do acusado (item 55.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como, interrogado o réu (itens 86.1 a 86.2). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (item 107.1).
Em vias de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, ante o entendimento de que restaram por demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
Teceu considerações quanto à dosimetria da pena (item 114.1).
A defesa do réu quando de suas alegações derradeiras, requereu inicialmente o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizadas pelos agentes públicos no veículo do acusado, bem como, das delas derivadas.
No mérito, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal.
Requestou a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual no patamar de 1/6, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado.
Requereu ainda a fixação da pena de multa com valor não excedente ao dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, bem como, a substituição da pena definitiva por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, com a realização da detração penal e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto (item 118.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Como ponderado, a denúncia imputa ao réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, eis que segundo a exordial, na data dos fatos, o acusado transportava substâncias entorpecentes de uso proscrito, com o dolo de as destinar a mercancia.
Preliminarmente, da nulidade das provas obtidas pela busca pessoal no veículo utilizado pelo acusado.
A defesa do réu requestou em suas alegações finais o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da revista realizada pela Autoridade Policial no veículo do acusado, sob o argumento de que esta não fora embasada em dados concretos de justa causa a embasar a diligência.
Ora, não assiste razão a defesa do réu, destaca-se que como depreende-se das declarações do policial militar rodoviário GEOVANE MARCELO CANONICI, tanto na fase de Inquérito Policial, como em Juízo, a abordagem do veículo somente fora realizada pelo fato deste inicialmente ter realizado uma ultrapassagem em local proibido, sendo que como indicado pelo policial na fase de Inquérito (item 1.7), era possível inclusive perceber o odor do entorpecente com a simples abertura da porta do veículo.
No mais, deve-se ressaltar que a simples abordagem policial prescinde das cautelas decorrentes da busca 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ pessoal e domiciliar, sobretudo no caso dos presentes autos, no qual esta fora realizada em região de fronteira interestadual (PARANÁ – SÃO PAULO), em face de veículo que havia realizado ultrapassagem em local proibido, sendo que segundo consta dos autos, a Autoridade Policial, conseguiu identificar o odor do entorpecente com a simples abertura de portas do automóvel.
Neste sentido: “Nesta senda, impende ressaltar que a mera abordagem policial prescinde de justa causa ou mandado judicial, sendo inclusive dever constitucional da Polícia Militar fazê-la como forma de preservação da ordem pública, e não se confunde com as buscas previstas pelo artigo 1 240 do Código de Processo Penal”.
Assim, não há que se falar em reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da revista pessoal no veículo e das dela derivadas, eis que na esteira destas razões não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na diligência realizada pela Autoridade Policial.
Do mérito 1 TJPR - 3ª C.Criminal - 0033856-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.08.2021. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Ora, da compulsa dos autos conclui-se que o pedido condenatório emanado da Douta Promotoria de Justiça deve prosperar, eis que durante a instrução processual foram colhidas provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito que é imputado ao réu por meio da denúncia.
Destaca-se que o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, assevera que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Com efeito, o tipo do citado dispositivo legal descreve condutas múltiplas alternativas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de modo que o agente terá por consumado o crime, quando incorrer em qualquer dos 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ verbos presentes no tipo penal, independente da prova efetiva da comercialização do entorpecente.
Neste sentido: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão 2 em flagrante do apenado”.
Quanto à consumação do delito de tráfico de drogas no presente caso, ressalta-se que a materialidade está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante Delito de item 1.4; no Auto de Exibição e Apreensão de item 1.16; no Boletim de Ocorrências de item 1.23; no Laudo Toxicológico Definitivo de item 107.1 e nas demais provas encartadas aos autos.
A autoria restou igualmente demonstrada, isso ante os meios de prova já elencados, em especial pela produzida no curso da instrução processual, com destaque para a confissão do réu, corroborada pelas declarações dos policiais militares rodoviários. 2 TJPR - 4ª C.Criminal - 0074763-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Ora, quando de seu depoimento, a testemunha arrolada pela acusação e defesa, GEOVANE MARCELO CANONICI, policial militar rodoviário, asseverou que estava em serviço de plantão e encontrava-se em deslocamento na divisa do Estado do Paraná sentido a Santo Inácio; constou que o veículo fez uma ultrapassagem em local proibido, motivo pelo qual retornou com a viatura; disse que o veículo entrou no “Posto Tremendão”, na divisa do Estado; afirmou que aguardou na divisa, pois estava sozinho, aguardando que o veículo saísse sentido a Presidente Prudente/SP, contudo, este quando saiu do posto de combustível retornou sentido Santo Inácio/PR; relatou que retornou e abordou o réu, sendo que a documentação estava normal; relatou que em seguida foi verificado que dentro do veículo havia a substância apreendida; relatou que tratava-se de “maconha”, em quantidade aproximada de 20 (vinte) quilogramas; informou que deu voz de prisão ao réu e a mulher que o acompanhava, tendo pedido apoio a outra viatura; informou que se deslocaram até o Posto Policial de Colorado e que ao chegar em Colorado foi verificado novamente de baixo do banco, onde encontrava-se a quantidade mencionada de entorpecentes, tendo o réu ainda informado que no para-choque do carro haviam mais substâncias entorpecentes; disse que réu informou que a substância era dele, não tendo esclarecido se para uso, venda ou entrega a terceiros; debuxou que o réu disse ter carregado o entorpecente no Estado do Paraná e o levaria para sua cidade de origem, não se recordando qual; afirmou que o réu não chegou a atravessar a fronteira estadual; mencionou que não conhecia o réu; afirmou que o destino seria no Estado de São Paulo, na cidade de origem dele; disse que o réu não falou nada sobre ter recebido alguma 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ remuneração para levar as substâncias; asseverou que não teria mais nada a acrescentar; narrou que o réu havia feito uma ultrapassagem irregular e adentrou no posto de combustível, sendo que conforme o réu saiu do posto e retornou no sentido ao Estado do Paraná, o abordou a cerca de 400/500 metros; constou que verificou se tratar de um veículo locado somente quando chegaram aos posto da polícia, mediante a documentação; relatou que o réu não demonstrou nervosismo durante a abordagem, tendo sido esta realizada quando este inverteu seu sentido de trafego e passou a retornar para o Estado do Paraná; disse que não havia denúncia acerca do veículo estar realizando o transporte da substância entorpecente; falou que não havia procedimento anterior que ensejasse a busca veicular; esclareceu que por tratar-se de uma região de divisa interestadual, é procedimento padrão a realização da abordagem e revista, sobretudo, em veículos com atitude suspeita; disse que não foi encontrado nenhum outro petrecho que indicasse a traficância (item 86.1).
A testemunha arrolada pela acusação e defesa, MARCOS BEDETE, policial militar rodoviário, asseverou que: Esse é da apreensão de drogas, né?, eu sei que foi abordado na rodovia um veículo Ford KA, branco e estava o mesmo carregado com essa droga em seu interior; estava no porta malas e dentro do compartimento do paralama, escondida; estava o réu é uma acompanhante, uma senhora lá; o réu se 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ declarou proprietário da droga; agora não me recordo se ele falou de onde veio e pra onde iria; o réu só falou que a droga era dele; ele falou que não morava no Paraná e estava indo para a residência dele; não tinha denúncias de que o réu estava traficando; a companheira disse que não tinha nada a ver com a situação; agora me fugiu o nome da cidade dele, mas era no Estado de São Paulo; não, ele não falou se estava recebendo algo para levar a droga; ele colaborou só, com a prisão; sim, exatamente eu me desloquei para fazer o apoio; a revista foi feita nas dependências da polícia rodoviária, nós trouxemos o veículo para o pátio do nosso posto em Colorado; não, o sargento viu o entorpecente e encaminhou o veículo para o posto; foi chamado o apoio da polícia militar de Colorado para dar o apoio (item 86.2).
Quando do seu interrogatório, o réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, disse que: Eu estava transportando; peguei a droga para frente de Nova Londrina; eles me passaram um endereço que era no Estado de São Paulo; sim, eu sempre trabalhei com aplicativo, né, Uber, 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Noventa e Nove, aí por causa da epidemia aí, ficou complicado as coisas, e eu peguei um passageiro e ele me fez essa oferta, né, aí eu peguei, precisando do dinheiro, né, aí acabei fazendo essa viagem; o passageiro falou se eu tinha interesse em buscar um negócio para ele no Estado do Paraná; isso, o negócio era droga; ele me ofereceu cinco mil; o carro era alugado e já estava cadastrado na Uber; não era meu, era alugado; não cheguei a receber, só receberia se chegasse no Estado de São Paulo; fui e voltei no mesmo dia; na verdade é o seguinte, ela é companheira, ela trabalha numa boate e eu paguei a saída dela só pra ela me acompanhar; não, ela não é nada minha; não respondi processo criminal; tenho mulher e um filho de 05 (cinco) anos; eu trabalho com aplicativo; ganho na média de dois mil e quinhentos reais, dois mil reais, mas agora com essa epidemia deu parada de tudo né Doutora; estudei até o terceiro; verdade, minha rota era das proximidades de Nova Londrina até Campinas; sim, foi a primeira vez que eu fiz isso, e última, né, eu iria fazer, mas acabou dando errado; verdade, eu iria ganhar R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ainda não 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ tinha recebido nada; o policial já foi entrando e revistando, não pediu que eu autorizasse (item 86.3).
Assim, as provas orais coligidas na fase policial e judicial e o laudo que comprovam a materialidade da infração penal formam um conjunto sólido e harmônico, a amparar o decreto condenatório em relação ao réu FABIANO ROGERIO GOMES TORRES RANGON.
Ora, é certo que não remanescem dúvidas quanto ao fato de que o réu no dia dos fatos transportava substâncias entorpecentes, sendo que a destinação destas para mercancia resta demonstrada pela análise conjunta do lastro probatório amealhado, com especial destaque para a quantidade e a forma de acondicionamento desta e o fato do próprio réu ter confessado que aceitou a transportar os entorpecentes do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo para terceiros, mediante pagamento de R$ 5.000,00.
Destarte, pondera-se que o réu tanto na fase inquisitiva, como em Juízo, confessou que realizava o transporte das substancias entorpecentes, realidade esta que ainda fora corroborada pelos depoimentos dos policias militares rodoviários inquiridos nos autos, os quais confirmaram a apreensão do entorpecente no veículo que era conduzido pelo réu. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Ora, como ponderado, o policial militar rodoviário GEOVANE MARCELO CANONICI, destacou que: “(...)ao chegar em Colorado foi verificado novamente de baixo do banco, onde encontrava-se a quantidade mencionada de entorpecentes, tendo o réu ainda informado que no para-choque do carro haviam mais substâncias entorpecentes(...)” (item 86.1).
Na mesma linha, o também policial militar rodoviário MARCOS BEDETE, consignou que: “(...) que foi abordado na rodovia um veículo Ford KA, branco e estava o mesmo carregado com essa droga em seu interior; estava no porta malas e dentro do compartimento do para-lama, escondida(...)” (item 86.2).
Por fim, o réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, quando de seu interrogatório, confessou os fatos, asseverado que: “eu estava transportando; peguei a droga para frente de Nova Londrina; eles me passaram um endereço que era no Estado de São Paulo(...)” (item 86.3).
Destarte, a apreciação conjunta da confissão do réu, juntamente com as declarações prestadas pelos policias militares rodoviários, não deixa margem a dúvida quanto a incursão do réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON no crime de tráfico de entorpecentes.
Neste sentido: “Quanto ao crime de tráfico de entorpecente: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ – Réu confesso - Depoimentos de policiais valiosos na 3 elucidação dos fatos”. “Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio de depoimento harmônico do policial que realizou o flagrante, sobretudo porque corroborados pelas demais provas colhidas nos autos e pela confissão do acusado, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 4 nº 11.343/2006”.
Desta feita, o lastro probatório coligido aos autos forma uma narrativa firme e coesa, embasando a imputação formulada pela denúncia, sem a existência de dúvida nos autos que possa impossibilitar a conclusão por um juízo de certeza quanto ao fato narrado pela peça acusatória, tornando-se em via de consequência, imperiosa a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas.
Nesta esteira, reitera-se que não obstante a robustez da confissão espontânea do réu, esta não milita como meio de prova isolado nos autos, sendo que os policias militares inquiridos, afirmaram em perfeita harmonia que o réu fora preso transportando os entorpecentes mencionados na denúncia, como também, confessou já 3 TJSP - Apelação Criminal 0020139-35.2015.8.26.0361; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019. 4 TJDFT - Acórdão n.1068136, 20160110651726APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: 263/266. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ quando da abordagem que estaria transportando os entorpecentes do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo.
Note-se: “Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante, são merecedores de credibilidade, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções e estão em consonância com as demais provas dos autos.
O acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime 5 descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.
Destarte, na esteira destes fundamentos, demonstrada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes imputado ao réu, sendo certo que os pedidos encartados pela Douta Defesa no âmbito da dosimetria da pena serão apreciados em momento oportuno.
Da causa de aumento de pena Como consta, a denúncia ofertada em desfavor do réu narrou a capitulou a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06.
Ora, narrou a 5 TJDFT - Acórdão n.584646, 20110111461897APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 09/05/2012.
Pág.: 248. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ denúncia que: “(...)foi constatado no decorrer da investigação que o denunciado recebeu a droga no Estado do Paraná e se dirigia até a cidade de Campinas/SP, onde faria a entrega desta, caracterizando o tráfico entre Estados da Federação” (item 30.1).
O dispositivo legal em comento assevera que: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (...) Não obstante, deve-se ressaltar pela impossibilidade do reconhecimento da presente causa de aumento de pena, eis que restou incontroverso nos autos que o réu começou a transportar os entorpecentes no território do Estado do Paraná, tendo sido preso em flagrante pela polícia militar rodoviária no Município de Santo Inácio/PR, ou seja, próximo da fronteira interestadual, mas ainda sem adentrar no território do Estado de São Paulo.
Logo, não há que se falar em caracterização de tráfico entre Estados da Federação, de forma a justificar a incidência da majorante, como exigido pela legislação.
Neste sentido: 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “Não configurada a hipótese prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, já que o transporte não ultrapassou a fronteira entre dois Estados da Federação, afasta-se o aumento de pena efetuado em 6 decorrência da sua aplicação”. “A causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da nova Lei Antidrogas pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteira entre 7 duas ou mais unidades federativas”.
Ora, apesar do entorpecente destinar-se a Unidade Federada diversa, é certo que as fronteiras do Estado do Paraná não foram transpostas pelo agente, sendo que frente à redação do citado dispositivo legal, este Juízo comunga do entendimento de que aplicação da causa de aumento de pena só se mostrara possível quando alcançado o resultado material do tráfico interestadual, não bastando o mero animus do agente, isso na esteira dos precedentes citados.
Logo, afasto a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006, por não ter o réu logrado êxito em transpor a fronteira entres dois ou mais Estados da Federação no transporte do entorpecente, restando 6 STJ – HC 115.787/MS. 7 TJPR – 5° Criminal.
AC.: 597232-7, Cascavel – Rel.: Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, Jul.: 24.06.2010. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ configurado o tráfico de entorpecentes na modalidade do caput, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Desta feita, deve o réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON receber o decreto condenatório, eis que demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, não militando em seu favor causas excludentes da ilicitude ou de isenção de pena. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, o pedido contido na denúncia para condenar o réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e no artigo 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena.
Atendendo à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, ao transportar, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 20,750 Kg (vinte quilos, setecentos e cinquenta gramas) de substância entorpecente de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ conhecida como “maconha”, conforme especificado no Auto de apreensão de mov. 1.16, tendo pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, devendo a reprovabilidade ser acrescida pelo fato de ter o réu transportado as substâncias entorpecentes das proximidades do Município de Nova Londrina/PR até ser preso em flagrante no Município de Santo Inácio/PR, ou seja, transportou os entorpecentes por aproximadamente 170 km (cento e setenta quilômetros), realidade esta que denota a necessidade de um maior juízo de reprovação social sobre os fatos; aos antecedentes: o réu não registra maus antecedentes criminais (item 111.1); à conduta social: consta que é brasileiro, auxiliar de serviços gerais e natural de São Paulo/SP; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: a busca de lucro fácil mediante atividade econômica ilícita; às circunstâncias do crime: lhe são desfavoráveis, eis que os entorpecentes eram destinados a Estado diverso da Federação, realidade esta que igualmente impõe um maior juízo de reprovação social sobre os fatos; às consequências do crime: tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo; bem como ao comportamento da vítima: a sociedade, não influiu na conduta criminosa do réu.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, acresço- lhe 05 (cinco) meses pela culpabilidade e 05 (cinco) meses pelas circunstâncias do crime, assim, fixo-lhe como base a pena privativa de liberdade, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas.
Considerando-se a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena do réu em 06 (seis) meses, fixando sua pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não existem causas de aumento de pena.
Pela causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4°, da Lei n° 11.343/06, considerando-se tratar-se de réu primário, portador de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa, e sem efetiva demonstração de que se dedique a estas atividades, diminuo a pena do réu em 1/6, tendo em vista que apesar de preencher os requisitos destacados, a grande quantidade de entorpecentes transportada pelo réu (20,750 kg – vinte quilos, setecentos e cinquenta gramas), impossibilidade a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, mostrando-se necessária a aplicação do redutor em grau mínimo dado o transporte de mais de vinte quilos de entorpecentes pelo réu, fixando assim pena final do réu em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – EXEGESE DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – TRÁFICO CAPUT, PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE RECONHECIDO AOS DOIS APELANTES – FRAÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA EM 1/6 (UM SEXTO) COM BASE NA 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – 10KG DE MACONHA – PENA –MANUTENÇÃO.
TJPR - 3ª C.Criminal - 0001833-32.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - (grifos).
J. 05.10.2021.
No que tange à pena de multa, acresço em 50 (cinquenta) dias-multa pela culpabilidade e 50 (cinquenta) dias-multa pelas circunstâncias do crime, assim, fixo-lhe como pena base em 600 (seiscentos) dias-multa (Lei n. 11.343/06, art. 33).
Não existem circunstâncias agravantes a serem sopesadas, pela atenuante da confissão espontânea atenuo a reprimenda em 60 (sessenta) dias- multa, fixando sua pena intermediária em 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa.
Não existem causas de aumento de pena a serem analisadas.
Pela causa de diminuição de pena do artigo 33 §4°, da Lei n° 11.343/06, diminuo a pena pecuniária do réu em 1/6, isso frente a expressiva quantidade de entorpecentes transportada, tornando-a em 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo-lhe o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional, atendendo à situação econômica do réu e tendo em vista os mesmos motivos que orientaram a fixação da pena privativa de liberdade, atualizado monetariamente, desde a data da infração. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, a ser cumprida em uma das Penitenciárias do Estado eis que apesar da pena objetivamente fixada recomendar a fixação de regime inicialmente semiaberto, trata-se de réu portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No mais, é certo que a análise das circunstâncias judiciais constitui importante instrumento de valoração do adequado regime prisional inicial a ser aplicado, não podendo o magistrado se manter atrelado majoritariamente ao critério objetivo da quantidade de pena aplicada, sob pena inclusive de violação do Princípio de Individualização da Pena, sendo certo que nesta decisão constatou-se ser o réu portador de culpabilidade elevada, bem como, serem desfavoráveis as circunstâncias do crime.
Neste sentido: “Por fim, a despeito do quantum de pena imposto à recorrente, havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, é possível fixação do regime mais gravoso para resgate da pena, nos termos do art. 33, § 8 2º, b, do Código Penal”.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 8 STJ - AgRg no AREsp 1238404/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018. 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena – Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração de pena Tendo em vista que o réu já fora colocado em liberdade, deixou de proceder com a detração penal do período em que este permaneceu preso preventivamente nestes autos, a qual deverá ser procedida pelo Juízo da Execução Penal.
Disposições Gerais Concedo ao réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON o direito de apelar em liberdade, eis que já encontra- se respondendo ao processo solto e apesar de ter lhe sido fixado o regime inicialmente fechado, neste momento não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Condeno o réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON ao pagamento das custas processuais.
Cumpra-se com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON no rol dos culpados 9 (CF, art. 5º, inc.
LVII) , expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Formem-se autos de execução de pena.
Expeça-se mandado de prisão.
Declaro o perdimento da quantia de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove) reais, bem como, da cártula de cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) listados no auto de exibição e apreensão de item 1.16 e ainda dos celulares, eis que das provas encartadas aos autos, demonstrado tratar-se do proveito do crime e utilizados para o crime, eis que apreendidos no veículo no qual o entorpecente era transportado pelo réu, mediante pagamento de terceiros, isso como por este confessado em Juízo.
Deixo de declarar o perdimento do cartão de crédito, bolsa rosa e peças de roupa, carteira, bolsa vermelha e maquiagens e o veículo placa QUJ4643, eis que não demonstrados serem provenientes da prática do crime ou que eram para este usados pelo proprietário, uma vez que apesar de restar claro que o veículo foi utilizado para a pratica do crime este não pertence o réu, podendo a 9 “A reforma constante na Lei n. 12.403/2011 somente revogou o art. 393 do CPP em relação ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados como efeito imediato da sentença penal condenatória ainda passível de recurso, contudo, tal determinação continua prevalecendo para após o trânsito em julgado da sentença”.
TJSC - Apelação Criminal n. 0002565- 31.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, J. 26-03-2019. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ restituição ser pleiteada por quem de direito na forma da Lei, destacando-se que já houve o deferimento da restituição do veículo por este Juízo (Autos n. 0002934-87.2020.8.16.0072 – item 32.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Diligências necessárias.
Colorado, 19 de outubro de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 25 -
10/12/2021 16:20
Expedição de Carta precatória
-
10/12/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2021 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:12
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 10:17
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/06/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002339-88.2020.8.16.0072 Vistos e etc... 1.
O réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, esta sendo processado criminalmente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. A instrução processual pende apenas da juntada do laudo toxicológico definitivo para restar encerrada.
Na audiência de instrução, este juízo determinou a reiteração da expedição de ofício com urgência, solicitando a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo. Acostou-se aos autos a informação pela autoridade policial de que o referido laudo ainda não fora confeccionado, inexistindo sequer perito designado (item 89.2). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar do mesmo (item 93.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
O réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, encontra-se preso desde 20.09.2020, assim, é de se reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão já perdura por mais de sete meses e a audiência de instrução já fora realizada em 19.03.2021.
No entanto, o feito não pode ser sentenciado, pois aguarda a remessa do laudo toxicológico desde o ano passado.
Ora a demora processual não foi causada pelo réu. Como consta dos autos encerrada a audiência de instrução e julgamento este Juízo determinou que se solicitasse o envio com urgência do laudo toxicológico definitivo, contudo, acostou-se aos autos informação de que sequer existe perito designado para realização deste (item 89.2), motivo pelo qual, configurado o excesso de prazo na formação da culpa, isso dada à ausência de complexidade no feito, apta a justificar tal dispêndio temporal para sua conclusão. Destarte, a doutrina e jurisprudência estão firmadas no sentido de que pode o Magistrado reconhecer de ofício o Habeas corpus, desde que presentes os seus requisitos.
Ora, em análise ao presente caso extrai-se que o excesso de prazo não foi ultrapassado por culpa da defesa e tampouco existem motivos de força maior para ser declinado a fim de manter o acusado preso. Segundo o disposto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal: “a coação considerar-se-á ilegal: quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei”.
Desta feita, concluindo pela existência de injustificável atraso para conclusão dos autos e não podendo tal mora ser imputada a defesa, imperioso é o relaxamento da prisão do acusado. 3.
Assim, RELAXO A PRISÃO do réu FABIANO ROGÉRIO GOMES TORRES RANGON, nos termos do artigo 648, inciso II do Código de Processo Penal, por reconhecer o excesso de prazo para formação da culpa. 4.Cumpra-se com as disposições constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Oficie-se a Ouvidoria da Polícia Científica para providências cabíveis, eis que tal fato tem ocorrido de forma reiterada. 7.Cumpra-se.
Diligências necessárias Colorado, 30 de abril de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:44
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
30/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 19:02
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/03/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:29
Expedição de Carta precatória
-
03/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2021 22:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 22:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:30
APENSADO AO PROCESSO 0002934-87.2020.8.16.0072
-
25/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2020 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
25/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2020 11:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/09/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/09/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/09/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 06:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 06:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 06:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 06:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 06:55
Recebidos os autos
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21/09/2020 06:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2020 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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