TJPR - 0010390-37.2008.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/09/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE CUPERTINO DE ALMEIDA GOES
-
23/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSE CORDEIRO
-
22/08/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
13/05/2024 18:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI JOSE CORDEIRO
-
29/07/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
22/03/2022 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0007728-46.2021.8.16.0031
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-37.2008.8.16.0031 Processo: 0010390-37.2008.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$609,10 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSE CUPERTINO DE A.
GOES (ESPOLIO) DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em desfavor de contribuinte para a cobrança forçada de crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
A parte exequente pugnou pela suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF (mov. 89.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
O Conselho Nacional de Justiça, na Meta nº 05 do ano de 2017, definiu como diretriz do Poder Judiciário Estadual estabelecer política de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal até 31 de dezembro de 2017. É o caso dos autos.
A presente execução fiscal não logrou obter a satisfação do crédito tributário até o presente momento, embora haja bem de raiz passível de penhora. É cabível, portanto, a penhora do imóvel cuja propriedade originou a obrigação tributária do IPTU, não sendo hipótese de sua impenhorabilidade em virtude da exceção legal prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
Confira-se: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Nesse sentido é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, último intérprete da legislação infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IPTU.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1.
O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2.
A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3.
O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel.
Min.
CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1100087/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal (LEF) – positivou a ordem preferencial da penhora nos executivos fiscais, na qual o imóvel ocupa a quarta posição na preferência da penhora, vide: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Conquanto a execução seja realizada no interesse do credor, é inegável que, por se tratar de crédito decorrente de obrigação tributária propter rem, não é possível a sua disposição pela parte exequente sem justa causa legal.
Isso porque, a teor do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – e do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é dever da Administração Pública efetuar o lançamento e a efetiva cobrança dos créditos tributários relativos aos tributos inseridos na sua competência tributária, sendo certo que é vedado ao Poder Público agir negligentemente na arrecadação de créditos tributários.
O princípio da eficiência da Administração Pública, corolário do Poder Constituinte Derivado Reformador, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a redação do caput do art. 37 do diploma constitucional, significa a otimização do serviço público com o menor custo, adotando-se o modelo gerencial em detrimento dos arquétipos da Administração Pública patrimonialista e burocrática.
Aplica-se, inclusive, na condução dos processos para a cobrança das dívidas ativas dos entes públicos.
Saliente-se que, em tese e abstratamente, não é caso de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, vez que, ao menos até o presente momento, o executado nem sequer compareceu aos autos para indicar possíveis bens passíveis de penhora de forma menos gravosa ao seu patrimônio.
Não é hipótese, ademais, de incidência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, por existir bem de raiz idôneo para, em princípio, suportar a satisfação integral do crédito tributário ora executado.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, por não ser aplicável o art. 40 da LEF no caso dos autos em virtude da existência de imóvel passível de penhora, em observância à regra de preferência de penhora positivada no art. 11 da LEF e à luz dos princípios da eficiência da Administração Pública e da responsabilidade fiscal na arrecadação tributária; ademais, o prazo requerido é incabível sob a justificativa de que o exequente está intentando na busca da matrícula do imóvel, e só não realizou a juntada do documento devido ao trâmite burocrático e demorado para a obtenção deste, haja vista que o prazo de 01 (um) ano é demasiadamente excessivo para a obtenção do referido documento. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a matrícula atualizada do bem imóvel objeto destes autos, haja vista que a diligência é de atribuição da parte exequente, a teor do art. 197 do Código Tributário Nacional, requerendo o efetivo prosseguimento do presente executivo fiscal, sob pena de extinção por abandono. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 14 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
04/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
08/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/07/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
11/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/12/2019 14:17
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:17
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2019 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0005553-31.2011.8.16.0031
-
28/09/2018 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0000894-76.2011.8.16.0031
-
28/09/2018 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0005555-98.2011.8.16.0031
-
28/09/2018 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0005536-92.2011.8.16.0031
-
28/09/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2018 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2018 17:11
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010937-04.2013.8.16.0031
-
19/10/2016 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2016 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 16:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0010937-04.2013.8.16.0031
-
08/07/2016 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 11:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2015 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2008
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008845-90.2006.8.16.0001
Banco do Brasil SA
2Go Informatica LTDA
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:41
Processo nº 0004199-71.2015.8.16.0017
Izete Aparecida Simoes Alves
Maria Vanda Mendonca Mateus
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2015 10:20
Processo nº 0000324-21.2019.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Darci Pedrozo de Quadros
Advogado: Gilberto Antonio Clazer de Almeida Junio...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2019 13:54
Processo nº 0030395-63.2014.8.16.0001
Germano Harder
Melquides Figueiredo Costa
Advogado: Marcello Victor Herz Grycajuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 12:00
Processo nº 0010609-90.2013.8.16.0058
Fundo Garantidor de Liquidez e Recuperac...
Evandro Jose Tardivo Galace
Advogado: Blamir Bonadiman Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2013 12:07