STJ - 0000718-93.2012.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000718-93.2012.8.16.0021 Processo: 0000718-93.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): LISCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Executado(s): ANROI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DALMAVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Proceda a Secretaria ao ajuste da "Classe Processual" para cumprimento de sentença. 2. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC (302.1), INTIME(M)-SE o(s) agora executado(s), na forma indicada no art. 513, § 2º e § 4º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523, CPC). 3.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC), através do sistema Bacen Jud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 5.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, manifeste-se sobre interesse na localização de bens móveis via sistema Renajud. 6.
Frustradas as medidas anteriores e caso o(a,s) exequente(s) não tenha indicado bens, INTIME(M)-SE-O(A,S) para que o faça(m). 7.
CIENTIFIQUE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) de que poderá(á,ão) – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525, CPC).
Asseverando-se, ainda, ao executado a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
16/03/2021 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 13:21
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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22/02/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2021
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19/02/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2021
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19/02/2021 17:50
Não conhecido o recurso de DALMAVEL - IND. E COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI
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10/02/2021 19:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/02/2021 14:26
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/02/2021 e término em 09/02/2021 o prazo para DALMAVEL - IND. E COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS - EIRELI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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02/02/2021 06:21
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/02/2021
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01/02/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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27/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202003461341. Publicação prevista para 02/02/2021)
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27/01/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/01/2021 22:26
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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04/01/2021 07:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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