TJPR - 0000553-78.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/11/2024 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2024 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 23:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:48
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA
-
09/02/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 21:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
10/09/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:43
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA
-
07/08/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA
-
07/12/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/08/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 12:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
29/04/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2022 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 15:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000553-78.2018.8.16.0125 Embargantes: Sueli Terezinha Denck Lentsck e outro Embargado: Banco do Brasil S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se Embargos à Execução opostos por Sueli Terezinha Denck Lentsck e Juvental Taborda de Miranda contra a Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0000907-40.2018.8.16.0125, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
Os embargantes aduziram, em síntese, que: a) em 8.5.2018 o embargado propôs ação de execução de título extrajudicial amparada na cédula de crédito rural nº 40/05349-0, firmada no valor de R$ 98.221,54 (noventa e oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 15.8.2017; b) a dívida é ilíquida, pois a aplicação do INPC traz resultado diferente se aplicado o percentual de juros compensatórios de 8,5%; c) a composição do cálculo que instrui a execução não guarda correlação com a previsão contratual que ampara o feito executivo; d) em razão das cobranças indevidas durante a normalidade contratual, deve-se entender a mora por descaracterizada, pois aplicando-se os juros remuneratórios de 8,5% ao ano, Página 1 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ no vencimento de 15.8.2017, o débito era de R$ 107.961,84 (cento e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e não de R$ 108.431,61 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos); e) deve ser reconhecido o direito à aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei 13.340/16, a fim de que seja concedido o rebate de 35% da dívida, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia; f) a taxa de juros convencionada está acima da taxa média de mercado, devendo ser reduzida para 5,5%; g) é ilegal a cobrança dos juros na forma capitalizada; h) é ilegal a cobrança de encargos moratórios formados pelos juros compensatórios, moratórios, correção monetária e multa contratual; i) a incidência da comissão de permanência é nula por não contar com previsão contratual nas cédulas de crédito rural; j) o contrato é de difícil compreensão e não traz a informação clara do valor das parcelas do empréstimo; k) há excesso de execução, sendo o valor correto da dívida no importe de R$ 70.146,55 (setenta mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); l) a relação mantida entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se deve inverter o ônus da prova para defesa dos embargantes.
Dessa forma, requereram: 1) o reconhecimento da descaracterização da mora; 2) a aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/16 para abater 35% do valor da dívida; 3) a redução dos juros remuneratórios de 8,5% para 5,5%; 4) o afastamento da capitalização de juros, pela dificuldade de interpretação da cláusula e do vício de consentimento porque não compreenderam que estava anuindo a previsão contratual; 5) o reconhecimento do excesso de execução, limitando os juros de mora a 1% ao ano Página 2 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ no período de inadimplemento; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos (mov.1 ).
A inicial foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo, ademais, determinada a citação do embargado (mov. 19).
O embargado apresentou impugnação arguindo que: a) o título executivo é líquido, certo e exigível; b) em relação à comissão de permanência, há carência de ação porque houve a cobrança de encargos da normalidade, juros e mora e multa; c) não há necessidade de se apresentar outros documentos; d) não há excesso de execução; e) em sede de embargos não há possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; f) não é possível reconhecer as cláusulas abusivas de ofício; g) os embargantes não comprovaram os requisitos para inversão do ônus da prova; h) os juros remuneratórios cobrados estão abaixo da taxa média de mercado; i) a capitalização de juros foi devidamente pactuada; j) os encargos moratórios foram pactuado, cobrando-se juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%; k) considerando que não houve cobrança ilegal, não cabe a descaracterização da mora.
Assim, pleiteou a improcedência da demanda (mov. 28).
Impugnação (mov. 45).
Em saneamento, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, determinando- se a inversão do ônus da prova.
Foram fixados como pontos controvertidos os Página 3 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ seguintes: a) ocorrência de excesso de execução; b) descaracterização da mora; c) (i)legalidade das cláusulas contratuais atacadas.
Indeferiu-se a produção de prova oral e pericial (mov. 50).
Os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 58), contrarrazoado no mov. 71, ao qual foi negado provimento (mov. 73).
Juntou-se cópia da decisão de agrava de instrumento (mov. 97). É o essencial a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.1 Da alegada impossibilidade de se revisar contrato em sede de Embargos à Execução A embargada alegou a impossibilidade de revisar contrato em sede de embargos à execução.
A preliminar, no entanto, não merece acolhida.
Explico.
Prescreve o artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Página 4 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Como relatado, os embargantes suscitaram ilegalidades no título executado, pretendendo expurgar alegado excesso de execução, pedido que se ajusta ao inciso III do mencionado artigo.
Ademais, a matéria revisional deduzida na inicial é matéria de defesa que poderia ser apresentada em processo de conhecimento, nos moldes do inciso VI.
Nessas condições, perfeitamente possível a pretendida revisão contratual em sede de embargos à execução.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
MATÉRIA DE DEFESA, COM BASE NO ART. 917, III, CPC/15 - REVISÃO DE CLÁUSULAS.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. 1. É possível a alegação de excesso à execução, bem como qualquer matéria de defesa em sede de embargos à execução, a fim de se apurar eventuais ilegalidades no título executado. 2.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual”. (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 3. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (STJ -RMS 18.655/SC). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ- PR - APL: 00265147320178160001 PR 0026514- 73.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) (sem destaque no original).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
NÃO CONHECIDO.
Página 5 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL.
VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA EXECUÇÃO E O CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.
MATÉRIA QUE PODE SER DEDUZIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 917, INCISO VI DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO PELOS EMBARGANTES E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 917, §3º DO CPC/15).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NÃO Autos nº 1654796-5.
J DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
AFASTADA.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO - DESDE QUE NÃO SE PERMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM QUE FOI DETERMINADO O SEU EXPURGO.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Agravo Retido não conhecido.
Apelação Cível provida parcialmente. (TJ-PR - APL: 00108002120108160130 PR 0010800- 21.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/02/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018) Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Embargos à execução – cédula de crédito rural Os embargos à execução envolvem a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº 40/05349-0, firmada no valor de R$ 99.221,54 Página 6 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (noventa e nove mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 20.9.2017 e o último em 20.9.2024 (mov. 1.3).
Cabe lembrar, inicialmente, que em se tratando de cédula rural pignoratícia, aplica-se o regramento próprio e diferenciado contido na Lei nº 6.840/1980 e nos Decretos-Lei nº 413/1969 e nº 167/1967, os quais conferem maior simplicidade e agilidade à concessão de financiamentos rurais e compõem regramento específico tendente a proteger e fomentar a atividade rural.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças Página 7 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1621032 AP 2016/0220029-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) (sem destaque no original). 2.3 Juros remuneratórios Com o advento do Decreto-lei nº 167⁄1967 ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as o taxas de juros. É o que dispõe o artigo 5 do diploma legal em questão.
Assim, o prevalecem as limitações do Decreto nº 22.626⁄1933, artigo 1 , caput, se a autoridade monetária, omitindo-se na atribuição que lhe é conferida pelo dispositivo legal, não estabelecer os percentuais.
Página 8 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ É importante ressaltar que o enunciado 596 da Súmula do STF não tem aplicação à hipótese, pois a Lei nº 4.595⁄1964, que lhe serviu de alicerce, não prevalece, no particular, em face do Decreto-lei nº 167⁄1967, que, como já antes frisado, disciplinou especificamente os títulos de crédito rural.
Assim, somente quando comprovada, pela instituição financeira, a autorização do Conselho Monetário Nacional é que poderá ser superado o limite previsto na Lei de Usura.
E outro não é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA.
QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Na cédula de crédito rural a taxa de juros remuneratórios está limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Afastada a incidência do CDC, reconhecendo-se a celebração do contrato bancário com fins de fomento da atividade, não pode esta Corte imiscuir-se na conclusão da Corte local sem proceder à revisão do contexto fático probatório. 3.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.(...) No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido fez aplicar o quanto pacificado no REsp 1.061.530/RS.
O equívoco decorre da própria ementa do julgado, que, claramente, exclui do seu âmbito as cédulas de crédito rural.
A jurisprudência desta Corte admite a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
TERMOS PACTUADOS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Página 9 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, e prevê a limitação dos juros bancários de 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1759279/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO. (...) 4.
Na cédula de crédito rural, possível a cobrança da taxa de juros remuneratórios no período da inadimplência, desde que limitada a 12% (doze por cento) ao ano. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Resp 1108049/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, Dje 27/06/2011) (...) (STJ – Resp: 1736540 PR 2018/0092592-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/05/2020) (sem destaque no original).
No caso em questão, conforme se infere do instrumento do contrato firmado entre as partes (seq. 1.3 dos autos nº 0000907- 40.2018.8.16.0125), foi estipulada taxa de juros de 8,5% ao ano (cláusula intitulada “encargos financeira).
Como se nota, não houve violação ao estabelecido no o o artigo 5 do Decreto-lei nº 167⁄1967 cumulado com o art. 1 , caput, do Decreto nº 22.626⁄1933, já que a taxa aplicada (8,5%) é inferior a 12% ao ano.
Página 10 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Quanto à alegada cobrança de juros mediante a aplicação de taxa superior à media de mercado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas que se revelam superiores e inferiores à média.
Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa 1 praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN . 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do Página 11 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Examinando o instrumento da avença, verifico, como já referido, que os juros remuneratórios foram pactuados em 8,5% a.a.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não juntou nenhum documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado, não se prestando a tanto a simples apresentação de um único instrumento contratual de outra relação jurídica (intitulado, no caso, de contrato paradigma).
Tendo em vista que tais documentos estão disponíveis na rede mundial de computadores, incumbia à parte demandante trazê-los aos tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Página 12 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ autos, não havendo o demandante, no caso, se desincumbido de tal ônus (art. 373, I, do CPC).
Destaca-se que o momento oportuno para o embargante haver juntado aos autos referido documento seria a petição inicial, uma vez que no saneamento do processo somente deve ser deferida a juntada de documentos novos.
Contudo, no presente caso a parte autora somente pugnou pela produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo.
Nesses termos, improcedente o pedido neste ponto. 2.4 Capitalização dos Juros Sustentaram os embargantes que a cobrança de juros na forma capitalizada é ilegal.
No que concerne à possibilidade de capitalizar juros em operações firmadas por entidades integrantes do sistema financeiro nacional, inexiste vedação a esta prática.
A incidência de juros composto, no caso em comento, é expressamente prevista e permitida pela Lei sendo, portanto, lícita a sua cobrança, senão vejamos.
O Decreto-Lei nº 167/69, em seu artigo 5º, expressamente, autoriza a capitalização de juros na periodicidade semestral ou Página 13 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ no vencimento das prestações, caso assim seja avençado entre as partes, e, ainda, no vencimento e liquidação do título: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Da leitura do artigo se conclui que apesar de ser lícita, a capitalização deve ser semestral ou mensal, desde que, na hipótese de cobrança, haja acordo entre as partes.
No mesmo sentido, o enunciado 93 da súmula do STJ: Súmula 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros.
Ainda, em 2014, ao julgar o REsp nº 1.333.977/MT, sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, o STJ concluiu a possibilidade de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, em periodicidade inferior a semestral.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
Página 14 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) (sem grifo no original).
Desse modo, restando demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros (contrato do mov. 1.3 dos autos nº 0000907-40.2018.8.16.0125), impõe-se a manutenção do pacto contratado sendo, pois, lícita a sua cobrança.
Desse modo, restando demonstrado que houve a estipulação da capitalização mensal dos juros, impõe-se a manutenção do pacto contratado sendo, pois, lícita a sua cobrança.
Saliente-se, ainda, que não há como acolher a tese da parte autora que a cláusula é de difícil compreensão, já que redigida de forma clara, expressa e objetiva.
Da mesma forma, ausente prova de que tenha sido a Página 15 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ parte embargante induzida em erro ou mesmo que existente qualquer outro vício de consentimento na contratação das operações sobre as quais pretende ver declarada a nulidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA.
DEFESA DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCLUI PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DOS ENCARGOS.
DEFESA DA LEGALIDADE INDIVIDUALIZADA DOS ENCARGOS QUE NÃO SE PRESTA PARA COMBATER O EFETIVO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEPENDE DE PROVA DE PAGAMENTO POR ERRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO PROVIMENTO.APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVE ESTAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA QUE CONSIGNA QUE HÁ EXPRESSA CONTRATAÇÃO E QUE NÃO OCORREU CAPITALIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS, CAPAZES DE, POR SI SÓ, MANTER O RESULTADO DO JULGADO.
APELAÇÃO CIVEL QUE COMBATE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS.
RESULTADO DO RECURSO QUE NÃO SERVE PARA ALTERAR O RESULTADO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE AFASTA TESE DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA SUA OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEM COMBATER O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE PROVA.
AFRONTA AO Página 16 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MORA POR COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
INOCORRÊNCIA DA COBRANÇA ABUSIVA ALEGADA.
NÃO PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU AS VITÓRIAS E DERROTAS DAS PARTES E FIXOU ADEQUADAMENTE A RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) Ainda, o recurso não merece conhecimento na parte que alega a ocorrência de vicio do consentimento.
Isto porque a sentença afastou a tese de anulabilidade do contrato por vício de consentimento por ausência de prova cabal de sua ocorrência.
E os apelantes alegam em suas razões recursais que a omissão de informações caracteriza vício de consentimento, sem nada alegar quanto a ausência de prova do vício, nos termos registrados na sentença.
Pretendessem a reforma da sentença, os apelantes deveriam alegar que há prova nos autos das citadas omissões de informações que viciaram o seu consentimento ou seja, informação que, se tivesse sido repassada, não teria contratado.
No entanto, embora pretendam a reforma da sentença, se limitam a alegar a omissão de informações, sem sequer indicar qual seria a informação omitida, mesmo ciente que a sentença jugou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros e de afastamento da capitalização.
Ao assim proceder, os apelantes não combateram o efetivo fundamento da sentença, ausência de prova quanto a ocorrência do vício do consentimento, afrontando o princípio da dialeticidade.
Motivo pelo qual não conheço do recurso. (...) (TJ-PR - APL: 00017565820178160024 PR 0001756-58.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2020). 2.5 Dos encargos moratórios Os embargantes alegaram a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios formados pelos juros compensatórios, moratórios, correção Página 17 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ monetária e multa contratual.
Ressaltou, ainda, a nulidade da incidência da comissão de permanência por não ser aplicável nas cédulas de crédito rural.
Em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, já que são aplicáveis a legislação específica e o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, é expresso em limitar os juros de mora em 1% ao ano, além da multa de mora e da correção monetária.
Sobre o assunto: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Dos encargos incidentes no período de inadimplência O Tribunal de origem concluiu que a comissão de permanência deveria ser afastada, por não ser cabível em cédula de crédito rural, admitindo apenas a cobrança dos encargos moratórios, nos termos da seguinte fundamentação: Verberam os embargantes/apelantes que a magistrada a quo entendeu válida a incidência de comissão de permanência na hipótese dos autos, contrariando a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam ser nula a sua cobrança e que, ainda que se cogitasse a sua incidência, seu limite jamais poderia ser superior à taxa de juros pactuada no contrato.
Da simples leitura da cédula rural pignoratícia colacionada no evento no 03, volume no 01, p. 125/129, observa-se que foi estipulada a cobrança de comissão de permanência, juros e multa para a hipótese dos devedores incorrerem em mora.
Assim sendo, neste ponto, penso assistir razão aos recorrentes. É que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é aplicável a incidência da comissão de permanência às cédulas de crédito rural, em razão da inexistência de previsão legal para tanto. (...) Desse modo, Página 18 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ afasto a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, devendo permanecer os demais encargos moratórios fixados no contrato (e-STJ, fls. 11/12) Instado a se manifestar expressamente acerca da aplicação de juros remuneratórios, o colegiado esclareceu que: Conforme relatado, a instituição financeira embargante aventa que o acórdão embargado é omisso, uma vez que ao afastar a incidência de comissão de permanência na cédula rural pignoratícia objeto da contenda, não se manifestou acerca da aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária após o vencimento da dívida.
Ora, ao extirpar a comissão de permanência no caso concreto, o julgado colegiado determinou expressamente que fossem mantidos os demais encargos moratórios previstos no contrato para o período de inadimplência contratual (evento no 51, p. 106/107 e p. 114).
Eventual irresignação quanto ao que restou decidido não comporta discussão em sede de embargos declaratórios, devendo a parte se valer do recurso cabível para buscar a alteração do ponto questionado (e-STJ, fls. 1.052/1.053 - sem destaques no original) Ocorre que a jurisprudência do STJ consagrou entendimento de que, afastada a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, admite-se, na hipótese de mora, a cobrança dos juros remuneratórios, acrescidos de multa contratual, juros de mora e correção monetária.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2.
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. "Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa.
Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios" Página 19 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 3.154/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe de 12/08/2011) 4.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1.066.912/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) (...) (STJ - AREsp: 1442172 GO 2019/0027484-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/04/2019).
Extrai-se do contrato do contrato do mov. 1.3 dos autos nº 0000907-40.2018.8.16.0125 (cláusula intitulada “inadimplemento”) a previsão da cobrança da comissão de permanência.
Ressalte-se, no entanto, que no cálculo apresentado no mov. 1.4 dos autos de execução não se aplicou a comissão de permanência prevista no contrato, mas sim juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor, estando adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Página 20 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Não obstante a possibilidade de se revisar o contrato no bojo de embargos à execução, conforme já explicitado, e ainda que a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural esteja em desacordo com a normativa de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a revisão que se pretende realizar em sede de embargos à execução deve guardar relação com a execução, no sentido de que a pretendida revisão do contrato deve ter o condão de, de alguma forma, afetar a execução.
Se não existir essa possibilidade, entendo que o embargante carece de interesse processual em revisar determinada cláusula contratual.
Nesse sentido, se o valor relativo à comissão de permanência não foi cobrado na execução embargada, carece o embargante de interesse processual em revisar a cláusula que prevê a incidência de dito encargo.
Nessas condições, julgo extinto os embargos, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2.6 Descaracterização da mora Os embargantes também pleitearam a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas, pois aplicando-se os juros remuneratórios de 8,5% ao ano, no vencimento de 15.8.2017, o débito seria de R$ 107.961,84 (cento e sete mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e Página 21 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ quatro centavos) e não de R$ 108.431,61 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).
Conforme já explicitado, não houve cobrança ilegal de juros remuneratórios e nem dos juros de mora e da multa contratual.
Da mesma forma, embora constatada a ilegalidade da cláusula contratual da comissão de permanência, no cálculo apresentado com a inicial de execução não se constatou sua cobrança.
Não há o que se falar em descaracterização da mora porque o cálculo apresentado no mov. 1.4 do autos nº 907-40.2018.8.16.0125, considerou, além do período de normalidade, o período de inadimplemento entre 15.8.2017 e 25.5.2018, o que não foi incluso no cálculo apresentado no mov. 1.2 dos embargos.
Logo, por não haver cobrança indevida, não há o que se falar em descaracterização da mora. 2.7 Dificuldade de compreensão do contrato Os embargantes sustentaram que o contrato é de difícil compreensão e não traz a informação clara do valor das parcelas do empréstimo.
Para que um contrato seja declarado nulo, mais do que o aspecto meramente formal, deve-se primar, especialmente, pela inteligibilidade Página 22 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ das suas disposições, ou seja, da efetiva possibilidade de conhecimento e compreensão do seu teor.
Os embargantes se limitam a tecer alegações genéricas sobre a abusividade de cláusulas do contrato de adesão sem apontar as disposições que consideram impor obrigações iníquas ou em quais delas a informação sobre o seu conteúdo restou prejudicado pela incompreensão dos seus termos.
Por fim, ainda que o contrato não traga o valor exato das parcelas ao qual se obrigaram os embargantes, ele indica, de forma clara, a taxa de juros e demais encargos contratuais, inexistindo situação de flagrante arbitrariedade a justificar a nulidade do título. 2.8.
Abatimento de 35% do valor da dívida Os embargantes requereram a aplicação analógica do artigo 1º, III, da Lei nº 13.340/16 para abater 35% do valor da dívida.
A mencionada lei autoriza a liquidação e a renegociação das dívidas oriundas de crédito rural.
Sobre o assunto, a mencionada legislação prescreve: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional Página 23 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (...) III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): (...) 2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam; Como se verifica, a mencionada lei foi criada a partir de circunstâncias específicas para débito de dívida de crédito rural cujos recursos tenham advindo do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO).
Nesse contexto, o diploma legal em questão não pode ser aplicado à hipótese em apreço por analogia, já que as medidas foram adotadas para facilitar e estimular a liquidação dos débitos da região norte e nordeste, que Página 24 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ foram seguidas por seguidos problemas climáticos, impossibilitando os agricultores de honrarem com seus compromissos, situações estas, que sequer estão comprovadas nos autos. 2.9 Excesso de execução Por fim, os embargantes alegaram que há excesso de execução, apontando o valor de R$ 70.146,55 (setenta mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem informar se é o valor em excesso ou o incontroverso.
Conforme já analisado não se constatou abusividade nos juros remuneratórios pactuados, nem na incidência da capitalização de juros, nem na correção monetária.
A única cláusula considerada abusiva foi a referente a cobrança da comissão de permanência, mas que não foi aplicada no cálculo.
Portanto, não demonstrado o excesso de execução, improcedente nesse ponto o pedido. 3.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência no caso de inadimplemento, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgo o processo extinto com resolução Página 25 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos iniciais dos presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e incisos, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Página 26 de 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000553-78.2019.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 27 de 27 -
03/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 15:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:05
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/11/2020 15:05
Baixa Definitiva
-
17/11/2020 15:05
Baixa Definitiva
-
17/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2020 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2020 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
03/09/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/07/2020 13:16
Baixa Definitiva
-
20/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/06/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2020 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2020 13:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2020 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2020 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2020 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2020 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2020 17:01
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:01
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
17/01/2020 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2019 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2019 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2019 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2019 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/09/2019 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/08/2019 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2019 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
-
25/07/2019 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/07/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0000907-40.2018.8.16.0125
-
28/03/2019 09:13
Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067217-41.2016.8.16.0014
Cleiciele Rodrigues Vitoriano
Editora Globo S/A
Advogado: Hugo Bruno Santos de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 09:00
Processo nº 0002370-42.2020.8.16.0094
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernando Henrique Pinheiro
Advogado: Delfer Dalque de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2020 16:24
Processo nº 0009973-79.2020.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Allan Junior da Trindade
Advogado: Marianna Diegues Guidini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 11:51
Processo nº 0024948-36.2020.8.16.0017
Otilio Dias Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Camila de Campos Pavan
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 11:00
Processo nº 0008729-05.2021.8.16.0019
Jacir Prudencio
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Barbosa Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 14:30