TJPR - 0001097-75.2015.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2023 15:49
Distribuído por dependência
-
09/11/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
15/08/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/03/2023 13:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
21/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
19/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/12/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001097-75.2015.8.16.0135 Processo: 0001097-75.2015.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$166.300,00 Autor (s): ADACIR DE FRANÇA LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA Réu(s): FABIO DOS REIS GARCZAREK VALERIA CRISTINA MEDES BRICAILO
Vistos. 1.
Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte apelante no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 2.
Se as apeladas interpuserem apelação adesiva, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão dos presentes autos a este magistrado, para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal (§ 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Após as formalidades previstas nos itens anteriores, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Piraí do Sul, 06 de outubro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
26/10/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
22/09/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2021 22:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001097-75.2015.8.16.0135 Autores: Luciano José Carneiro Stella Maritza de Cássia de Souza Bueno Stella Adacir de França Réus: Fábio dos Reis Garczarek Valéria Cristina Mendes Bricailo Sentença
Vistos.
I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA, MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA e ADACIR DE FRANÇA em desfavor de FÁBIO DOS REIS GARCZAREK e de VALÉRIA CRISTINA MENDES BRICAILO, tendo por fundamento de fato o falecimento, em novembro de 2014 (Mov. 1.4), da senhora JULIETA CARNEIRO STELLA (respectivamente, mãe, sogra e convivente dos ora autores – Mov. 1.3).
A inicial, para além do relato da dinâmica do atropelamento que vitimou a senhora Julieta (colisão lateral entre os veículos GM Agile Placas BAH 2204, dirigido por Fábio e o Renault Clio placas ARL 0499 dirigido por Valéria – Mov. 1.5), sustentou que haveria culpa concorrente e ou solidária entre os dois motoristas, haja vista JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a velocidade empreendida que recaiu na perda do controle do automotor que colheu a pedestre na calçada, arremessando-a contra um poste (Mov. 1.6).
E, assim, sob a luz do ditado pelo artigo 927 do Código Civil Brasileiro, restou postulado o reembolso de cinco mil, oitocentos e quatro reais referentes ao funeral (Mov. 1.9) aliado ao pedido de dano moral (não estimado pelos autores numa causa valorada em dez mil reais).
Por conta do rito sumário adotado restou designada audiência de conciliação pela decisão inaugural (Mov. 07), cuja deliberação, igualmente, deferiu, de modo provisório, a gratuidade de justiça postulada na inicial pelas partes demandantes.
Antes mesmo do constatado insucesso da tentada composição (Mov. 82) vieram aos autos as correspondentes contestações de ambos os demandados.
Pela acionada Valéria (Mov. 56) argumentando, em preliminar, que o processo deveria ser suspenso para aguardar o deslinde da ação penal ante a incerteza da autoria do dano.
No mérito, alega que inexistiria dano moral a ser indenizado, visto que, a falecida não prestava alimentos aos autores e nem estes possuíam dependência econômica em relação à mesma (artigo 948, II do CCB).
Sustenta que o Boletim de Ocorrência (Mov. 56.10 a 56.13) não imputa à ora contestante qualquer atitude culposa (leia-se, negligência, imprudência ou imperícia) e que teria sido o veículo Agile do outro acionado (Fábio) que colidiu com o Clio da requerida provocando assim o atropelamento e, de conseguinte, via invocação da “Teoria do Corpo Neutro” o veículo Clio, de sua propriedade e condução, teria sido apenas mero agente físico do dano primariamente provocado pelo motorista do Agile.
Subsidiariamente, requer que eventual valor indenizatório observe o que foi já pago pelo seguro obrigatório/DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Salienta que haveria litigância de má-fé por parte dos autores (em argumentação completamente estranha ao feito porque relacionada à uma compra e venda) e o rito deveria ser alterado para acomodar a realização de uma perícia para comprovar a excludente de fato de terceiro.
Por fim, requer a concessão de Justiça Gratuita (Mov. 56.3 e 56.5).
Pelo acionado Fábio (Mov.79) argumentando que não atropelou a vítima, pois consoante documentação acostada na própria inicial, o atropelamento foi causado pelo veículo Clio JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dirigido por Valéria (que após bater no Agile não realizou a frenagem necessária para evitar o choque com a pedestre).
Salienta que haveria ilegitimidade de parte em relação à nora (Maritza) e o suposto convivente (Adacir) da falecida: a uma porque, ambos não se enquadram na linha de parentesco trabalhada pelo artigo 1.592 do Código Civil Brasileiro combinado com previsto no parágrafo único do artigo 12 do mesmo texto legal; e, a duas porque a nora é casada com o filho da vítima sob o regime da comunhão parcial (não guardando, portanto, a qualidade de herdeira) e o alegado convivente sequer residiria no mesmo município da falecida.
Aduz que os autores não estão regularmente representados por advogado e que o processo deveria ser suspenso para aguardar o deslinde da ação penal, evitando com isso decisões contraditórias.
Salienta, no mérito, que o outro veículo (da acionada Valéria) é que estava em alta velocidade e após atingir o veículo do contestante (consoante danos visíveis na lataria) é que atropelou a vítima, não havendo, portanto, qualquer nexo causal capaz de atrelar o ora contestante à obrigação de reparação de um dano causado exclusivamente por outrem.
Assevera que, por força do previsto nos artigos 322 e 324 do CPC, o valor da causa (dez mil reais) deve englobar os dois pedidos (material e moral), os quais, ainda estão sujeitos ao abatimento (leia-se, dedução) das quantias recebidas a título de DPVAT e Seguro Obrigatório, indicando, ainda, que os autores não fariam jus ao benefício da justiça gratuita (Mov. 79.5) mas o ora contestante sim, razão pela qual o requereu em defesa (Mov. 79.3).
Impugnadas as peças de resistência (Mov. 84) o saneador lançado a seguir (Mov. 84) resultou estabilizado com: a) O afastamento das prefaciais (de ilegitimidade ativa, de ausência de capacidade postulatória e de suspensão do processo); b) O determinar de exibição de comprovantes de renda dos autores sob pena de revogação da justiça gratuita; c) O fixar dos pontos controvertidos: a) circunstâncias do acidente automobilístico; b) nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) dever de indenizar; d) quantum indenizatório; e) litigância de má-fé; f) dano extrapatrimonial sofridos pelos autores; JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) O deferimento da prova oral e o indeferimento tanto da prova pericial como da conversão do rito e, ainda, dos ofícios requeridos nos itens 5.4 a 5.7 do Mov. 79.
No mov. 135 a requerida Valéria informou a interposição de Agravo de Instrumento voltado para a pretensão de reversão da negativa de suspensão do processo e de realização de prova pericial, tendo no Mov. 215 sido colacionada a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitando, de chofre, a pretensão recursal da parte.
A audiência de instrução para coleta da prova oral foi realizada (Mov. 148) com a colheita dos depoimentos pessoais dos autores Luciano e Adacir e dos requeridos Fábio e Valéria, bem como, das testemunhas Cláudio Bettega e Aparecida Castanho Raymundo (arrolados pelos autores), tendo naquela oportunidade sido deferida a justiça gratuita para a acionada Valéria.
No Mov. 178 restou revogada a concessão da Justiça Gratuita para os autores e concedida tal benesse ao requerido Fábio.
Em sede de Carta Precatória: a) aquela direcionada à Comarca de Ponta Grossa (Mov. 200) ouviu-se a testemunha Evandro Guilherme Castilho Kouba arrolada pelo requerida Valeria (Mov. 122 do processo anexo ordenado sob nº 0026515-38.2016.8.16.0019) e a testemunha Edilene Rubel Kerik arrolada pelo acionado Fábio foi dispensada ante a ausência do advogado deste último ao referido ato; b) aquela direcionada à Comarca de Palmeira para a oitiva da testemunha Jorge Pinto Barbosa (processo anexo nº 0001754-16.2016.8.16.0124) retornou sem cumprimento dada a inércia dos autores que a haviam arrolado (Mov. 80).
O comando judicial lançado no Mov. 325 além de determinar que os autores quantificassem o dano moral pretendido ajustando assim o valor da causa (majorado então no Mov. 362 dos dez mil reais originais para cento e sessenta e seis mil e trezentos reais) e promovessem, a juntada da sentença condenatória envolvendo a hipótese em mesa relacionada a ação penal n°. 0002139- 22.2015.8.16.0019 (Mov. 338 e 339); culminou por ser alvo de Embargos de Declaração (Mov. 332) acolhidos pela deliberação construída no Mov. 345; a qual, por sua vez, igualmente foi objeto dos aclaratórios do Mov. 356 (os quais, apesar de não terem sido oportunamente JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ enfrentados pelo juízo, sofreram o natural esvaziar de seu objeto em razão do fluxo e ou trajetória seguida neste caderno, visto estarem relacionados ao recolhimento de custas pelos autores e a posterior intimação para o oferecimento de alegações finais).
Por fim, apresentadas as alegações finais pelas partes (Mov. 362, 376 e 412), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Preliminarmente, cumpre observar que o pedido de litigância de má-fé postulado pelos autores (Mov. 311) e direcionado ao requerido Fábio (e por este respondido no Mov. 323) não merece prosperar visto que, apesar do tumulto causado pela insistente intervenção do requerido (que pretendia a extinção do feito pela ausência de pagamento das custas pelos autores – Mov. 171, 212, e 309), tal postulação, não se amolda com perfeição às circunstâncias desenhadas pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
E isso porque, os próprios autores contribuíram para o obnubilar do panorama de que se trata, tanto por não terem atendido à ordem de exibição dos comprovantes de renda para manutenção da justiça gratuita inicialmente lhes concedida, como também, por não terem observado, de imediato, a letra da lei quanto à necessária e correta projeção de valor do dano moral pretendido.
Nesse compasso, o indeferimento do pleito supra versado é medida que se impõe tanto porque houve o deferimento do pedido de parcelamento das custas (vide Mov. 247, 252, 263, 297 e 298) gerando assim uma constatada confusão com a expedição das guias de pagamento (originalmente apontando o valor integral), bem como, porque, na sequência, somente no Mov. 403 é que o juízo chancelou (pós certificação da escrivania – Mov. 388) que não haveria necessidade de suplementar o valor das custas ante a atualização do valor da causa (Mov. 362).
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ De outra margem, mas ainda nesta seara de custas (considerando a insistência do pedido de extinção do feito pelo requerido Fábio no Mov. 412) há de se grafar que inexiste espaço para a aplicação, na hipótese, do almejado fulminar processual da prestação jurisdicional em mesa.
A uma porque o lapso temporal percorrido (até o último comando que ordenou o recolhimento das custas pós revogação da Justiça Gratuita então concedida aos autores – Mov. 284) não permite a invocação de eventual cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) como se esta, mesmo naquele momento (em 2019 – Mov. 284) ou mesmo agora neste ensejo (2021), fosse ato inaugural recente de uma ação que, em verdade, distribuída em 2015 já contava, mesmo em 2019, com significativa movimentação judicial.
A duas porque o artigo 317 do CPC prevê o oportunizar da correção de eventual vício antes da extinção do processo (artigo 485, inciso IV do CPC).
E a três, finalmente, porque, quando se cuida de aspecto meramente econômico financeiro num caderno que já trafegava e avançava a mais de quatro anos em 2019, a preclusão temporal trabalhada pelo artigo 223 do Código de Processo Civil não pode sobrepujar o constitucional direito de acesso à justiça. 3.
Ultrapassada tal etapa preliminar e agora passando à verticalizada análise das versões de mérito francamente contraditórias dos dois requeridos (Fábio e Valéria), importa aqui observar que o aclarar das circunstâncias do acidente e do nexo causal entre o fato e o dano (que se constituem nos dois primeiros pontos controvertidos fixados) para então se chegar à identificação do responsável pela causa primária do atropelamento que resultou na morte da senhora Julieta (cujo agente, inclusive, não foi individualmente apontado na inicial justamente porque era de desconhecimento até do próprio filho da vítima – vide depoimento pessoal no Mov. 148.4) somente pode ser alcançado via exame do caderno penal movimentado pelo Ministério Público; cuja denúncia veio assim descrita (Mov. 338-4): JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Note-se que naquele leito criminal (que contou com o oportunizar do amplo contraditório e defesa por parte do acusado Fábio, ora demandado) a prova oral contou com a narrativa de testemunhas presenciais do acidente que tanto em sede policial, como em juízo, foram enfáticas em apontar que o requerido Fábio dos Reis Garczarek foi quem deu causa ao acidente que resultou no atropelamento fatal pelo veículo Clio (dirigido por Valéria): JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim vemos que baseada na prova lá colhida, a autoria do dano causado, de modo inconteste recaiu, exclusivamente, sobre a pessoa do requerido Fábio, consoante conclusão sentencial lançada; a qual, observe-se, mereceu integral ratificar em decisão colegiada construída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Mov. 338.3).
Confira-se: a) A síntese da ilação sentencial: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Os pilares da ementa do unânime acórdão confirmador da sentença: Nesse elucidativo compasso de todo esvaziada é a argumentação do requerido Fábio desfiada em sua peça de alegações finais (Mov. 412) no sentido de que as conclusões alcançadas pela sentença no nicho criminal não poderiam ser utilizadas nesta seara cível, porquanto e essencialmente: a) as testemunhas presenciais que lá foram ouvidas, não o foram aqui; b) deveria prevalecer a absoluta independência entre a apuração das respectivas responsabilidades nas esferas cível e penal; c) haveria cerceamento de defesa neste ambiente cível, vez que, o advogado que aqui patrocina o réu não teria conhecimento do que ocorreu no processo penal.
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ora, em primeiro lugar, é de uma incoerência oportunista o levante de agora (inclusive, com a debilitada argumentação de que a ausência de juntada integral do processo penal prejudicaria a sua defesa) quando se verifica, de plano, que o acionado Fábio em sua peça de resistência (Mov. 79) dedicou especial e destacado capítulo para a temática aqui versada: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em segundo lugar, porque, muito embora o juiz que então presidia o feito não tenha à época (2016 – Mov. 84) se rendido à faculdade ditada pelo artigo 313 ou mesmo pelo artigo 315, ambos do Código de Processo Civil, não há como ignorar o resultado condenatório obtido naquela esfera penal (via sentença criminal, atente-se, transitada em julgado), tal como anotado no comando judicial lançado em 2020 no mov. 325 que chamando o feito à ordem, apontou a imprescindibilidade da verificação dos termos do julgado criminal: Em terceiro lugar, porque, não se trata de “importar” os testemunhos produzidos na esfera penal a título de prova emprestada, mas sim, de se respeitar o resultado obtido (após inquestionável direito ao contraditório e a ampla defesa) no título judicial formatado naquele sítio penal, que justamente, por iniciativa do Ministério Público, teve por único escopo apontar a autoria de quem deu causa primária ao evento morte (que aqui fomenta a presente indenizatória).
E em quarto lugar, porque prejuízo nenhum existe ou existiu em relação à pessoa do requerido Fábio, vez que, como se vê do relatório da sentença penal (Mov. 338-4), desde o início daquela trajetória (que só se encerrou após o pronunciamento da segunda instância – Mov. 338-3) o acusado, repete-se, desde o início, foi acompanhado de advogado especialmente constituído para sua defesa: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pois bem.
Identificadas as circunstâncias do acidente com o apontar do requerido Fábio como exclusivo agente da causa primária que provocou o atropelamento fatal (contexto no qual a improcedência da ação em relação à requerida Valéria é medida decorrente) há de se observar que a impugnação relativa à legitimidade ativa (da nora Maritza e do convivente Adacir) foi questão já afastada pelo saneador do Mov. 84, tanto à vista da posição jurisprudencial ali lançada que cuida da legitimação concorrente (e não excludente), como diante da reprodução das primeiras declarações do inventário (Mov. 81.2) evidenciando tanto o regime de casamento de Maritza com o filho herdeiro da vítima, como a união estável mantida por Adacir com esta última (vítima).
Nesse compasso, sedimentado tal vértice, importa grafar que a prova oral colhida, de modo unânime, corroborou a tese autoral de significativa proximidade entre o trio de autores (filho, nora e convivente) com a senhora Julieta; ressaltando a proximidade das casas da família, a harmonia existente, o fato de a vítima rotineiramente cuidar do neto Daniel (Mov. 148.2) e a situação do primeiro autor (Luciano) se cuidar de filho único, “criado” pelo padrasto, o convivente Adacir, ante o falecimento precoce do seu pai biológico (Mov. 148.3); .
Vai daí que diante deste quadro de laços afetivos estreitos e encorpados, conjugado com a estabelecida autoria do fato e do nexo causal entre este e o dano produzido, emerge límpido o dever de indenizar, estando assim delineada, de modo irresistível, a responsabilidade do requerido Fábio em se sujeitar ao pagamento de valor capaz de recompor os prejuízos sofridos pelos requerentes não só em sede material via reembolso do valor dispendido com o funeral (vide recibo no valor total de cinco mil e oitocentos reais lançado em nome do autor Luciano – Mov. 1.9) como em seara de reparação moral que se apresenta como inconteste diante da dor e ou do sofrimento emocional, significativamente, causado pelo trágico e inopinado falecimento da mãe, sogra e convivente dos autores.
E, muito embora a parte autora tenha estimado o valor da causa em cento e sessenta e seis mil e trezentos reais, o dano moral (com o devido desconto do reembolso material de cinco mil e oitocentos reais, aliado ao abatimento do valor recebido do DPVAT – admitido no depoimento pessoal do autor Luciano como sendo de treze mil reais, cujo valor, atente-se JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não foi contestado pelo interessado) é desenho indenizatório imaterial que há se sofrer ajuste em sua projeção, vez que, a quantificação de que se cuida, deve ser arbitrada de acordo com as particularidades e ou especificidades do caso ora versado, bem como, levando-se em conta a figura de cada um dos autores que desfrutavam da presença e do convívio afetivo com a vítima (filho, nora e convivente), conforme demonstrado pela prova.
No caso em mesa, analisado o perfil dos personagens envolvidos (autores e réu Fábio) atrelado à gravidade do fato e da consequente morte trágica e violenta da vítima que indubitavelmente trouxe, luto, dor, indignação e lágrimas à sua família, arbitro o dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao filho LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à nora, MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao companheiro, ADACIR DE FRANÇA.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
ATROPELAMENTO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante da indenização, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe da vítima, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três irmãos, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a avó, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a tia, perfaz valor que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos familiares de vítima fatal de atropelamento em linha férrea no ano de 2007. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1388222/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 31.08.2020 – grifos meus) JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ III.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo: a) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à corré Valéria Cristina Mendes Bricailo; e b) PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao corréu Fábio dos Reis Garczarek, para o fim de condená-lo: b.1) ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Luciano José Carneiro Stella no valor de cinco mil e oitocentos reais, atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso dos valores e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça); e b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor Luciano José Carneiro Stella; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora Maritza de Cássia de Souza Bueno Stella; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor Adacir de França, descontadas de cada uma dessas importâncias, proporcionalmente, a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente à indenização pelo seguro DPVAT, e atualizando-se os valores monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da data do evento danoso (Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Diante do resultado: a) condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios aos defensores da corré Valéria Cristina Mendes Bricailo, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado total da condenação, considerando, sobretudo, a relativa complexidade do feito, bem como o trabalho e o tempo exigido dos ilustres advogados; e b) condeno o réu Fábio dos Reis Garczarek ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, além de honorários advocatícios aos defensores dos autores, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado total da condenação, considerando, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobretudo, a relativa complexidade do feito, bem como o trabalho e o tempo exigido dos ilustres advogados.
Fica expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios na forma da lei, devendo ser observada, quando aplicável, a suspensão da exigibilidade dos valores, pela gratuidade de justiça eventualmente concedida a qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
Piraí do Sul, 30 de abril de 2021.
Norton Thomé Zardo Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL/PR -
04/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 00:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2020 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 19:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 18:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:32
Expedição de Mandado
-
26/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
01/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
01/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
21/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
06/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
22/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
22/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
13/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/04/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
28/03/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
28/03/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
20/03/2017 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
08/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
08/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
02/02/2017 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 19:56
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
12/12/2016 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2016 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
04/11/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
03/11/2016 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2016 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 19:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2016 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2016 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2016 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2016 13:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/08/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2016 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 18:07
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/07/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
16/07/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
15/07/2016 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
09/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
09/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
02/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
02/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALERIA CRISTINA MEDES BRICAILO
-
02/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
02/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
01/07/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2016 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 22:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2016 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2016 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2015 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
10/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
10/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
09/11/2015 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DOS REIS GARCZAREK
-
30/10/2015 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2015 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/10/2015 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2015 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2015 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2015 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2015 23:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2015 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2015 16:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
29/09/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
29/09/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
29/09/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
29/09/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
29/09/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2015 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADACIR DE FRANÇA
-
28/07/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOSÉ CARNEIRO STELLA
-
28/07/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARITZA DE CÁSSIA DE SOUZA BUENO STELLA
-
20/07/2015 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2015 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2015 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2015 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2015 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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