TJPR - 0029827-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/04/2023 13:33
Juntada de DOCUMENTO
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28/03/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA REGINA DA SILVA FERNANDES
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSNY MARQUES DA SILVA
-
18/11/2021 03:05
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OSNY MARQUES DA SILVA
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05/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSNY MARQUES DA SILVA
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01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/10/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:56
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
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08/10/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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06/10/2021 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
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11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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03/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
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27/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 09:00
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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28/07/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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08/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 17:06
NOMEADO PERITO
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14/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
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13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CÍNTIA REGINA DA SILVA FERNANDES
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09/06/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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08/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
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31/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0029827-95.2020.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Cíntia Regina da Silva Fernandes propôs a presente ação de responsabilidade obrigacional securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais originariamente apenas em face de Caixa Seguradora S/A, alegando, em resumo, que: a) em 30 de dezembro de 2015 firmou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo Sistema Financeiro de Habitação, cujo seguro habitacional é prestado pela ré; b) a partir de 2017 começaram a aparecer defeitos como rachaduras e infiltrações em lugares diferentes da casa, que foram se agravando com o decorrer do tempo; c) diante dos problemas constatados foi dada ciência à seguradora na data de 19/03/2020, sendo que, até o momento da propositura da ação não foi agendada vistoria, tampouco formalizada resposta administrativa; d) ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e) a cláusula 6.1 do contrato prevê cobertura para o risco de “ameaça de desmoronamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural do imóvel”, ao passo que a cláusula 7ª garante indenização das coberturas de natureza material. 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor necessário para sanar os vícios que comprometem a estrutura de seu imóvel, calculado por meio de perícia técnica e observado o prazo previsto na cláusula 22.4 e art. 47, CDC, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À título de emenda (seq. 14.1) aduziu que no caso da perícia apurar que os defeitos encontrados no imóvel decorrem de vícios construtivos não cobertos pelo seguro, o construtor do imóvel deve responder pelos danos, na forma do art. 618, CC.
Postulou, com isso, a inclusão Osny Marques da Silva e Daniele Ramos Carreon Marques no polo passivo da demanda para que respondam, de forma alternativa, pelo pagamento dos reparos necessários para sanar os vícios apurados em perícia, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em manifestação de seq. 23.1, aduziu que apesar de figurarem como meros vendedores no contrato de compra e venda, Osny e Daniele foram os responsáveis pela construção do imóvel, razão pela qual, contratual e legalmente, devem responder pela solidez da obra.
Acolhida a emenda (seq. 25.1).
Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (seq. 26.1).
Alegou, em resumo, que: a) o contrato de financiamento da autora foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário e a apólice securitária pertence ao ramo privado (6131); 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que os vícios construtivos, de caráter redibitório, são de responsabilidade construtor/vendedor, ao passo que o seguro visa apenas garantir possíveis danos decorrentes de fatos futuros e incertos; c) é indevida a concessão da gratuidade à parte autora, que contratou advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência financeira; d) pretende a autora a responsabilização da seguradora por risco não assumido, vez que não há cobertura de vícios construtivos; e) não houve válida comunicação do sinistro, vez que deveria ser dirigida à instituição financeira; f) deve ser observado o equilíbrio contratual e a interpretação restritiva dos contratos de seguro; g) a apólice se encontra em conformidade com as normas do CDC e CC, em especial porque as cláusulas de exclusão de cobertura não possuem a finalidade de eximir a seguradora de responsabilidade dos serviços que oferece, mas excluir vícios que são de responsabilidade do fornecedor do imóvel, pelo que não há falar em nulidade das cláusulas contratuais; h) ausente conduta ilícita da seguradora, deve ser rejeitado o pedido indenizatório.
Requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito arguidas e, se ultrapassadas, a improcedência do pedidos prefaciais. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Osny Marques da Silva e Daniele Ramos Carreon Marques também apresentaram contestação (seq. 210.1).
Sustentaram, em apertada síntese, que: a) a autora não faz jus ao benefício da gratuidade, vez que o documento apresentado (CTPS) não é contemporâneo à propositura da ação, não havendo prova da condição financeira atual da demandante; b) está prescrita a pretensão inicial, pois decorrido o prazo de três anos contado da formalização da compra e venda (30/12/2015), não se aplicando ao caso o prazo previsto no art. 27, CDC; c) é inepta inicial, porquanto não instruída com documentos indispensáveis para demonstrar a culpabilidade dos réus e o nexo causal com os danos narrados e, além disso, não foi arbitrado pela autora, em sua emenda à inicial, os valores que pretende receber a título de danos materiais e morais; d) não possuem legitimidade passiva para integrar a demanda, pois não são construtores – Osny é corretor de imóveis e Daniele “trabalha com uma lanchonete na região norte da cidade”; e) o imóvel, financiado por agente bancário, foi avaliado e examinado por peritos que averiguaram o estado do bem e não constataram nenhum problema ou irregularidade; f) a parte autora não indicou os reais prejuízos do imóvel, tampouco apresentou valores, cerceando o direito de defesa dos réus; 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL g) inexistem provas concretas dos danos narrados, sendo natural,
por outro lado, que no decorrer de cinco anos o imóvel apresente avaria e problemas, especialmente quando não realizada a manutenção necessária, como no caso; h) a par de não ter havido prejuízo indenizável, os danos narrados consubstanciam mero aborrecimento; i) tendo havido compra e venda de imóvel entre particulares, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; j) a autora tenta obter vantagem ilícita ao alterar a verdade dos fatos e atribuir culpa aos réus por meio de suposições, mesmo sabendo que nunca realizou manutenção preventiva no imóvel, pelo que deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Pediram o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não acolhidas, a improcedência do pedido inicial, com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em réplica (seq. 45 e 217), a parte autora refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, impende registrar que a lide entre a autora e a seguradora deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos artigos 2º e 3º, respectivamente, do aludido diploma legal, e sob a ótica da responsabilidade objetiva. 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL E sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII.
Vale assinalar, conforme entendimento do eg.
STJ, que “A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. 3.
Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. (...)” (REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
No caso, está presente a hipossuficiência não apenas econômica da autora perante a seguradora pela diferença de aporte financeiro entre ambos, mas também técnica/probatória, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos segurados para saber ao certo as regras sobre o seguro habitacional e sua cobertura, já que referidos temas são complexos.
Também configurada a verossimilhança das alegações contidas na inicial, pois “sendo inúmeras as ações que discutem sinistros idênticos e sendo repetidos os casos em que a eventual perícia técnica aponta falhas na construção dos imóveis, mostram-se verossímeis as alegações da autora, ora agravada, pelo que se justifica a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos pleiteados (CDC, art. 6.º, inciso VIII)”. (TJPR - 8ª C.Cível - AI 0607123-8 - Londrina - Rel.: Des.
Guimarães da Costa - Unânime - J. 14.01.2010). 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ficando adstrita, no entanto, à lide havida entre a autora e a seguradora, é dizer, à pretensão de se ver indenizada pelo risco de desabamento do imóvel adquirido no âmbito do SFH.
Solução diversa deve ser dada à lide entre autora e demais réus, vendedores do imóvel, em relação aos quais a pretensão é de recebimento de indenização por danos morais e materiais oriundos dos vícios construtivos do imóvel adquirido.
Em se tratando de negócio perfectibilizado entre pessoas físicas, sem notícia nos autos de que os réus atuem ou que, à época, atuaram com habitualidade no ramo de comercialização de imóveis (o que é imprescindível para a caracterização da relação consumerista) e, inclusive, não tendo havido qualquer impugnação nesse sentido pela autora, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entre as partes, é dizer, entre autora e os vendedores do imóvel, é eminentemente civil.
Da impugnação à gratuidade da justiça Conquanto os réus aleguem que a autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixaram de exibir qualquer prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros da demandante.
Anote-se que apesar da CTPS da autora indicar que foi admitida em 2017, não possui anotação de data de saída, o que permite presumir estar ainda empregada como auxiliar de recursos humanos.
Já os demais elementos contidos nos autos, como o próprio objeto da ação – casa popular com vício construtivo, financiada pelo programa minha casa, minha vida – 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 1 aliado ao fato da autora não declarar imposto de renda , demonstram suficientemente a falta de recursos financeiros.
Por outro lado, nos termos no §4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos.
Alegada inépcia da inicial Arguem os réus, Osny e Daniele, que é inepta a inicial por se encontrar desaparelhada de documentos essenciais “aptos a atribuir a culpabilidade e nexo causal em face dos requeridos” e de demonstrar o dano material.
Ainda, que os pedidos são genéricos, por não terem discriminado os danos e valores pretendidos em face dos réus na peça de emenda.
Sem razão.
A inicial veio instruída com documentos essenciais e hábeis a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes (como faz prova o contrato de seq. 1.5), além de fotos (seq. 1.10) que demonstram o dano alegado, é dizer, as avarias e vícios existentes no imóvel.
Demonstrado o dano (an debeatur), é possível a apuração do valor correspondente (quantum debeatur) após instrução probatória, ou mesmo em fase de liquidação, com a juntada de laudo e documentos hábeis a comprovar o valor correspondente ao prejuízo suportado.
A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: 1 https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 8 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (...).
A jurisprudência desta Corte Superior entende que reconhecido an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 475-C do CPC.
Precedentes. (...).” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, j. 23/02/2016).
Por outro lado, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se relacionam com os pressupostos da causa, não se confundindo com a prova da culpa, como sugerem os réus, que pode ser demonstrada durante a instrução.
Sobre o tema, convém reproduzir a pontuação feita por THEOTONIO NEGRÃO, e outros, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 47ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 473), em comentários ao art. 435 do CPC: “Art. 435: 1b. ‘Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo’ (RSTJ 14/359).
Em outras palavras, só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais se considerando os ‘substanciais ou fundamentais’ (RSTJ 100/197), é que devem ser trazidos já com a petição inicial ou a resposta.” 9 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL E prossegue: “Enfim, apenas o documento indispensável (ad solemnitatem) deve ser produzido com a inicial (v. art. 320) ou com a contestação.
Os demais, embora a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais (v. tb. art. 434; RF 257/237), podem ser juntados ao longo do processo, mesmo sem a rígida observância das disposições do art. 435 (SIMP-conl.
XXXIII, em RT 482/271; RT 479/124, 484/93, 497/53, 595/177, bem fundamentado, 719/2018, maioria, RJTJESP 45/89, 88/296, 90/375, JTA 61/20, 88/435, 96/260, 105/266, RF 258/251, RP 4/403, em. 174, com citação de doutrina), desde que obedecidos os princípios da lealdade processual (art. 5º; v.
RT 508/110, JTA 103/372, juntada de parecer, RP 39/296, com comentário de Lia Justiniano dos Santos) e da estabilização da lide (arts. 342, 493 e 1.014).” Também não comporta acolhimento a alegação de que os pedidos foram genéricos em relação aos vendedores, na medida em que a peça de emenda (seq. 14.1) fez referência à fundamentação e pedidos contidos na inicial (fundamentação aliunde).
Demais disso, a parte autora expôs de forma clara e específica os fatos que justificam seus pedidos, bem como os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 319, CPC, o que possibilitou, estreme de dúvidas, o regular exercício do direito de defesa dos réus.
Legitimidade da Caixa Seguradora Argui da Caixa Seguradora que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda sob o argumento de que os vícios construtivos, de caráter redibitório, são de responsabilidade construtor/vendedor, ao passo que o seguro visa apenas garantir possíveis danos decorrentes de fatos futuros e incertos. 10 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Sem razão.
A condição da ação referente à legitimidade afere-se de acordo com a relação jurídica afirmada na inicial, bem como pela qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. É dizer, “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda (ASSIS, Araken de.
Substituição Processual.
Revista Dialética de Direito Processual.
São Paulo: Dialética, 2003, n. 09, pg. 10).
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes encontra-se perfeitamente comprovada, porquanto incontroversa a existência da contratação do seguro, a par da existência da cobertura reclamada pela autora, de sorte que não resta dúvida de que a ré é a responsável, em tese, por indenizar a autora no caso de se verificar efetivo risco de desabamento.
A alegação de que o risco advém de vícios construtivos e de que não responde por eles são matérias afetas ao mérito.
Legitimidade passiva de Osny Marques da Silva e Daniele Ramos Carreon Marques Arguem os réus que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não serem construtores.
De fato, não há os autos qualquer elemento que demonstre que os réus são construtores ou que atuem no ramo da construção de imóveis. 11 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Não há controvérsia, contudo, quanto ao fato de que os réus venderam o imóvel que, em tese, não se presta ao fim a que se destina, o que é suficiente para atrair a responsabilidade pelos vícios redibitórios e prejuízos supostamente causados à adquirente (artigos 445 e seguintes, CC e 927, CC).
Por outro lado, os documentos constantes nos autos permitem concluir que o imóvel foi construído à mando dos vendedores, já que o terreno foi por eles adquirido em 2009 sem benfeitoria, tendo havido a averbação da construção em 2015 e, em seguida, a venda do bem à autora (seq. 23.2).
E, pautando-se a alegação inicial na existência de vícios estruturais e uso de materiais de baixa qualidade, o dono da obra detém legitimidade para responder a demanda.
Já a veracidade das alegações diz respeito ao mérito e será apurada após instrução probatória para verificar a existência de vícios construtivos e eventual culpa dos réus.
Ausência de prescrição Acerca do vício redibitório, dispõe o Código Civil: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. 12 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
A rigor, em se tratando de vício oculto, o adquirente pode devolver o bem e reaver o valor pago ou obter o abatimento do preço.
No caso dos autos, contudo, a pretensão da autora é eminentemente indenizatória e fundada em relação contratual havida com os réus, o que atrai, por conseguinte, o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, CC.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023205-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.09.2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO 13 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...] II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Embargos de divergência providos.” (Corte Código Civil).
Especial, EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.
Felix Fischer, julg. em 15.05.19 – entendimento de aplicar-se o prazo de 10 anos (AgRg no REsp 1344043/DF, Rel.
Ministra 14 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
E considerando que o contrato foi firmado em dezembro de 2015 e que os danos se iniciaram em 2017, não há falar em prescrição.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes para a resolução do mérito Para solução do mérito impende verificar: i) a existência dos vícios de construção narrados na inicial e se o imóvel presta para o fim a que se destina (habitabilidade); ii) se os réus Osny e Daniele agiram com culpa, especialmente se tiveram participação na ocorrência dos vícios construtivos e iii) se há risco de desabamento.
Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, estabeleço a responsabilidade dos réus pela indenização perseguida na inicial.
Assinalo que à seguradora se aplica a responsabilidade objetiva prevista no CDC; já em relação aos vendedores, a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, CPC, não sendo demais consignar que a responsabilidade subjetiva depende de prova, pela parte adversa.
Das provas Estabelecida a distribuição do ônus probatório, e considerando tratar-se de regra de instrução, oportunizo às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem de 15 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL forma justificada, as provas que pretendem produzir, com discriminação de sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na prova oral, as partes deverão indicar, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, além de esclarecer em que as testemunhas poderão contribuir para a solução dos pontos controvertidos acima, já que, à primeira vista, a solução da lide reclama, em tese, prova pericial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 16 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
07/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE RAMOS CARREON MARQUES
-
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OSNY MARQUES DA SILVA
-
30/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
26/03/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 20:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 22:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
14/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2020 19:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
12/08/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2020 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2020 10:01
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
24/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:50
Recebidos os autos
-
18/05/2020 14:50
Distribuído por sorteio
-
15/05/2020 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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