TJPR - 0000143-36.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
15/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2024 08:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/05/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/03/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2022 09:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/08/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
20/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
07/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0000143-36.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.684,72 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): FRANCISCO CARLOS PIRES VIEIRA 1.
Tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida indica não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino que a parte ré comprove, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal, apresentando, para tanto, a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF[1] em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal[2]. 2.
Em que pese tenha sido deferida a liminar pleiteada (mov. 14.1), verifica-se que não houve o cumprimento da referida decisão, uma vez que o mandado de busca e apreensão de mov. 20.1 não foi cumprido pelo oficial de justiça, conforme consta da certidão de mov. 22.1.
A efetivação da liminar é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Ação que tem por objeto a recuperação e consolidação da posse do bem dado em garantia nas mãos do credor fiduciário, diante da mora e do inadimplemento do devedor fiduciante. [...] O cumprimento da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prolação de sentença.
Impossibilidade.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJSP, APL 006949144220118260114, Rel: Neto Barbosa Ferreira, 26.11.2014). (Grifos e omissões intencionais). A prolação de sentença sem a apreensão do bem possuiria comando condicional, uma vez que iria determinar a consolidação da instituição financeira na propriedade e na posse de bem não localizado desde o cumprimento da liminar.
Desta forma, considerando a ausência do cumprimento da liminar deferida, verifica-se que o feito não está apto para prolação de sentença. 3.
Consoante se extrai dos documentos constantes aos movs. 27.2/27.3 e 35.6, o veículo se encontra registrado perante o Detran em nome de terceiro, BRUNA LEITE CONSTANTINO PIEDADE, estranho à lide.
Assim, ao menos perante o Detran, o réu não é o proprietário, sequer resolúvel, do automóvel cuja apreensão a autora almeja.
Diante disso, ainda que os requisitos formais da liminar tenham sido demonstrados pela credora fiduciária, consigno que a busca e apreensão somente poderá ser cumprida se o bem estiver na posse direta daquele que firmou o contrato de alienação fiduciária. É que, caso concedida com efeitos contra todos (erga omnes), a ordem poderia ocasionar afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa de eventuais terceiros de boa-fé.
Além disso, implicaria inegável extrapolação do limite subjetivo da lide.
Nesse tocante, é importante esclarecer que, conquanto o proprietário detenha, por força do artigo 1.228 do Código Civil, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, o ordenamento também dispensa proteção ao possuidor de boa-fé, o qual, inclusive, pode defender a sua posse contra o próprio proprietário ou outros possuidores.
Aliás, nesse sentido, o artigo 1.210, parágrafo 1°, do Código Civil, cuja redação é idêntica à do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse e alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.
Desse modo, ainda que a autora seja a proprietária fiduciária – e, por isso, possuidora indireta – essa condição, por si só, não lhe garante a possibilidade de apreender o bem contra quem quer que seja, já que, como dito, em alguns casos o ordenamento garante a proteção possessória mesmo em face do legítimo proprietário.
Ao debruçar-se sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA, COM A RESSALVA DE QUE SÓ PODERÁ SER CUMPRIDA SE O VEÍCULO ESTIVER NA POSSE DIRETA DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO.
BEM QUE SE ENCONTRA REGISTRADO, PERANTE O DETRAN, EM NOME DE TERCEIRO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEFERIMENTO DA ORDEM COM EFEITO QUE PODERIA CARACTERIZAR ERGA OMNES AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DE EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR, PRIMEIRMANETE, A ATUAL SITUAÇÃO DO VEÍCULO SUB JUDICE.
DECISÃO QUE, PORTANTO, DEVE SER POR ORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – AI n° 0038531-13.2018.8.16.0000.
Des.
Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior. 7ª C.Cível.
J. 16/07/2019). (Grifos intencionais).
Desta forma, determino o aditamento do mandado de mov. 20.1 para que conste que a busca e apreensão somente poderá ser cumprida se o veículo descrito na inicial se encontrar na posse do réu FRANCISCO CARLOS PIRES VIEIRA. 4.
No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 14.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp [2] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
03/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
28/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
08/02/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/01/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/01/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/01/2021 12:52
Recebidos os autos
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13/01/2021 12:52
Distribuído por sorteio
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12/01/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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