TJPR - 0000431-35.2003.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:11
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
25/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/10/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:23
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 08:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-35.2003.8.16.0090 Processo: 0000431-35.2003.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$226,67 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 Executado(s): LUIZ CARLOS DO PRADO (CPF/CNPJ: *11.***.*71-20) RUA ARTHUR PIMENTEL , 139 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos: seq. 23.1, Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, em face de LUIZ CARLOS DO PRADO. À seq. 23.1 a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80, sem ônus para as partes, para tanto apresentou CDA com situação “baixada” (seq. 23.2) e certidão negativa de débitos do contribuinte (seq. 23.3).
Pois bem.
Ante a informação de que houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, havendo a consequente desistência quanto ao prosseguimento do presente feito, homologo a desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único, e art. 775, caput, ambos do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII, do CPC.
Embora a parte exequente tenha informado que houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, não o demonstrou, não sendo possível se verificar a razão daquele cancelamento, pelo que recebo o pedido de extinção do feito como pedido de desistência.
Com relação a aplicação do art. 26, da LEF, a jurisprudência tem decidido que para serventias não oficializadas, em princípio, são devidas as custas, com exceção de quando o cancelamento da CDA ocorrer em razão de lei estadual.
A par disto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO-OCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL DESISTÊNCIA LEI ESTADUAL CONCEDENDO REMISSÃO CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
A violação dos arts. 77, 4º, II, 7º, § 3º, 119 e 121, todos, do CTN; 26 E 29, DA LEF; 20, § 2º, DO CPC ocorreu, pois observa-se, da ementa do acórdão recorrido, que houve desistência da execução fiscal em decorrência de cancelamento do crédito tributário por lei estadual.
Assim, não deve ser afastada a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/80. 3.
Como bem realçou o eminente Ministro Castro Meira, no julgamento do REsp 214.707/PR, DJ 13.12.2004, "não se deve confundir o cancelamento da certidão de dívida ativa, que gera os efeitos processuais previstos no art. 26 da LEF, com a hipótese em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da cobrança, desiste da execução". 4.
Para a serventia judicial não oficializada, em princípio, é devido o recolhimento das custas regimentais.
Ocorre, no entanto, que o cancelamento do crédito fiscal se deu por meio de lei estadual, com a conseqüente extinção da execução por falta de objeto.
Justifica-se, assim, o afastamento de qualquer ônus para a Fazenda Pública. 5.
A divergência jurisprudencial invocada não foi demonstrada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.(STJ - REsp: 894577 PR 2006/0226840-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 215) No mesmo sentir, o enunciado nº 03, das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR: ENUNCIADO N.º 03 "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais".
Dessa forma, em serventias não oficializadas, a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e a consequente isenção da Fazenda Pública, está restrita aos casos em que a extinção se der em razão de lei estadual que conceda dispensa, anistia ou remissão ao crédito tributário.
Todavia, no caso em comento não foi especificado o motivo do cancelamento da CDA, mas apenas apresentada certidão como “baixada – distribuído/ajuizado” (seq. 23.2).
Custas pelo exequente, excetuando-se taxa judiciária.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Liberem-se eventuais constrições sobre o patrimônio dos executados.
PRI.
Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:51
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2021 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2020 10:03
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2003
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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