TJPR - 0004127-29.2016.8.16.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 18:00
Baixa Definitiva
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03/07/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004127-29.2016.8.16.0024/5 Recurso: 0004127-29.2016.8.16.0024 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Rilton Boza Requerido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO Rilton Boza interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por entender que houve afronta ao princípio da legalidade, pois “diante da existência de Lei Municipal que determine uma obrigação ao Poder Legislativo, este, invariavelmente, está adstrito ao seu cumprimento (...) a atuação dos Vereadores de Campo Magro/PR, ao não emitir parecer próprio, culminou à revelia da norma específica constante no art. 193, §3º e 5º do Regimento Interno da Casa de Leis” (mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Argui, ainda, nulidade dos processos, por ausência de parecer da comissão de finanças, orçamento e fiscalização, bem como inexistência de leitura da defesa do apelante (PCA 2007 e 2008).
Razão não lhe assiste. Isto porque, inexiste legislação que obrigue a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a produção de parecer.
A lei estabelece é que o parecer emitido pelo TCE, deve ser estudado e debatido pelos legisladores municipais, os quais em sessão legislativa votarão, acompanhando tal parecer, ou contrário a este.
No caso sob análise, a maioria dos legisladores municipais regularmente eleitos entenderam por votar em consonância com a proposta de julgamento do TCE, exercendo seu constitucional direito a opinião e pelo convencimento emanado com o estudo do caso, o que não pode e nem traz subsídios para questionamentos diversos.
O artigo 31, §2º da Constituição da República dispõe: Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...). § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Nos termos do artigo citado, o parecer prévio poderá ser confirmado pela Câmara de Vereadores, sem a necessidade de confecção de outro próprio.
A alegação de ofensa aos artigos 25, II, b e 193, § 3º ambos do Regimento Interno da Câmara, citados pelo apelante, não obrigam a elaboração de novo parecer pela Comissão, podendo tão somente acompanhar o parecer do TCE” (mov. 23.1, ED 1) Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado – princípio da legalidade –, razão pela qual incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito do tema, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)” (STF - ARE 1163658 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) Ademais, o exame da questão, tal como enfrentada pela Câmara julgadora, exigiria a interpretação de normas de cunho local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula 280 Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por RILTON BOZA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
22/05/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2020 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:24
Recebidos os autos
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10/03/2020 17:24
Juntada de CIÊNCIA
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10/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2020 19:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/02/2020 13:30
-
29/01/2020 13:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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29/01/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2020 00:00 ATÉ 21/02/2020 23:59
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03/12/2019 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/11/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2019 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
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17/10/2019 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/10/2019 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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