TJPR - 0002049-53.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
04/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
04/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
04/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
04/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
20/03/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
-
17/09/2021 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002049-53.2021.8.16.0035 Processo: 0002049-53.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.636,10 Embargante(s): ILAERTE NICOLETTI DE SOUZA IVONETE ARAUJO PADILHA TRANSTYNHO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargado(s): SHARK MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 1.
Acolho a emenda à inicial (evento 10). 2.
Recebo os presentes embargos à execução, porquanto presentes os requisitos legais (CPC, art. 914, 915 e 917, §3º). 3.
A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Destaco que, para que se confira efeito suspensivo aos embargos, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução.
Ademais, não há comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida, nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC.
Assim, indefiro a concessão de efeito suspenso e determino o prosseguimento normal dos autos de execução.
Observe-se. 4.
Considerando que os presentes embargos à execução foram apresentados por curadora especial nomeada, não há que serem cobradas custas da defensora para a oposição da resposta ou prática de atos processuais.
Todavia, a questão não enseja a concessão de justiça gratuita aos embargantes.
Para concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481 do STJ), não havendo presunção de hipossuficiência. 5.
Por sua vez, em relação à pessoa física, embora a lei adjetiva confira presunção iuris tantum, inviável a mera alegação, em petição, sem a outorga de poderes para tanto.
A mera declaração deve ser feita pelo próprio interessado ou firmada por advogado com poderes para foro geral.
Não é o caso.
Sobre o tema: “(...) 3. É necessário, todavia, declaração de pobreza feita pelo próprio interessado ou firmada por Advogado com poderes para foro geral, inexistente nos autos.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, ou, no caso, por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei. (...)” (AgRg no AREsp 729.768/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) Outrossim, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a parte ser defendida pela Defensoria Pública, por si, não implica na presunção de pobreza: “(...) Na forma da jurisprudência desta Corte, "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel.
Precedentes" (STJ, AgInt no RCD no REsp 1.645.186/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 913.137/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016 e AgInt no AREsp 942.537/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2016 (...).” (AgInt no AREsp 1045263/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018) Este entendimento deve ser estendido para aqueles defendidos por curador especial.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes/executados. À Secretaria para que observe que não devem ser cobradas custas da curadora especial, devendo ser oportunizado a ampla defesa para desempenho da função.
As despesas processuais devem ser apuradas ao final e arcadas pelo sucumbente e, eventualmente, protestada e/ou executada a dívida fiscal. 6.
Intime-se o embargado, para que, querendo, ofereça impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 7.
Após, voltem conclusos. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
10/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0000269-54.2016.8.16.0035
-
23/02/2021 11:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:07
Distribuído por dependência
-
22/02/2021 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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