TJPR - 0003784-92.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
03/03/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
30/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2022 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR NATAL DA SILVA
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 22:09
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/05/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/05/2022 16:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/05/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR NATAL DA SILVA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 07:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003784-92.2020.8.16.0153 Processo: 0003784-92.2020.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 10/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Juliane Galvão Réu(s): Junior Natal da Silva
Vistos.
O réu apresentou, por meio de defensor, sua resposta à acusação (mov. 42.1).
Verifico que não é o caso de se absolver sumariamente o acusado, pois não foram suficientemente demonstradas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 397 do CPP.
Quadra salientar que nesta fase processual, em que a cognição é sumária, só há falar-se em absolvição se estiver comprovada, de forma manifesta e evidente, a ocorrência de alguma das supracitadas hipóteses, o que não é o caso dos presentes autos, em que os argumentos lançados pela defesa, de forma geral, demandam a produção de provas e justificam o prosseguimento da instrução. É de salientar-se também que, por ora, não cabem digressões profundas sobre as alegações defensivas, sob pena de indevida antecipação de juízo meritório, conforme entendimento o e.
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PORMENORIZADA DAS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada no presente recurso ordinário volta-se contra a ratificação do recebimento da denúncia sem a aprofundada análise das teses defensivas suscitadas por ocasião da apresentação da resposta à acusação.
Na referida resposta, os acusados fizeram considerações sobre a inépcia da denúncia, ausência de dolo, inexistência de prática criminosa, aplicação do princípio da insignificância. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, entende ser desnecessária fundamentação extensa ou complexa no despacho de recebimento da denúncia, pois este ostenta natureza interlocutória, dispensando, assim, aqueles requisitos próprios de uma decisão judicial. 3. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia rejeitou de forma fundamentada a assertiva de inépcia da denúncia, bem como as demais questões suscitadas, pois concernentes ao próprio mérito acusatório, cuja apreciação, segundo o magistrado singular, deverá ocorrer no momento oportuno, mediante o devido contraditório, porque, ao contrário das afirmações contidas na peça defensiva, reclamam investigação mais aprofundada. 4. A decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 43.490/SP, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) [grifei] Verifico, por derradeiro, que os requisitos do art. 41 do CPP estão preenchidos, mostrando-se a denúncia apta a proporcionar ao requerido o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2021, às 15h40min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar cujas oitivas tenham sido deferidas neste “decisum”, procedendo-se também ao interrogatório.
Em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência, com todas as cautelas possíveis previstas na Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Quando da intimação de cada testemunha, deverá o Oficial de Justiça indagá-la se dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Caso positivo, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso qualquer testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou se recuse a prestar informações sobre tais equipamentos ou endereço de e-mail, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá ser no mesmo ato intimada a comparecer ao fórum no dia e horário agendado para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Em se tratando de testemunhas a serem requisitadas, como policiais, conste no ofício de requisição que, se a testemunha dispuser de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, será ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em 24 horas, o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha requisitada informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá, no mesmo ofício, ser requisitada a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se a(s) testemunha(s), réu(s), advogado(s) e Ministério Público, requisitando-se, caso necessário, e deprecando-se, se pertinente.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
06/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/01/2021 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:18
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 14:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/10/2020 00:29
Recebidos os autos
-
11/10/2020 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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