TJPR - 0005400-93.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005400-93.2017.8.16.0190 Processo: 0005400-93.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.016,01 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LAZARA RIBEIRO VILLELA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Em razão do executado ser beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 64.1), fica suspensa a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, § 3° do novo Código de Processo Civil [1].
Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se. ______________________________________________________________________________________________ [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005400-93.2017.8.16.0190 Processo: 0005400-93.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.016,01 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LAZARA RIBEIRO VILLELA Vistos, etc. 1.
Noticiado o falecimento da executada LAZARA RIBEIRO VILLELA, como se depreende da manifestação de mov. 70.2, assim como a existência de sucessores, é de se acolher imediatamente o requerimento formulado pelo exequente de mov. 75.1.
Diante do exposto, promova-se a substituição do executado falecido pelo seu espólio, nos termos dos arts. 687 e ss. do NCPC. 2.
Promovam-se as anotações e retificações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Considerando os documentos (mov. 70.2), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sra.
MARINA APARECIDA VILLELA, ESPÓLIO de LAZARA RIBEIRO VILLELA. 4.
No mais, conforme requerido no pedido de mov. 76.1.
Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias, ante o parcelamento dos débitos. 5.
Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/04/2021 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2021 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:55
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
14/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/05/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/01/2020 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/12/2019 14:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/10/2019 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2019 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2019 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2019 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2018 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2018 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2018 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2018 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAZARA RIBEIRO VILLELA
-
16/02/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2018 12:27
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2017 13:55
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2017 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2017 13:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/11/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2017 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 16:09
Distribuído por sorteio
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30/08/2017 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2017 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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