TJPR - 0000863-96.2012.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
27/09/2023 08:53
Processo Reativado
-
26/09/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 18:06
Processo Reativado
-
14/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:03
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
07/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:22
Processo Reativado
-
17/10/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:10
Juntada de PARECER
-
26/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:58
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/04/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
29/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
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15/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSELITA FERREIRA
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15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALVES DOS SANTOS
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08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 20:00
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000863-96.2012.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$54.326,82 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE ALVES DOS SANTOS JOSELITA FERREIRA 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade, apresentada pelos executados JOSE ALVES DOS SANTOS e JOSELITA FERREIRA, em relação à penhora da propriedade rural “Lote 05, da Gleba 03, do Projeto de Colonização de Iguatemi, situado em Mundo Novo/MS, com área de 32,63 hectares, e, Lote 04, da Gleba 03, do Projeto de Colonização de Iguatemi, situado em Mundo Novo/MS, com área de 32,79 hectares, objetos das matrículas nº. 1558 e 237” Aduz que, em que pese o executado não trabalhe diretamente no imóvel, “este se constitui na única e exclusiva fonte de sustento da sua família, já que os frutos do arrendamento são utilizados exclusivamente para fazer frente às despesas básicas do seu grupo familiar”.
Intimado, o exequente assevera que “mera petição simples não pode ensejar o mérito referente a impenhorabilidade de bens, devendo o Executado realiza-lo pelas vias devidas, razão pela qual requer manutenção da penhora” (mov. 257.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Aduz a parte executada ser impenhorável sua pequena propriedade rural, por disposição expressa de lei.
Dispõe o art. 833, VIII, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Assim, percebe-se que o supracitado dispositivo legal exige, como requisitos para a impenhorabilidade do bem, (a) que ele seja caracterizado como pequena propriedade rural e (b) que tal propriedade seja trabalhada pela família.
Para melhor averiguação da impenhorabilidade, faz-se mister definir o que se considera por pequena propriedade rural.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Além disso, conforme entendimento consolidado do STJ, a pequena propriedade rural é indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família e, portanto, se enquadra na definição do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990, que trata do bem de família, devendo, pois, ser protegida: Art. 4º (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Ainda, no que diz respeito à pequena propriedade rural, dispõe expressamente o art. 5º, XXVI, da CR/88 ser a pequena propriedade rural impenhorável quanto aos débitos contraídos para desenvolvimento de sua atividade produtiva: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Não obstante a pequena propriedade rural, como visto, seja considerada bem de família, pela Lei 8.009/1990, bem como protegida constitucionalmente, como direito fundamental, quanto à impossibilidade de penhora em relação às dívidas contraídas para desenvolvimento da própria atividade rural, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014). 2.
As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1355381/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Dessa forma, é irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para que seja reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.
Portanto, em resumo, os requisitos exigidos para que o imóvel possa ser classificado como pequena propriedade rural são: (a) área de até 4 módulos fiscais; (b) propriedade efetivamente trabalhada pela família; (c) bem como meio de sustento do executado e sua família.
Feitas as considerações acima, passo à análise da impenhorabilidade ou não do bem imóvel em questão.
Quanto ao tamanho da área penhorada, vale ressaltar, primeiramente, que o imóvel rural em comento se localiza no Município de Mundo Novo/MS, em que o módulo fiscal corresponde a 45 hectares (cf.
Variação Geográfica do Tamanho dos Módulos Fiscais no Brasil de mov. 252.4) A área correspondente a 4 módulos fiscais é, portanto, 180 hectares.
De acordo com as matrículas de movs. 252.2 e 252.3, os imóveis somam 65,42 hectares.
Assim, considerando que a área do imóvel penhorado é menor do que 4 módulos fiscais em Mundo Novo/MS, ele pode ser classificado como pequena propriedade rural.
No que diz respeito aos requisitos de a propriedade ser efetivamente trabalhada pela família e ser meio de sustento da executada, entendo que eles não restaram comprovados, uma vez que a parte devedora não colacionou aos autos nenhum documento a comprovar suas alegações.
Os documentos que acompanham a petição de mov. 252.1 são datados de 2008 a 2010, isto é, há mais de 10 anos, de modo que não se mostram aptos a corroborar com as alegações expedidas na referida manifestação.
Ademais, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de o mero fato de o imóvel estar arrendado não é suficiente, por si só, para afastar a regra da impenhorabilidade.
Contudo, em que pese ter sido alegada a ocorrência de arrendamento verbal não foram apresentadas provas relativas ao recebimento dos valores dele decorrentes pelo devedor, tampouco houve demonstração inequívoca da imprescindibilidade do imóvel para a sua subsistência.
Em face do exposto, não havendo comprovação de que a propriedade rural é trabalhada pela própria família e serve somente ao seu sustento, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade. 3.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento da execução. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2020 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/01/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/09/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 16:29
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/08/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 03:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:03
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/07/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 21:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 16:04
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/06/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
26/10/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
28/05/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2018 17:22
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004253-06.2014.8.16.0168
-
19/01/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2017 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
16/05/2017 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/05/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2017 20:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2017 08:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 08:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2016 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/08/2015 12:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2015 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0004253-06.2014.8.16.0168
-
17/12/2014 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2014 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/12/2014 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2014 15:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2014 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 00:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 16:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2014 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2014 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2014 20:53
Expedição de Mandado
-
06/11/2014 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2014 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 15:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/09/2014 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2014 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2014 15:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
02/09/2014 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2014 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 11:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2014 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2014 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 00:34
Homologada a Transação
-
03/04/2014 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2014 13:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2013 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/08/2013 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 14:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2013 00:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2013 00:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2013 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2013 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2012 13:18
Expedição de Mandado
-
11/12/2012 13:16
Expedição de Mandado
-
06/12/2012 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2012 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2012 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
02/10/2012 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2012 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2012 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2012 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
22/08/2012 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2012 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2012 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2012 10:30
Recebidos os autos
-
13/08/2012 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2012 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2012 13:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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