TJPR - 0005645-11.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CORREIA
-
04/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS CORREIA
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/08/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0006570-07.2020.8.16.0090
-
29/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARUSCKI DE BARROS
-
13/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005645-11.2020.8.16.0090 Processo: 0005645-11.2020.8.16.0090 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Levantamento Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): FRANCISCO MARUSCKI DE BARROS (RG: 103737214 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*36-87) Estrada Poço Bonito, sn Sítio Mineirão - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) José Carlos Correia (RG: 49553110 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*38-91) 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte ré (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação em relação a José Carlos Correia (seq.27.1). 4.
Após, voltem conclusos para decisão/deliberações. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 24 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
04/05/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
11/02/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 01:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 12:02
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/10/2020 16:30
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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