TJPR - 0001151-63.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2023 11:10
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
-
15/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/03/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 22:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
-
27/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001151-63.2020.8.16.0168 Processo: 0001151-63.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-92) Rua João Negrão, 2226 sala 02 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-150 Réu(s): FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO RAMOS (RG: 11558305 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*70-30) Rua Gen.
Henrique Geisel, 351 - Centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Jovita Melo dos Santos Ramos (CPF/CNPJ: *40.***.*29-87) Rua Gen.
Henrique Geisel, 351 - Centro - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra GUAÍRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de FRANCISCO CHAGAS DE ARAÚJO RAMOS e JOVITA MELO DOS SANTOS RAMOS.
Narrou a parte autora que os requeridos são cessionários do imóvel onerado com compromisso de cessão e transferência de direitos relativo à área de 3.359,00m² do Lote Rural nº 183, com 3,00 alqueires paulistas ou 72.600,00m², da Gleba 06 (seis), Colônia "C", Serra Maracajú, localizado nesta cidade e Comarca de Terra Roxa/PR, tudo conforme certidão de breve relato expedida pelo 1º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR (evento 1.5).
Segundo a inicial, a autora é responsável pela implantação da linha de transmissão 230kV GUA-UMS C2, a qual ligará a Subestação de Guaíra à Subestação Umuarama Sul, no Município de Umuarama, tendo sido declaradas as áreas pelas quais passará o empreendimento como de utilidade pública, nos termos da Resolução Autorizativa nº 6.780 de 19 de dezembro de 2017, da ANEEL (eventos 1.11-1.12).
A decisão de mov. 28.1 recebeu a inicial e deferiu a liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor referente a indenização prévia, determinando-se a citação da requerida.
Depósito do valor ofertado (mov. 31.1 e 34.1).
Auto de imissão de posse lavrado (movs. 49.1 e 53.1).
Devidamente citados (movs. 65.1 e 66.1), os requeridos deixaram o prazo para resposta transcorrer “in albis” (movs. 67 e 68).
Intimada, a parte autora postulou pela decretação da revelia da parte requerida e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 106.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, bem como ante a inexistência de irregularidades a serem sanadas, não há óbice à análise do pedido.
Ademais, os pontos controvertidos na presente lide constituem matéria de direito e, portanto, não demandam a produção de outras provas, além dos documentos juntados pelas partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, constato que a parte requerida não apresentou contestação, nada obstante tenha sido devidamente citada (movs. 65.1 e 66.1).
Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, decreto sua REVELIA.
Conquanto a revelia, de acordo com a previsão legal, implique a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, a sua incidência não significa automática procedência do pedido.
Isso porque a análise da prova dos autos pode apontar resultado diverso.
No caso em tela, há uma peculiaridade, uma vez que, de acordo com a narrativa da inicial “em que pese a Requerente tenha obtido êxito na composição amigável com a representante do Requerido, não foi possível constituir a servidão administrativa pela via administrativa, no competente Cartório, devido exclusivamente à problemas documentais, visto que o imóvel em questão não possui matrícula, conforme certidão anexa expedida pelo Registro de Imóveis de Terra Roxa, mas está gravado com Compromisso de Cessa o e Transferência de Direitos com o Requerido FRANCISO CHAGAS DE ARAUJO.” As afirmações autorais são corroboradas pelo termo de acordo constante do mov. 1.2, firmado com requerido, bem como pelas certidões de mov. 1.5, expedida pelo Registro de Imóveis de Terra Roxa e pelo Registro de Imóveis de Toledo.
O mérito dos presentes autos versa sobre a servidão administrativa.
Trata-se de uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, considerado brando, uma vez que não retira a propriedade daquele que tem seu imóvel a ela submetido.
Acerca do tema, a doutrina leciona: A servidão administrativa consiste num dever de suportar e de não fazer, que recai sobre bem imóvel determinado e é imposto por ato administrativo unilateral.
O titular do imóvel sobre o qual recai a servidão deverá admitir que a Administração Pública se valha dele para usos relacionados com o interesse comum. É problemático formular uma generalização das hipóteses, eis que, em alguns casos, a servidão acarreta apenas o dever de suportar, enquanto em outros pode produzir uma obrigação de não fazer.
Mas em todos eles, não se admitirá o exercício das faculdades inerentes ao domínio privado em termos que frustrem a finalidade da servidão. (Curso de direito administrativo [livro eletrônico] / Marçal Justen Filho. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018) A despeito da inexistência de disciplina legal regente da servidão administrativa, há menção acerca dela no art. 40 do Decreto nº 3.365/41, segundo o qual “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Por essa razão, aplicam-se as ações de constituição de servidão as disposições constantes do referido decreto.
O art. 13 do Decreto-lei nº 3.365/1945 dispõe acerca dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação: Art. 13.
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Compulsando-se os autos, nota-se que a inicial contém oferta de preço e está instruída com cópia do decreto de desapropriação, bem assim planta e memorial descritivo dos imóveis e sua matrícula, estando preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Em prosseguimento, o art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, preconiza que em ações de desapropriação direta e constituição de servidão administrativa, “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Veja-se: o escopo de cognição defensiva na ação de desapropriação versa apenas sobre valor do bem e vício do processo judicial.
A esse respeito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que “fere o espírito da Lei de Desapropriação decisão judicial que autoriza o debate de questões estranhas ao valor da indenização nos próprios autos do processo desapropriatório” (REsp 353.382/PB, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 26/05/2006, p. 236).
Contudo, no caso dos autos, a parte requerida sequer contestou a avaliação, tampouco o valor da indenização apontado pela parte autora na exordial, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destarte, é imprescindível a procedência do pedido inicial, com fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual já foi depositado pela requerente (mov. 31.1 e 34.1). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de declarar constituída a servidão administrativa da à área de 3.359,00m² do Lote Rural nº 183, com 3,00 alqueires paulistas ou 72.600,00m², da Gleba 06 (seis), Colônia "C", Serra Maracajú, localizado nesta cidade e Comarca de Terra Roxa/PR, tudo conforme certidão de breve relato expedida pelo 1º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR (evento 1.5).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/41, ante a aceitação tácita do requerido.
Sem condenação em honorários.
Serve esta sentença de título hábil à transferência para averbação da servidão no registro imobiliário, na forma do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento da verba indenizatória, em conformidade com as disposições do Código de Normas.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
07/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO RAMOS
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOVITA MELO DOS SANTOS RAMOS
-
20/01/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039698-04.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Julia Terezinha Rupniewski Hecke
Advogado: Rafael Nunes da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 17:08
Processo nº 0040652-50.2014.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Patricia Miqueleto V Lopes
Advogado: Andre Luiz Schmitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2014 15:11
Processo nº 0004208-77.2012.8.16.0004
Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Estado do Parana
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2018 11:30
Processo nº 0036855-93.2020.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Rosa Cleide Marques Machado
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:46
Processo nº 0026467-94.2020.8.16.0001
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:06