TJPR - 0013209-25.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
23/09/2022 14:44
Homologada a Transação
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20/09/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/09/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LANGER ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA RODYCZ VITIUK
-
06/04/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-25.2017.8.16.0194 Processo: 0013209-25.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$21.639,92 Exequente(s): LANGER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): VERONICA RODYCZ VITIUK cetep centro de ensino tecnologico profissionalizante s/c ltda 1.
Haja vista a renúncia de poderes informada na petição de mov. 146.1 e comprovada conforme o contido no mov. 146.2, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta A.R, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, via sistema SISBAJUD (mov. 138.1). 3.
Findo o prazo supra, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I -
23/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2022 08:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-25.2017.8.16.0194 Processo: 0013209-25.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$21.639,92 Exequente(s): LANGER ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): VERONICA RODYCZ VITIUK cetep centro de ensino tecnologico profissionalizante s/c ltda Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem ciência da parte executada, proceda a Serventia, via sistema SISBAJUD, o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda o protocolo da ordem de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º do CPC.
Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito -
20/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:43
Alterado o assunto processual
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26/07/2021 09:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
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09/06/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013209-25.2017.8.16.0194 Vistos etc, CETEP – CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO PROFISSIONALIZANTE e VERÔNICA RODYCZ VITIUK interpuseram embargos à execução em desfavor de GERALDO JACINTO LORENZON e MARILDA PALLY LORENSON, nos quais impugna o valor cobrado na execução nº0010255-06.2017.8.16.0194, no importe de R$147.091,74.
Aduz que a embargante Verônica Rodycz Vitiuk é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação que houve a novação da obrigação com a assinatura de um novo contrato de locação, com a extinção das garantias do contrato anterior.
Sustenta que firmou contrato de locação de outro imóvel, que também era de propriedade dos embargados, entregando o imóvel do primeiro contrato em janeiro/2017.
Relata que no momento da assinatura do novo contrato e entrega do imóvel antigo, os embargados deram quitação verbal de todos os valores devidos no contrato anterior.
Alternativamente, alega excesso de execução, ao fundamento que o imóvel do contrato primitivo foi entregue em janeiro/2017.
Diante disso, requer a extinção da execução, com a condenação dos embargados à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, além de condenação nas penas da litigância de má-fé.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeitos suspensivos (ev.18).
Os embargados apresentaram impugnação no evento 30 alegando, sinteticamente, que a assinatura do novo contrato de locação teve como objeto outro imóvel e não importou em novação, muito menos em quitação da dívida inerente ao contrato anterior.
Aduz que os embargantes concluíram a mudança apenas em julho/2017.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no evento 55.
A decisão proferida no evento 68 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO.
FUNDAMENTO Do julgamento antecipado Não obstante os embargantes terem pleiteado a produção da prova oral, não apresentaram nenhum recurso contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, motivo pelo qual precluiu o direito de produzir a referida prova.
Da assistência judiciária O recolhimento das custas (ev. 19) importa na renúncia do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Da ilegitimidade passiva A embargante Verônica Rodycz Vitiuk argui que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento que houve a novação da obrigação com a assinatura de um novo contrato de locação, com a extinção das garantias do contrato anterior.
Essa preliminar confunde-se com o mérito e será analisa a seguir.
Do mérito Trata-se de embargos à execução, nos quais os embargantes alegam que houve a extinção da obrigação executada, pela assinatura de um novo contrato de locação em janeiro/2017.
Os embargados, por sua vez, alegam que não houve a novação, mas a assinatura de um novo contrato de locação, tendo como objeto imóveis diversos do contrato anterior.
Pois bem. É cediço que a novação importa na criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, podendo mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou mesmo substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).
Destarte, para termos a presença de novação devem ser preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) a existência de obrigação anterior; b) a constituição de nova obrigação; e c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi).
Como se vê, para a caracterização da novação é imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, na medida em que ela resulta na renúncia aos direitos acessórios e garantias que o acompanham, conforme disposto no art. 364 do Código Civil, in verbis: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
De fato, quando a novação não é manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e praticamente inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação.
Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume.
No caso vertente, não há nenhum indício do desejo das partes de novar a obrigação inerente o primeiro contrato de locação, com a assinatura do novo contrato.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, no dia 28/04/2014, as partes firmaram contrato de locação da loja comercial situada na Rua Francisco Torres, nº749, tendo como fiadores Veronica Rodycz Vitiul e Elio Vitiuk.
Constata-se, ainda, que as mesmas partes firmaram outro contrato de locação, em 01/01/2017, tendo como objeto as lojas A e B, do imóvel localizado na Rua Francisco Torres nº784, tendo como fiadora Kamille Rodycz Vitiuk.
Analisando-se atentamente as cláusulas do segundo contrato de locação, observa-se que não há nenhuma menção à novação, quitação ou perdão do débito inerente ao contrato anterior.
Os únicos benefícios que constam em favor dos embargantes são a isenção do aluguel do mês de janeiro, bem como um desconto no valor de R$5.000,00 para os aluguéis dos meses de fevereiro e março/2017.
Frise-se que são dois contratos de locação autônomos, tendo como objetos imóveis diversos, razão pela qual não há nenhum indício que a assinatura do segundo contrato tenha importado na extinção da obrigação de pagar os aluguéis do primeiro contrato em atraso.
Portanto, ausente o animus novandi, não há que se falar em novação e, via de consequência, na extinção do débito ou das garantias pessoais do contrato anterior.
Por sua vez, o segundo contrato também não faz nenhuma referência à quitação ou perdão do débito decorrente do primeiro contrato.
Por outro lado, não é possível afirmar que a entrega do imóvel objeto do primeiro contrato importaria na presunção da quitação dos respectivos débitos.
Destarte, entendo que não restou comprovada a novação, a quitação ou o perdão do débito oriundo do primeiro contrato de locação, ônus que incumbia a autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. É importante ressaltar, que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, ao não recorrer da decisão que anunciou o julgamento antecipado, precluiu o direito dos embargantes de produzir a prova ora.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES (ART. 62 DA LEI 7.357/1985).
DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RECURSO.PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELAÇÃO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DOS CHEQUES NÃO PAGOS COMPROVADA.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, I, DO CPC).
CONDENAÇÃO DA RÉ MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1041483-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 13.11.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE E CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE GIRO FÁCIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRECLUSÃO OPERADA.
A manifestação judicial que anuncia o julgamento antecipado goza de carga decisória, desafiando imediata interposição de recurso, sob pena de preclusão.
Apelação cível não provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 757817-2 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 03.08.2011) Assim sendo, é forçoso concluir que as obrigações decorrentes do primeiro contrato permanecem hígidas, assim como a garantia pessoal prestada pelos fiadores.
Do excesso de execução Os embargantes alegaram que há excesso de execução, uma vez que desocuparam o imóvel de janeiro/2017, mas os embargados estão cobrando os aluguéis até julho/2017.
Todavia, a declaração juntada no evento 33 comprova que as chaves do imóvel foram entregues apenas no dia 08/06/2017.
Com efeito, os embargantes não apresentaram nenhuma prova capaz de desabonar o referido documento, motivo pelo qual a obrigação de pagar os aluguéis inerentes ao primeiro contrato encerrou-se apenas em 08/06/2017. É importante ressaltar, outrossim, que a isenção do aluguel do mês de janeiro e o desconto no valor dos aluguéis dos meses de fevereiro e março/2017 no novo contrato não são compatíveis com a devolução do imóvel pelos embargados.
Aliás, muito pelo contrário, os referidos benefícios são compatíveis com a alegação que os embargantes eram estavam ocupando ambos os imóveis e deveriam arcar com ambos os aluguéis até a devolução das chaves.
Portanto, não há verossimilhança nas alegações dos embargantes, eis que é praticamente impossível entregar as chaves do imóvel objeto do primeiro contrato na mesma data da assinatura do segundo contrato, ante as exigências previstas na cláusula 10.
Por sua vez, cumpre salientar que a desocupação do imóvel não é a mesma coisa que a entrega das chaves, sendo certo que somente esse último fato é capaz de extinguir a obrigação de pagar os aluguéis.
Em razão disso, os aluguéis relativos ao primeiro contrato de locação são devidos até o dia 08/06/2017, data da entrega das chaves.
Todavia, analisando-se os cálculos apresentados na execução, percebe-se que foi incluído o aluguel vencido em 07/2017, no valor de R$10.413,24.
Ocorre que os embargados não poderiam ter cobrado o valor integral do aluguel inerente ao mês de junho, vencido em julho/2017, mas apenas até o dia 08, data da entrega das chaves.
Diante disso, fazendo-se uma regra de três simples (10.413,24 ÷ 30 x 8), tem-se que o valor devido pelo aluguel proporcional do mês de junho perfaz a total de R$2.776,86.
Logo, há um excesso de execução no valor de R$7.636,37.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer que há excesso de execução em decorrência da cobrança do valor integral do aluguel do mês de junho, vencido em 07/2017.
Diante da diminuta sucumbência dos embargados, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos embargados, estes últimos arbitrado em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC-IBGE desde o ajuizamento da ação.
Certifique-se nos autos da execução, para que os embargados ratifiquem seus cálculos.
P.R.I. Curitiba, 06 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
07/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:21
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2020 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA RODYCZ VITIUK
-
29/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CETEP CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO PROFISSIONALIZANTE S/C LTDA
-
11/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2018 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/07/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA RODYCZ VITIUK
-
26/01/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2017 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/11/2017 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0010255-06.2017.8.16.0194
-
21/11/2017 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
21/11/2017 12:12
Recebidos os autos
-
21/11/2017 12:12
Distribuído por dependência
-
20/11/2017 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2017 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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