TJPR - 0009336-85.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2025 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/06/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/08/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 09:10
APENSADO AO PROCESSO 0012887-58.2024.8.16.0194
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30/07/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/07/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2024 23:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/12/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/12/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/09/2022 09:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/09/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2022 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/07/2022 09:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DOS SANTOS CSZULIK
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
-
19/05/2022 09:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 16:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2021 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2021 16:50
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DOS SANTOS CSZULIK
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
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09/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 12:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009336-85.2015.8.16.0194 Processo: 0009336-85.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ALISSON DOS SANTOS CSZULIK Dhenyffer Cristine Tulio Réu(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por ALISSON DOS SANTOS CSZULIK e DHENNYFER CRISTINE TULIO em face de LXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE CONDOMINIO RESIDENCIAL OHIO LTDA.
Os requerentes aduzem que em 02 de outubro de 2013, adquiriram através de Contrato de Compra e Venda o apartamento nº 605 do bloco 2, integrante do Condomínio Ohio, situado na Rua Marechal Otavio Sald Mazza, 6700, Bairro Capão Raso, Curitiba – Paraná, pelo valor de R$ 197.100,00 (cento e noventa e sete mil e cem reais), o qual possuía prazo para entrega do imóvel em 30 de novembro de 2014.
Sustentam que o mencionado documento se trata de contrato de adesão, o qual traz clausulas com obrigações à ambas as partes, contudo fixa prazos e prevê multas moratórias somente em desfavor aos autores.
Alegam abusividade do contrato ora entabulado, no que tange a fixação dos prazos e previsão de multa moratória tão somente em desfavor dos autores.
Pleiteiam a inversão das penalidades contratuais, com a condenação das requeridas ao pagamento de juros e multas que seriam imputados aos autores em caso de mora, sejam as requeridas, obrigadas a entrega do imóvel, a restituir todos os encargos pagos pelos autores a partir de novembro de 2014, bem como, condenação em danos materiais e morais.
Determinou-se a citação dos requeridos na decisão proferida no evento nº 24.1.
Contestação apresentada pelos requeridos no evento nº 45, onde preliminarmente alegaram a necessidade de incluir a empresa Fórmula Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo da demanda, através dos pedidos de chamamento ao processo e denunciação à lide, afirmando que referida empresa deverá responder solidariamente com os demais requeridos.
No mérito sustentou a inexistência de descumprimento do prazo contratual, a legalidade da clausula pré-contratual, manifestou pela validade do contrato firmado entre as partes e a impossibilidade de inversão das penalidades convencionais; pleitearam pela improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de juros da obra, pela rejeição do pedido de indenização por danos morais e matérias.
Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento nº 56 e 57.
Logo as partes manifestaram que pretendem produzir prova oral através de oitiva das partes e inquirição de testemunhas nas petições apresentadas nos eventos nº 65 e 69.
Posteriormente foi proferida decisão interlocutória no evento nº 77, onde rejeitou-se as preliminares de chamamento ao processo e denunciação da lide.
Ainda, ante a possibilidade de conciliação manifesto pelos requeridos, determinou-se a designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação no evento nº 135, a qual resultou inexitosa.
Após, determinou-se a suspensão dos presentes autos na forma do Recurso Especial Repetitivo nº 1.614.721 e Recurso Especial nº 1.631.485 (evento nº 150).
Por fim os autores manifestaram pelo prosseguimento do feito visto que já houve decisão nos referidos Recursos Especiais que transitaram em julgado no STJ (evento nº 169).
Vieram os autos para apreciação e julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Considerando que não se faz necessária a produção de novas provas, o feito encontra-se apto para ser julgado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, na forma do art. 355, I do CPC, passarei a proferir a sentença. Do mérito Trata-se de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais e Materiais interposto por Alisson dos Santos Cszulik e Dhennyfer Cristine Tulio em face de LXY Participações e Empreendimentos Ltda e SPE Condomínio Residencial Ohio Ltda.
Em 02 de outubro de 2013, os autores adquiriram o apartamento nº 605 do bloco 2, integrante do Condomínio Ohio, situado na Rua Marechal Otavio Sald Mazza, 6700, Bairro Capão Raso, Curitiba – Paraná, pelo valor de R$ 197.100,00 (cento e noventa e sete mil e cem reais).
Referido imóvel possuía prazo para entrega em 30 de novembro de 2014.
Alegam que o contrato ora firmado trata-se de contrato de adesão, trazendo clausulas com obrigações à ambas as partes, e fixa prazos e prevê multas moratórias face aos autores.
Sustentam que referido documento é eivado de cláusulas abusivas, no que tange a fixação dos prazos e previsão de multa moratória tão somente em desfavor aos autores.
Buscam, através da presente demanda, a inversão das penalidades contratuais, com a condenação das requeridas ao pagamento de juros e multas que seriam imputados aos autores em caso de mora, bem como, sejam as requeridas obrigadas a entrega do imóvel, a restituir todos os encargos pagos pelos autores a partir de novembro de 2014, bem como, condenação em danos materiais e morais.
Ao seu turno os requeridos arguiram, em sua contestação, as preliminares de chamamento ao processo e denunciação à lide da empresa Fóruma Empreendimentos Imobiliários Ltda, as quais já foram rechaçadas na decisão interlocutória de evento nº 77.
No mérito sustentaram a inexistência de descumprimento do prazo contratual; alegaram ainda a legalidade da clausula pré-contratual; aduziram ainda a impossibilidade das penalidades convencionadas; ademais alegaram a impossibilidade de devolução dos juros da fase de obras.
Por fim, alegaram ainda a inocorrência de dano indenizável tanto moral quanto material.
Pois bem.
Passo a analisar a validade jurídica dos contratos ora entabulados.
Primeiramente, com relação ao contrato de compra e venda juntado no evento nº 1.4, é incontroverso nos autos a sua validade jurídica.
Neste momento, passo analisar a validade do instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura com cláusula resolutória expressa juntada no evento nº 1.3.
Os requeridos afirmam que mencionado documento tem como finalidade precípua de indicar a vinculação das partes à posterior efetivação do contrato definitivo, a ser realizado na forma prescrita em lei, qual seja, a escritura pública de compra e venda.
Contudo, vale destacar que a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, o que para tanto, cabe ao interessado comprovar a má-fé da parte oposta para que seja possível considerar nulo o negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, tanto o instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura com cláusula resolutória expressa (evento nº 1.3) quanto o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (evento nº 1.4), possuem total validade jurídica.
Nesse sentido entende o TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (MULTA PROCON).
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS.AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IRRELEVÂNCIA. É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
SÚMULA 84 DO STJ.
PROVA DA AQUISIÇÃO E POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO.
INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER DE RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
NO CASO, O TERCEIRO EMBARGANTE QUE NÃO LEVOU A REGISTRO O CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0013381-23.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.08.2020) (TJ-PR - APL: 00133812320198160185 PR 0013381-23.2019.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020) Portanto, tenho que a data aprazada para entrega da unidade imobiliária é o estipulado no contrato juntado no evento nº 1.3, ou seja, 30 de novembro de 2014.
Outrossim, a ação versa também sobre possibilidade ou não de inversão em desfavor da construtora (fornecedor) da cláusula penal estipulada exclusivamente para os adquirentes (consumidores), no caso de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Considerando que tal matéria foi objeto do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.614.721, conjuntamente com o Recurso Especial nº 1.631.485, passo a analisar sob os olhos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Pois bem.
Pleiteiam os autores a declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré, que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora, ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência de multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações.
Ademais, requereram a nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré, que fixe multa para o descumprimento de obrigações em percentual e bases inferiores àquelas impostas ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada, bem como por ser incompatível com a boa-fé e a equidade.
Referente a tais requerimentos, tenho que merecem prosperar de forma parcial, vez que os autores o fizeram de forma totalmente genérica sem ao menos apontar quais cláusulas pretendem a sua anulação.
Com relação à mora para a entrega do imóvel (entrega das chaves), tenho que tal requerimento, dos anteriormente apontados, é o único que deve prosperar, visto que os requeridos não demonstraram de forma eficaz e contundente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ainda, alguma situação desfavorável ou imprevisível para que tenha havido o atraso na entrega das chaves.
Portanto os prazos de prorrogação para entrega do imóvel assinalados nas cláusulas 5.4.1 e 5.5, do contrato juntado no evento nº 1.3, não devem ser considerados.
Assim, tenho que deverão ser aplicados juros moratórios ao mês previstos na cláusula 5.5 do contrato (evento nº 1.3), o equivalente a 0,2% (zero virgula dois por cento) do valor total a vista de compra e venda do imóvel, a ser computada desde 1º de dezembro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel, que ocorreu em 04 de outubro de 2016, conforme termo de recebimento do imóvel juntado no evento nº 132.2.
Ademais, considerando o descumprimento contratual por parte dos requeridos, com relação ao prazo para a entrega do imóvel, conforme o entendimento jurisprudencial anteriormente citado, determino aplicação da multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel descrito no item E do referido contrato (evento nº 1.3).
Com relação ao requerimento de condenar os requeridos a fazer a entrega do imóvel, tenho que perdeu totalmente seu objeto, visto que o imóvel foi devidamente entregue no curso do processo, conforme termo de recebimento do imóvel juntado no evento nº 132.2. Assim, a rejeição de tal pedido é medida que se impõe.
Passo a análise dos pedidos de cunho indenizatório, tanto moral quanto material, No que tange ao pedido de dano material, aduzem os autores que fazem jus ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso, a partir de novembro de 2014, referente ao reembolso de despesas com moradia que suportaram devido ao atraso na entrega do imóvel.
Contudo, tal pedido não deve ser acolhido uma vez que carece de documento probatório, ou seja, deixaram os autores de juntar aos autos, qualquer recibo que demonstre o dispêndio com supostos alugueres por ele suportados no período alegado, ônus que lhes competia por força do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Requereram ainda, caso não fosse acolhido o pedido anteriormente citado, a título de lucros cessantes, a condenação do pagamento por perda de aluguel do imóvel adquirido de acordo com o valor de mercado de aluguel de imóvel semelhante no bairro onde o mesmo se localiza.
Analisando detidamente tal pedido, tenho que merece colhida.
Assim, não entregue pelas vendedoras o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, os compradores fazem jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderiam ter recebido e se viram privados pelo atraso.
Portanto, ao descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Neste caso, há presunção de prejuízo dos compradores, e o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a título de lucros cessantes é a utilização de valores equivalente aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada conforme os alugueis praticados na mesma localidade.
Em pesquisa realizada através de sítios de locação de imóveis, verificou-se que os alugueres na região do imóvel objeto destes autos, possuem uma média de R$ 1.000,00 mensal.
Portanto, determino a condenação dos requeridos, a título de lucros cessantes, que paguem aos autores o montante de R$ 1.000,00 mensal, a ser contado desde 1º de dezembro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel, que ocorreu em 04 de outubro de 2016.
Neste momento, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais, o qual os autores pleiteiam um valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido ao abalo, amargura e situação vexatória suportados pelos autores.
Para julgar tal pedido, é imperioso acompanhar o que entendem os tribunais, os quais consideram a demora na entrega de imóvel mero inadimplemento contratual, que não enseja em dano moral indenizável.
Assim, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça acerca dos lucros cessantes e danos morais em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.970 - MS (2015/0074524-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ALCIR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUCAS TABACCHI PIRES CORRÊA E OUTRO (S) AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADOS : ANDRÉ JACQUES UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO GAYA LEHN SCHNEIDER E OUTRO (S) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por ALCIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERDA DE OBJETO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRAZO DE ENTREGA - CLÁUSULA DÚBIA - FIXAÇÃO DO PRAZO DEVIDO- ATRASO NA ENTREGA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - RISCO DA ATIVIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - TAXA DE DEVOLUÇÃO DE OBRA E COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS AFASTADOS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (fl. 347) Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 186, 927, 389 e 402, do Código Civil e 333, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que seria cabível o pagamento de danos morais e de lucros cessantes, referente ao que o recorrente deixou de lucrar caso o imóvel estivesse alugado durante o atraso na entrega do bem.
Aduz, que o atraso por mais de 18 (dezoito) meses na entrega da chaves do imóvel supera o mero aborrecimento advindo do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável.
Pede a reforma do acórdão estadual, a fim de restabelecer a r. sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes.
DECIDO. 2.
No tocante ao pagamento de indenização por danos morais, esta Casa possui entendimento de que, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui inadimplemento contratual que não gera dano moral indenizável.
A esse respeito, precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011) __________ AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. (...) 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido"(REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/4/2008, DJe 28/4/2008). ___________ CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO EM UNIDADES RESIDENCIAIS.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL ESTABELECIDO CONFORME O PACTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO CONTRATEMPO.
I.
Condenada a recorrente a ressarcir as perdas e danos previstas no contrato para a hipótese de inadimplemento, sem que concluísse a construção dos imóveis que seriam dados em pagamento, este evento, por si só, não consubstancia dano moral indenizável, mas mero dissabor ou contratempo.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 712.469/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 406) Incidência, nesse ponto, do enunciado da Súmula 83 do STJ. 3.
Em outo norte, o Tribunal estadual afastou a possibilidade do pagamento de lucros cessantes, sob o seguinte fundamentação: Pleiteou o autor a indenização pelos lucros cessantes devido às despesas com a locação de imóvel para sua residência, bem como o pagamento indevido da 'Taxa de Evolução de Obra" e "Comissão de Corretagem".
Concernente à locação de imóvel para residência em razão do atraso na entrega do imóvel, consta da exordial a existência de despesas com locação de imóvel para moradia provisória, devendo, no entanto, serem presumidos os valores conforme entendimento jurisprudencial.
Embora o autor tenha nominado de lucros cessantes as despesas com locação, como tal não se enquadra, de forma que equivocada está a sentença ao julgar pedido desta forma, pois entendeu o juízo a quo que deve ser ressarcido o autor dos valores que deixou de auferir com a futura locação do imóvel adquirido em razão do atraso na entrega.
Entretanto, o pedido inicial é para ressarcimento das despesas que o autor obteve com a locação de imóvel como moradia provisória em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Nesse norte, verifico que assiste razão às apelantes, uma vez que embora conste da inicial que estaria acompanhada do contrato de locação e demais documentos, firmou-se que os valores devem ser presumidos, deixando, portanto de comprovar o autor as despesas com locação, ônus que lhe competia por força do disposto no art. 333 do CPC.
Logo, diante da ausência de comprovação dos danos materiais referente às despesas com locação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (fl. 356) Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) _________ PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 23/10/2006).
Entendeu-se, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a título de lucros cessantes é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada.
A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); ________ CIVIL.
CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO.
PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido"(REsp 644.984/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). ________ Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 4.
Desse modo, o acórdão estadual divergiu da jurisprudência desta Corte, no tocante à possibilidade do pagamento de indenização por lucros cessantes, merecendo acolhida a irresignação recursal nesse ponto. 5.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a r. sentença no tocante ao pagamento de lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel na data estipulada. 6.
Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da Lei (art. 21 do CPC), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 686970 MS 2015/0074524-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015) Portanto, a improcedência do pedido indenizatório de danos morais é medida que se impõe, vez que não restou configurado no caso em apreso o abalo moral ora alegado, ademais, o atraso na entrega do imóvel por si só não acarretou dano indenizável.
Por fim, os autores requereram condenação das requeridas à devolução de todo o valor pago à Caixa Econômica Federal, à título de juros sobre o período de construção, devidamente corrigido, a partir de novembro de 2014, até a efetiva data de entrega do imóvel.
Analisando o requerimento supra, tenho que não mercê prosperar vez que não trouxe aos autos qualquer documento/planilha que comprove a incidência dos juros que tenham sido cobrados em razão da demora na entrega do imóvel, conforme alega, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, a improcedência do referido pedido é medida em se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, para o fim de: Determinar sejam aplicados 0,2% (zero virgula dois por cento) de juros moratórios ao mês, do valor total do imóvel à vista (item E do contrato juntando no evento nº 1.3), a qual deverá ser computada desde 1º de dezembro de 2014 até 04 de outubro de 2016; Determinar a aplicação da multa moratória de 5% (cinco por centos) sobre o valor total do imóvel à vista (item E do contrato juntando no evento nº 1.3); Condenar aos requeridos, a obrigação de pagarem, de forma solidária, aos autores a título de lucros cessantes, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal, a ser contado desde 1º de dezembro de 2014 até 04 de outubro de 2016, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir de 1º de dezembro de 2014.
Analisando a sucumbência, considerando que tanto os autores quanto os réus são vencedores e vencidos, condeno-os em 50% (cinquenta por cento) cada, no pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, devendo cada parte pagar aos procuradores da parte contrária 50% desse valor.
Resolvo o mérito, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 16:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
02/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:13
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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09/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
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03/06/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2020 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2020 09:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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03/06/2020 09:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/06/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2017 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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20/06/2017 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2017 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2016 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2016 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2016 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2016 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2016 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2016 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2016 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2016 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2016 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2016 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 10:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 15:32
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2016 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2016 12:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2016 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DOS SANTOS CSZULIK
-
29/08/2016 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2016 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 15:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2015 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
-
07/12/2015 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2015 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
-
24/11/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
-
19/11/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DOS SANTOS CSZULIK
-
18/11/2015 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 23:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2015 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2015 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2015 09:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2015 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON DOS SANTOS CSZULIK
-
29/09/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DHENYFFER CRISTINE TULIO
-
28/09/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 12:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 10:45
Recebidos os autos
-
17/08/2015 10:45
Distribuído por sorteio
-
17/08/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2015 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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