TJPR - 0012578-18.2016.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
29/08/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
29/08/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
29/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
29/08/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 12:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:42
Homologada a Transação
-
31/05/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 14:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 15:19
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 18:11
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2022 16:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 13:55
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/03/2022 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/03/2022 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/01/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 15:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/10/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0012578-18.2016.8.16.0194 Embargante(s): ANDREA PAGLIA OTERO AURELIO OTERO OTERO E OTERO ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO OTERO E OTERO ME, AURELIO OTERO e ANDREA PAGLIA OTERO opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a exordial nulidade da execução, por ausência de liquidez e certeza do título apresentado, sob o argumento que o título é oriundo de contrato de agrupamento de dívida – confissão de dívida -, onde a manifestação de vontade dos executados/embargantes encontra-se viciada.
Asseveram que abriram conta corrente junto ao embargado e que ao longo dos anos foram várias transações e várias operações realizadas.
Contam que em virtude de atraso no cumprimento das obrigações, o embargado apresentou em 03 de dezembro de 2015, um contrato de confissão de dívida, disfarçado de Cédula de Crédito Bancário, onde foi englobado todos os valores devidos que gerou o montante de R$ 184.192,14, o qual deveria ser pago em 38 parcelas de R$ 7.020,42, com taxa de juros efetiva 1,98% ao mês e 26,523% ao ano, as quais não são equivalentes e implicam na prática de anatocismo.
Salientam que após assinarem o referido instrumento verificaram que os valores apresentados não condizem com a realidade, existindo várias irregularidades, o que retira a certeza, a liquidez e exigibilidade do título exequendo, sendo elas a existência de juros capitalizados, a cobrança de multa e correção monetária, e juros sobre a correção monetária, existência de cláusulas abusivas, a cobrança de juros remuneratórios e compensatórios e correções, débitos não autorizados em conta corrente e venda casada de produtos.
Em razão disso aventam excesso de execução, devendo ser anulado o título.
Pugnam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Almejam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a determinação que o réu exiba os extratos e os contratos devidamente assinados.
Ao final requerem o reconhecimento da nulidade do título apresentado, máxime em face de sua manifesta existência de vício de consentimento e pela cobrança de valores indevidos, e diante do excesso de execução e ausência de liquidez e certeza da dívida, com a exclusão da prática de anatocismo, da cobrança de juros sobre correção monetária, multa sobre todos os valores corridos e sobre os juros, a exclusão do método Tabela Price, com a limitação da cobrança de juros por atraso em qualquer modalidade.
Almejam, ainda, a revisão de todos os contratos firmados desde a abertura da conta corrente.
Protestam pela produção de prova pericial.
Juntam documentos (ev. 1.1 a 1.18).
Deferiu-se parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes e determinou-se emenda a inicial (ev. 8), o que restou atendido no ev. 15.
Após, rejeitou-se liminar e parcialmente os embargos em relação à matéria atinente ao excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado do débito e recebeu-se os embargos sem efetivo suspensivo (ev. 17).
Os embargantes apresentaram embargos de declaração (ev. 26), os quais foram rejeitados (ev. 29).
O embargado apresentou impugnação aos embargos no ev. 28, salientando que o contrato mencionado demonstra ciência dos embargantes em relação às obrigações assumidas, especialmente no que se refere aos encargos contratuais.
Destaca que os contratantes acordaram quanto às condições de pagamento, ficando os embargantes obrigador a adimplir as parcelas estabelecidas no instrumento, compromisso este que assumiram livremente, não havendo que se falar em nulidade ou inexigibilidade do negócio jurídico.
Suscita inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que não há juros exorbitantes, uma vez que a taxa de juros corada é legal e contratualmente prevista, bem como sustenta que além dos embargantes não terem comprovado a alegada cobrança de juros capitalizados, os valores estão em conformidade com o acordado entre as partes.
Menciona que a cobrança de comissão de permanência, a par de estar prevista nos contratos, também obedece os ditames da legislação existente.
Impugna a repetição de indébito, a venda casada, assim como a exibição de documentos.
Em síntese almeja a improcedência dos pedidos (ev. 28).
Réplica (ev. 48).
Especificadas as provas que pretendem produzir (ev. 55 e 56).
Proferiu-se decisão saneadora, a qual afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova, fixou as matérias a serem apreciadas (vício de consentimento e venda casada) e indeferiu o pedido de produção de prova (ev. 58).
Os embargantes agravaram a decisão retro (ev. 68), contudo, o agravo não foi conhecido (ev. 82).
Por fim, os embargantes manifestaram-se aduzindo que não concordam com o julgamento antecipado da lide (ev. 93).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OTERO E OTERO ME, AURELIO OTERO e ANDREA PAGLIA OTERO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Do Julgamento Antecipado A decisão que declarou o julgamento antecipado da lide está preclusa (ev. 58), vez que o agravo de instrumento interposto pelos embargantes não foi conhecido, ev. 82.
Desta forma, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, sendo irrelevante a irresignação deduzida no ev. 93.
Da Delimitação da Matéria dos Autos – Vício do Consentimento e Venda Casada Em virtude da rejeição parcial e liminar dos presentes embargos, restou pendente de apreciação nos autos apenas e tão somente a matéria atinente ao vício do consentimento e ocorrência de venda casada, conforme salientado na decisão de ev. 58.
Portanto, a tese de capitalização mensal de juros, cobrança cumulada da comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios, de correção monetária sobre juros e multa moratórios e nulidade das cláusulas que possibilitam tais cobranças não serão apreciadas na presente demanda, tendo em vista a preclusão da decisão que rejeitou liminarmente os embargos (ev. 17).
Assim, feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise.
Da Ausência de Nulidade do Título Executivo – Obrigação Certa, Líquida e Exigível Sustentam os embargantes que a existência de juros capitalizados, multa, juros sobre a correção monetária, cláusulas abusivas, cobranças de juros remuneratórios e compensatórios, débitos não autorizados e venda casada afastam a certeza e liquidez do título, sendo a execução nula.
Sem razão, contudo.
O embargado anexou a Cédula de Crédito Bancário, sob nº 145.805.677, sendo tal título suficiente a embasar a presente demanda.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931 de 2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Portanto, o contrato e a planilha de calculado acostados nos autos de execução em apenso (ev. 1.5 e 1.6) são suficientes a demonstrar a existência de título certo, líquido e exigível.
Veja-se que as matérias arguidas pelos embargantes na exordial, ainda que eventualmente acolhidas, não tem o condão de afastar a natureza executiva do título posto em discussão.
Com efeito, simples redução do valor contido no título executivo não descaracteriza a liquidez e certeza.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL É LÍQUIDO, CERTO E DETERMINADO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal estadual ressaltou que o contrato firmado entre as partes preenche os requisitos de um título executivo, além de instituir obrigação incondicionada.
Pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório. 2.
Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza" (AgRg na MC 13.030/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ de 22/10/2007, p. 244). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323909/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) – grifado.
Ainda que assim não fosse, in casu, houve rejeição liminar dos embargados na maioria das teses relativas ao excesso de execução.
Portanto, considerando que a execução em apenso está revestida de título certo, líquido e exigível, rejeito a suscitada nulidade aventada pelos embargantes, vez que eventual cobrança indevida não retira o caráter de título executivo da Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução em apenso.
Da Ausência de Nulidade do Título – Vício do Consentimento Inexistente Aduzem os embargantes nulidade da execução, sob o argumento que o título é oriundo de contrato de agrupamento de dívida – confissão de dívida -, onde a manifestação de vontade dos executados encontra-se viciada.
Discorrem que abriram conta corrente junto ao embargado e que ao longo dos anos foram várias transações e várias operações realizadas.
Contam que em virtude de atraso no cumprimento das obrigações, o embargado apresentou em 03 de dezembro de 2015, um contrato de confissão de dívida, disfarçado de Cédula de Crédito Bancário, onde foi englobado todos os valores devidos que gerou o montante de R$ 184.192,14, o qual deveria ser pago em 38 parcelas de R$ 7.020,42, com taxa de juros efetiva 1,98% ao mês e 26,523% ao ano, as quais não são equivalentes e implica na prática de anatocismo.
Asseveram que após assinarem o referido instrumento verificaram que os valores apresentados não condizem com a realidade, existindo várias irregularidades, o que retira a certeza, a liquidez e exigibilidade do título exequendo.
Alegam, ainda, a ocorrência de venda casada.
Por sua vez, o embargado sustenta acerca da validade do título, salientando que o contrato mencionado demonstra ciência dos embargantes em relação às obrigações assumidas, especialmente no que se refere aos encargos contratuais.
Destaca que os contratantes acordaram quanto às condições de pagamento, ficando os embargantes obrigador a adimplir as parcelas estabelecidas no instrumento, compromisso este que assumiram livremente, não havendo que se falar em nulidade ou inexigibilidade do negócio jurídico.
Pois bem.
Em que pese os argumentos expostos pelos embargantes, não há qualquer comprovação nos autos que tenham sofrido vício do consentimento.
Pelo contrário, da simples leitura do ajuste perfectibilizado entre as partes (ev. 1.5 0 autos de execução em apenso), denota-se que foi redigido de forma clara e precisa.
No aludido instrumento contratual, vê-se que os embargantes estavam cientes quanto as condições avençadas, porquanto, o título indica o nome do emitente, dados da operação de crédito, valor requerido, valor da prestação, data vencimento, encargos financeiros, etc.
Não há qualquer prova no bojo do caderno processual que os embargantes foram compelidos a assinar o contrato em discussão.
Longe disso, depreende-se que assinaram a Cédula de Crédito com firma reconhecida, não havendo qualquer prova de que a vontade emitida quando da contratação restou diversa da constante no contrato.
O Código Civil dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, todos os requisitos da validade do contrato estão presentes e, os embargantes não se desincumbiram de seu ônus probatório com o fito de comprovar vício do consentimento, de modo que o contrato é válido.
Quanto as eventuais abusividades constantes na r. cédula, faz-se mister enaltecer que a decisão de ev. 17 rejeitou liminarmente os embargos, haja vista a inobservância do preceito legal que exige a indicação do excesso, com o demonstrativo discriminado do cálculo.
Assim inexiste vício de consentimento a ser reconhecido na hipótese em discussão.
Da Ausência de Comprovação da Venda Casada Por fim, os embargantes limitaram-se a sustentar a ocorrência de venda casada, sem apontar a cláusula contratual e o respectivo desembolso atintente a alegada contratação.
Isto é, deixaram de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), razão pela deixo de acolher o pleito em discussão.
Em razão disso, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, inc.
I, do CPC) os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por OTERO E OTERO ME, AURELIO OTERO e ANDREA PAGLIA OTERO em face de BANCO DO BRASIL S/A, , ante a ausência de comprovação do vício do consentimento e venda casada.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo-se em vista o zelo profissional, a relativa simplicidade da causa e a ausência de incidentes processuais, observada a gratuidade da justiça.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2019
-
03/07/2019 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2019
-
03/07/2019 14:06
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2019
-
03/07/2019 14:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2019 14:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2019 14:06
Baixa Definitiva
-
03/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2019 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2019 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2019 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2019 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/05/2019 13:30
-
08/05/2019 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2019 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2019 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2019 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2019 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2019 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2019 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2019 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2019 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2019 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 19:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/01/2019 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2019 16:49
Distribuído por sorteio
-
31/01/2019 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2017 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2017 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/10/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 10:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2017 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2017 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2017 09:15
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2016 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2016 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0012276-23.2015.8.16.0194
-
16/11/2016 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2016 17:43
Distribuído por dependência
-
15/11/2016 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2016 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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