TJPR - 0001380-08.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/07/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JACQUELINE APARECIDA NASSIF ANTUNES
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/06/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
08/02/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001380-08.2019.8.16.0055 Processo: 0001380-08.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$76.400,00 Autor(s): JACQUELINE APARECIDA NASSIF ANTUNES Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de contrato de financiamento c/c danos morais e tutela antecipada” proposta por JACQUELINE APARECIDA NASSIF ANTUNES em face do BANCO ITAUCARD S.A.
A autora alega, em síntese, que: a) firmou contrato verbal com ERLI FARINHA & FARINHA LTDA – ME e EVERTON FARINHA, de compra e venda com reserva de domínio da caminhonete TOYOTA HILLUX SW4, COR PRETA, PLACA BCF-1666 - RENAVAM *05.***.*07-20, Chassi 8AJYY59G8D6507321, em 01/11/2018; b) o pagamento seria realizado por meio de cheques pré-datados, sendo que, com a quitação integral, seria realizado o preenchimento do documento de transferência do veículo; c) os cheques não foram adimplidos, retornando todos pelo motivo “21”; d) a autora obteve o domínio do bem após ingressar com ação de busca e apreensão em razão da inadimplência (autos n. 0000973-02.2019.8.16.0055); e) ocorre que, em 09/11/2018, os compradores financiaram o veículo, sem autorização da parte autora, em nome da pessoa de LUCAS DOS REIS, embora o CRV permaneça em posse da autora, sem preenchimento; f) o financiamento não está sendo adimplido e a autora teme que a parte ré intente ação de busca e apreensão.
Assim, requereu, em sede liminar, que a parte ré fosse impedida de tomar qualquer medida judicial em relação ao veículo objeto do processo.
Ao final, requereu a rescisão do contrato, por vício de consentimento do vendedor e fraude documental, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Juntou os documentos de mov. 1.2/1.11.
As custas foram recolhidas no mov. 8.2.
A tutela antecipada foi deferida ao mov. 14.1, sendo aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova.
Citada (mov. 28.1), a ré apresentou contestação ao mov. 32.1.
Em sua defesa, preliminarmente, alegou ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois “a entrega do capital emprestado é realizada ao próprio financiado ou ainda ao fornecedor do veículo indiciado pelo financiado, dependendo da operação”, desta forma, o papel da ré é somente de liberar o dinheiro ao estabelecimento comercial indicado, a fim de viabilizar a compra do veículo.
Quanto ao mérito: a) denunciou a lide a LUCAS DOS REIS, responsável pelo veículo em discussão e pela reparação dos danos sofridos pela parte autora; b) sustentou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada responsabilidade jurídica, já que seu papel é somente o de disponibilizar o crédito necessário para a compra do bem; c) defendeu não haver falar-se em condenação por danos morais, pois não foram configurados os requisitos constante no art. 186 do CC, impugnando o valor pleiteado e requerendo que seja aplicado ao caso o princípio da razoabilidade.
Dessa forma, requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30.1).
A parte ré trouxe aos autos os documentos de mov. 32.2/32.4.
Réplica ao mov. 37.1, oportunidade em que a parte autora afirmou ser consumidora por equiparação, porque atingida por conduta praticada pela parte ré.
Com relação à denunciação da lide, afirma que somente a ré é responsável pelos danos, pois houve falha na prestação do serviço, porque aceita documentação inadequada, sendo que a autora não possui qualquer relação com o denunciado, cabendo ação regressiva em face deles pela ré, se assim desejar.
Por fim, argumentou que a parte ré não juntou o CRV, documento indispensável para o financiamento de veículo, omitindo seu erro, assim como que o dano e o nexo causal estão comprovados.
Requereu a procedência da demanda.
Intimados para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado o feito (mov. 43.1 e 46.1).
Ao mov. 51.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
A autora formulou pedido de concessão de tutela de evidência ao mov. 54.1, requerendo fosse realizada a baixa do gravame.
Alegações finais pelas partes ao mov. 55.1 e 58.1.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado Inicialmente, cumpre consignar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Analisando-se estes autos, verifica-se que, embora a questão controvertida seja de fato e de direito, a sua resolução prescinde da produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos.
Assim, tendo em vista que o art. 355, inc.
I, do CPC traz verdadeiro comando ao magistrado, determinando, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 4.º do CPC), que proceda ao julgamento antecipado quando este se mostrar viável, é o caso de fazê-lo.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.2.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De acordo com o art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", conforme o art. 2.º do referido Código.
Adotou-se, pois, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que interrompe a cadeia de consumo, pondo-lhe termo.
Essa definição, porém, não esgota a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 17, prevê a equiparação, a consumidores, de todas as vítimas de algum evento danoso causado por fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A esse consumidor a doutrina costuma denominar "bystander".
E esse é, exatamente, o caso do autor, pelo menos de acordo com a narrativa inicial.
Afinal, alega-se ele que um veículo de sua propriedade foi objeto de financiamento ilícito por terceira pessoa, o que somente teria sido viabilizado pela falha na prestação do serviço da parte ré.
Em outras palavras, o autor seria vítima de conduta praticada pelo réu, embora inexistente relação jurídica primitiva entre ambos.
Ante o julgamento antecipado, contudo, não há falar-se em inversão do ônus da prova, porque regra de instrução, e não de julgamento. 2.3.
Da denunciação da lide a terceiros Em demandas que envolvem relação de consumo, mostra-se inviável a denunciação da lide, por expressa vedação legal, de modo a não se onerar o consumidor com demora processual, sem prejuízo de eventual ação de ressarcimento em face de terceiros pelo fornecedor. É o que se depreende do art. 88 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDIÇÃO DE FORNECEDORA.
PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88).
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1640821/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 - grifou-se) Posto isso, rejeito o pedido de denunciação da lide. 2.4.
Do mérito A pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente. É fato incontroverso nos autos que a parte ré celebrou contrato com EVERTON FARINHA e aceitou, para fins de garantia, veículo pertencente à parte autora.
A prova da titularidade da parte autora foi feita no mov. 1.5 e a parte ré em nenhum momento a impugnou.
A questão, em que pese ao respeito devido aos argumentos da parte ré, não demanda maiores digressões.
Resta evidente a falha grosseira na prestação de serviços da parte ré, que ocasionou inegável dano à parte autora.
Note-se que já foi ajuizada, até mesmo, busca e apreensão do bem - que, repita-se, é de propriedade da autora - pelo réu em face de LUCAS DOS REIS - autos n.º 0001989-39.2019.8.16.0039, suspensos por decisão judicial até o deslinde desta demanda.
Por outro lado, considerando-se que LUCAS DOS REIS, que celebrou o contrato, não foi incluído no polo passivo, restando inviável a rescisão do contrato por ele celebrado com o réu, sob pena de ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil.
O caso é de declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação a JACQUELINE APARECIDA NASSIF ANTUNES e ao seu patrimônio, em particular o veículo TOYOTA HILLUX SW4, COR PRETA, PLACA BCF-1666, RENAVAM *05.***.*07-20, Chassi 8AJYY59G8D6507321.
Quanto à responsabilidade civil, preveem os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; c) o nexo causal; e, tratando-se de responsabilidade subjetiva, d) a culpa em sentido amplo.
Por oportuno, transcrevem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta por servidor contra o Município, em decorrência de acidente de trabalho que agravou doença preexistente, e, consequentemente, afastou definitivamente o servidor de suas atividades funcionais.
III.
Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: a conduta ou ato humano (ação ou omissão), a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
De igual modo, o mandamento básico de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF) determina que será ele responsável pelo ressarcimento do prejuízo a que der causa (por ação ou omissão), uma vez reconhecido o nexo causal e o dano, independentemente de culpa ou dolo do agente.
No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - procedência do pedido, por existente comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano sofrido -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 919.833/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016 – grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente do laudo pericial, concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre o acidente de trânsito e a conduta das recorridas, referente à colocação de separadores de vias. 2.
A caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de três pressupostos: a) fato administrativo; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal.
Assim, apesar de dispensar demonstração de culpa, a configuração da responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal.
No caso, o Tribunal local concluiu pela ausência deste elemento caracterizador. 3.
Assim, rever as conclusões da Corte local, nos termos propostos pelo recorrente, demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.972/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015 – grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR BASEADA EM INFORMAÇÃO PRESTADA PELOS RECORRIDOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ART. 186 DO CC/02.
ELEMENTOS.
AÇÃO OU OMISSÃO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS FATOS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3.
Com exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, nosso direito civil consagra o princípio da culpa para a responsabilidade decorrente de ato ilícito, não se concebendo, em regra, o dever de indenização se ausente o dolo, a culpa ou o abuso de direito. (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 884.009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 24/05/2011 – grifou-se) No caso, a responsabilidade civil da parte ré é de natureza objetiva, isto é, independe da demonstração do elemento subjetivo, uma vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para a condenação da parte ré, faz-se necessária a prova da conduta (ou omissão), do dano e do nexo causal entre um e outro. É, portanto, à luz dessas balizas que deve ser definida, no caso, a responsabilidade civil.
A conduta, no caso, já foi demonstrada (falha na prestação do serviço, uma vez que aceito, como garantia contratual, bem pertencente a terceiro).
Resta verificar a existência de danos morais e o nexo de causalidade.
Conforme já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual não enseja reparação por dano moral.
Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO DE ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 2.
Ausência de indicação de situação específica, além do mero atraso, que demonstre aborrecimento da parte que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3.
Erro material da escrita por extenso do algarismo "15", ao ser estabelecido percentual de honorários advocatícios, pois foi grafado como "doze".
Correção procedida para restar claro que realmente o número era o "15" (quinze). 4.
Agravo interno provido em parte apenas para corrigir erro material. (AgInt no REsp 1639071/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifou-se) Deve-se consignar que, para a configuração de dano moral indenizável, não basta a existência de dissabor, desconforto ou, mesmo, que a qualidade do serviço prestado ou produto oferecido não atenda às elevadas expectativas do consumidor. É imperativa a comprovação do efetivo abalo moral, isto é, da ofensa a direito da personalidade, traduzível em interferência intensa no equilíbrio psicológico da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
EXSURGIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE DANO.
NECESSIDADE.
SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO.
CONFUSÃO.
DESCABIMENTO.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA.
CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA.
IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1.
Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo.
Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2.
Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3.
Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4.
O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. 5.
A espera em fila de banco, supermercado, farmácia, e em repartições públicas, dentre outros setores, em regra, é mero desconforto que não tem o condão de afetar direito da personalidade, isto é, interferir intensamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço (saúde mental). 6.
O art. 4º, II, do CDC estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo implica ação governamental para proteção ao consumidor, sendo que, presumivelmente, as normas municipais que estabelecem tempo máximo de espera em fila têm efeito de coerção, prevendo a respectiva sanção (multa), que caberá ser aplicada pelo órgão de proteção ao consumidor competente, à luz de critérios do regime jurídico de Direito Administrativo. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019 – grifou-se) Oportuna a transcrição de passagem do voto do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial n.º 1.647.452, levado a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça: “Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68).
Nesse passo, como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um (SCHREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 107)” Fixadas essas premissas, é forçoso concluir que, no caso dos autos, o descumprimento contratual ocasionou dano moral à parte autora.
A autora firmou contrato verbal com ERLI FARINHA & FARINHA LTDA – ME e EVERTON FARINHA, de compra e venda com reserva de domínio da caminhonete TOYOTA HILLUX SW4, COR PRETA, PLACA BCF-1666 - RENAVAM *05.***.*07-20, Chassi 8AJYY59G8D6507321, em 01/11/2018.
O pagamento seria realizado por meio de cheques pré-datados, sendo que, com a quitação integral, seria realizado o preenchimento do documento de transferência do veículo.
Os cheques não foram adimplidos, retornando todos pelo motivo “21”.
A autora obteve o domínio do bem após ingressar com ação de busca e apreensão em razão da inadimplência (autos n. 0000973-02.2019.8.16.0055).
Ocorre que, em 09/11/2018, o veículo, de sua propriedade, sem autorização sua, foi objeto de garantia contratual aceita pelo réu em nome da pessoa de LUCAS DOS REIS, embora o CRV permaneça em posse da autora, sem preenchimento. E, como o financiamento não estava sendo adimplido, a autora começou a temer ação de busca e apreensão, a qual, inclusive, foi proposta.
Não há qualquer dúvida, portanto, de que a falha na prestação de serviços ocasionou dano moral à parte autora, trazendo-lhe temor e desconforto que muito ultrapassam o que se espera da sociedade de consumo.
Nessas circunstâncias, não há como se negar a ocorrência do dano moral e o nexo de causalidade entre ele a a conduta da parte ré.
A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela ofensa à personalidade que lhe foi causada injustamente.
Mostra-se oportuno, aqui, citar o ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa, que, discorrendo sobre o adequado arbitramento do quantum reparatório do dano moral, ensina que: Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalte-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. (in “Direito Civil: responsabilidade civil”, 14ª.
Edição, Editora ATLAS, 2014, pág. 54 – grifou-se).
Em atenção às peculiaridades do caso, em especial a extensão do dano (deve-se considerar, aqui, que a ré ficou todo esse período sem livre disponibilidade do bem, tendo inclusive pleiteado tutela de evidência no mov. 54.1 para remediar esse fato), a condição econômica da parte autora e do réu, o grau de reprovabilidade da conduta deste último – significativo, porque houve aceitação de garantia de propriedade de terceiros, o que é absolutamente incompatível com o porte da empresa ré –, o necessário caráter pedagógico do dano moral e os princípios da vedação do enriquecimento ilícito e da proporcionalidade, fixo o dano moral em quinze mil reais (R$ 15.000,00), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da data da celebração do contrato (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) DECRETAR a ineficácia do contrato de mov. 32.2, celebrado pela ré com terceiro, em relação à parte autora e seu patrimônio, em particular o veículo TOYOTA HILLUX SW4, COR PRETA, PLACA BCF-1666 - RENAVAM *05.***.*07-20, Chassi 8AJYY59G8D6507321; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), acrescidos de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar da data do contrato - 09/11/2018 - (Súmula n.º 54/STJ) até a presente data, quando passará a incidir, em atenção à já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – por todos, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573927/DF –, a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (Súmula n.º 362).
Na forma do art. 300 do CPC, concedo tutela de urgência à parte autora, ante a procedência da demanda (probabilidade) e para evitar-lhe maior prejuízo (perigo da demora), para o fim de determinar à ré a baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Com fulcro no art. 85, §§ 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados em percentual sobre o proveito econômico.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo e cautelas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2020 10:42
Recebidos os autos
-
08/04/2020 10:42
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/11/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/08/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2019 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2019 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039698-04.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Julia Terezinha Rupniewski Hecke
Advogado: Rafael Nunes da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 17:08
Processo nº 0040652-50.2014.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Patricia Miqueleto V Lopes
Advogado: Andre Luiz Schmitz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2014 15:11
Processo nº 0004208-77.2012.8.16.0004
Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Estado do Parana
Advogado: Paulo Vinicius de Barros Martins Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2018 11:30
Processo nº 0036855-93.2020.8.16.0021
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Rosa Cleide Marques Machado
Advogado: Stephanie Marca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:46
Processo nº 0026467-94.2020.8.16.0001
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:06