TJPR - 0027723-82.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 13:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
09/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
30/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
20/10/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
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01/06/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027723-82.2014.8.16.0001 Processo: 0027723-82.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FLAVIO DA SILVA FREITAS Réu(s): BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA CARLOS E CARLOS LTDA - CASABELA MÓVEIS PLANEJADOS Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO autuada sob o Nº 0027723-82.2014.8.16.0001 em que é autor FLAVIO DA SILVA FREITAS e réus BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e CARLOS E CARLOS LTDA - CASABELA MÓVEIS PLANEJADOS.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual alegou o autor, em suma, que em janeiro de 2013, adquiriu móveis planejados fornecidos pelos réus para mobiliar o apartamento que comprou na planta, sendo que a compra totalizou R$13.687,00, cuja quitação foi dividida em 2 etapas.
A primeira, no valor de R$4.191,00, foi ajustada em (i) entrada de R$591,00 + (ii) 06 prestações de R$600,00, pagas mediante cheque.
O saldo remanescente de R$9.496,00 foi refinanciado em julho de 2013, cujas parcelas também foram quitadas mediante cheque.
Contudo, requereu a resolução de contrato de compra de móveis planejados haja vista que não foram entregues e a consequente condenação solidária dos réus à devolução dos valores pagos a título de contraprestação, sob pena de multa diária, a declaração de inexigibilidade dos cheques e condenação dos réus à devolução dos títulos, sob pena de multa diária, indenização por danos morais, e antecipação de tutela para determinar que os RÉUS se abstenham de cobrar os títulos questionados, perante cartórios de protesto e/ou cadastros de devedores.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.22).
Decisão inicial em mov. 13.1, concedidos os benefícios da justiça gratuita e acolhida a ordem inibitória pleiteada, sendo deferida liminarmente a medida pleiteada, para o efeito de ordenar aos réus que se abstenham de levar os cheques a protesto e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes durante o trâmite da lide, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia em que se mantiver eventuais protestos ou cadastramentos.
Devidamente citada, a ré BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. apresentou contestação (mov. 42.1) e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva na medida em que não realizou qualquer contratação com o autor nem sequer fez parte da relação supostamente havida entre ele, Casa Bela Móveis Planejados e Jaeli Móveis Ltda, e no mérito, apontou ausência de provas constitutivas do direito do autor, a não configuração de danos morais.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar e extinção do feito sem julgamento do mérito, ou em não sendo acolhida, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente citada pela via editalícia, a ré CARLOS E CARLOS LTDA – CASABELA MÓVEIS PLANEJADOS representada pela Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 172.1).
Impugnações às contestações apresentadas (mov. 175.1 a 176.1).
Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção nde provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o réu BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. pela a produção de prova testemunhal, e a Defensoria Pública, no exercício do munus de curadoria especial do réu CARLOS E CARLOS LTDA – CASABELA MÓVEIS PLANEJADOS manifestou desinteresse na dilação probatória.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese, Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, posto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado.
Inicialmente, consigno ser evidente que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Cumpre assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econômica (CF, art. 170, inc.
V), é ela dever constitucional do Estado (CF, art. 5º, inc.
XXXII).
As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no art. 1º do referido Código: Art. 1º.
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
No caso dos autos, encontra-se devidamente configurada a relação de consumo entre parte ré (fornecedora) e a autora (consumidor), vez que a atividade desenvolvida pela primeira insere-se no conceito de prestação de serviços, nos exatos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E, versando a lide sobre relação de consumo, imperativa é a incidência da regra do art. 6º, inciso VIII do CDC, que viabiliza a inversão do ônus da prova sempre que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência que, in casu, encontra-se materializada na fragilidade técnica e econômica do mesmo diante de grande empresa, detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Verificada, pois, a configuração de autêntica relação de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, deve ser reconhecida, de igual maneira, a aplicabilidade da modalidade objetiva da responsabilidade.
Dispensa-se, por isso, a análise do requisito da culpa.
No que atine à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, razão não lhe assiste.
No caso, sendo certo que estamos em uma relação consumerista, pertinente citar que nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo.
A questão é que o consumidor não pode ser cerceado por questões ímpares que envolvem a relação jurídica concernente às fornecedoras do produto/serviço, ficando à mercê de meras alegações de irresponsabilidade; mas, sim, ser ressarcido integralmente, e por todos os envolvidos, pelos danos lesados/sofridos.
Vale frisar que a ré BARTZEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA não é apenas parte legítima, mas também responsável pelos danos causados ao autor, sendo que sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados.
Ademais as empresas durante toda a relação contratual o uso de logomarca em conjuntos, em clara situação de solidariedade em conservação da natureza empresarial conjunta, conforme se infere inclusive da nota fiscal (mov. 1.5) em que constam os nomes das duas empresas rés.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTÍCIPES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, 1º, AMBOS DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º DO CDC C/C ART. 944 DO CC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARCIALMENTE DEVIDA.
RESTITUIÇÃODAS CÁRTULAS ENTREGUES COMO MEIO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DECLARADO COMO RESCINDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ENTREGA IMPOSSÍVEL DE UMA DAS CÁRTULAS, VEZ QUE DEVIDAMENTE COMPENSADA.
FATO INCONTROVERSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso interposto pelaparte autor autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto pela parte ré conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000942-02.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.09.2018). Superada a preliminar, cuida-se, no mérito, de demanda de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo adquirente de produtos duráveis – nota fiscal no mov. 1.5 –, sob o fundamento da ausência da entrega do bem adquirido das rés.
Com tal norte, evidente que o objeto contratado não foi entregue na data firmada e na forma contratada, fato que enseja a restituição da quantia paga bem como a rescisão contratual – dada a assertiva legal constante no §1º do art. 18 do CDC[1].
Aliás, sendo certo que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, caput, do CC), e sendo as rés igualmente responsáveis pelo ocorrido, como já explicado, a condenação à restituição da quantia paga e rescisão contratual de forma solidária por ambas as rés, é medida que se impõe.
Nesse passo, vislumbra-se o descumprimento do prazo previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo para o consumidor, naturalmente, três alternativas protestativas para a solução do problema: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.
Nessa perspectiva, quanto às alternativas, vislumbra-se que a autora requer a restituição dos valores pagos.
Em sua defesa, a ré BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA afirma que não é legitima passivamente para compor a demanda, vez que sua atividade empresarial se direciona exclusivamente aos lojistas com quem mantém contrato de fornecimento de móveis, não participando das negociações.
Porém, razão não lhe assiste como já consolidado em sede de afastamento de preliminar.
Vale pontuar, em que pese tais alegações é possível concluir, pelas provas nos autos, que o produto até o presente momento não foi entregue e muito menos montado na residência do autor.
Indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a.
Ed., Atlas, p. 242, significa “tornar indene o prejuízo.
Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume.
O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”.
O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - (1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DE PRODUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA - PRODUTO NÃO ENTREGUE NA FORMA COMBINADA CADEIA DE FORNECIMENTO RECONHECIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E SUA COMERCIANTE LEGITIMIDADE DO FABRICANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (2).
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - (3).ALEGADA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - (4).REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INDEVIDO E INJUSTIFICADO ATRASO PARA CONCLUIR A ENTREGA DE MODO PERFEITO DOS MÓVEIS PLANEJADOS - FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES E À FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO - (5).
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1678605-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Unânime - J. 16.05.2018). Como cediço, os danos materiais devem ser avaliados sob os quadrantes dos danos emergentes e lucros cessantes.
Conforme notas fiscais juntada nos autos (mov. 1.5) é evidente que o valor despendido pelo autor a título de aquisição dos produtos é de R$13.687,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Contudo, há que se ressaltar que, conforme relatado pelo autor, o pagamento foi realizado da seguinte maneira: A primeira, no valor de R$ 4.191,00, com entrada de R$591,00, e 06 prestações de R$600,00, pagas mediante cheque, e a segunda no valor de R$9.496,00 também mediante cheques.
Narra o autor, ainda, que em julho de 2014, amparando-se na exceção do contrato não cumprido, sustou os cheques relativos às últimas 05 parcelas da compra, de nº 900008, 900009, 900010, 900011, e 900012 (mov. 1.17).
Logo, tem-se que devem ser restituído os valores efetivamente pagos pelo autor, na forma simples, conforme o ditame do artigo 18, parágrafo 1º, inciso III do CDC, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante as devidas comprovações, especialmente no que se refere ao montante dos cheques sustados.
No que tange à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo por procedente, considerando o descaso das rés.
Além do mais, o autor ficou privado de usar os bens, sendo estes de suma importância para a vida social do requerente.
Quanto aos danos morais, evidente a falha na prestação de serviço perpetrada pelas empresas.
Fato que, inclusive, gerou a propositura da presente ação, visando, liminarmente, o impedimento do protesto/inscrição do valor repassado nos cheques.
Com relação ao indenizatório, essencial a lição de BITTAR: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”.[2] O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral, de forma que, curvando-me a essa orientação e atento às peculiaridades do caso concreto, reconheço-os presentes na hipótese.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA ONLINE – MERCADORIA NÃO ENTREGUE – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTO (PAGSEGURO) – INTERMEDIADOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR – DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS, RESTITUINDO A QUANTIA PAGA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR – TRANSTORNOS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER REPARATÓRIO, PREVENTIVO E REPRESSIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, VEDADO, TODAVIA, QUE SEJA FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037240-14.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.02.2019). De toda sorte, entendo que, no caso em análise, a fixação do valor da indenização – cuja missão é relegada ao prudente arbítrio do magistrado – deve ser feita com especial parcimônia, justamente para que não se traduza no injustificado enriquecimento da parte demandante e nem, tampouco, em valor ínfimo que não impeça a reiteração da conduta de má-fé pela parte demandada que, repita-se, descumpriu em totalidade a obrigação.
Considerados esses parâmetros e atento, sobretudo, ao grau de culpa da parte ré, à extensão do efetivo prejuízo extrapatrimonial - ligado à impossibilidade de o consumidor usufruir seu bem e também quanto à essencialidade deste da vida social do autor, razoável a sua fixação no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que concerne ao pleito de devolução das cártulas formulado pela autora com razão.
Evidente que havendo declaração da rescisão contratual, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, torna-se natural a restituição integral das cártulas entregues como parte do pagamento.
Até porque, se tal medida não for atendida, o crédito tido como indevido poderá ser repassado à terceiro (por endosso), fato que gerará enorme repercussão jurídica à autora, em virtude de prática ilícita.
Assim, devem as rés, em fase de cumprimento de sentença, depositar em cartório os cheques de nº 900008, 900009, 900010, 900011, e 900012 (mov. 1.18) – consoante contrato pactuado entre as partes rescindido nesta ação judicial.
Tal depósito em cartório deverá ocorrer em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena das rés, solidariamente, incorrerem (sem cumulação, em dobro) em multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 13.687,00 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição ao autor dos valores efetivamente pagos, na forma simples, (art.18, parágrafo 1º, inciso III do CDC) a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil cumulado com art. 161, §1° do Código Tributário Nacional), a conta da citação (por tratar-se de responsabilidade contratual); c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (Súmula n°362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil cumulado com art. 161, §1° do Código Tributário Nacional), a contar da data da citação da demandada no presente feito, por tratar-se de responsabilidade contratual; d) Condenar as rés a depositar em cartório os cheques de nº 900008, 900009, 900010, 900011, e 900012 (mov. 1.18) – consoante contrato pactuado entre as partes rescindido nesta ação judicial; e) Confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando em definitivo às rés que se abstenham de levar os cheques nº 900008, 900009, 900010, 900011, e 900012 à protesto e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Pela sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito [1] Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço [2] BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 220. -
07/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
-
23/01/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2019 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/05/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/10/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2017 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2017 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 10:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2017 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/04/2017 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2016 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA FREITAS
-
31/07/2016 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 10:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2016 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/06/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 18:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/05/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 16:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2015 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2015 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA FREITAS
-
14/08/2015 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 09:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2014 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2014 00:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2014 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2014 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA FREITAS
-
18/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
-
14/11/2014 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2014 18:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/11/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/11/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2014 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2014 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2014 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2014 14:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2014 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2014 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2014 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA FREITAS
-
23/09/2014 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2014 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2014 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2014 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2014 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2014 12:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO DA SILVA FREITAS
-
08/08/2014 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2014 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2014 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2014 11:00
Recebidos os autos
-
07/08/2014 11:00
Distribuído por sorteio
-
06/08/2014 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2014 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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