TJPR - 0002317-61.2014.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/06/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FORTE
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:09
Expedição de Carta precatória
-
02/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
14/06/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002317-61.2014.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUSTIÇA PÚBLICA - CATANDUVAS - PR Réu(s): PEDRO FORTE 1.
A presente ação penal foi instaurada a fim de apurar o crime de embriaguez ao volante, em tese, pelo acusado Pedro Forte, ocorrido no dia 09/10/2014.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 31/07/2015 (seq. 18.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 21.5) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor nomeado (mov. 41.1).
O Ministério Público apresentou contrariedade (mov. 44.1) e, não verificadas causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 47.1).
Realizado o ato, foram inquiridas as testemunhas arroladas (mov. 66), porém as tentativas de realização do interrogatório do acusado por meio de videoconferência se deram infrutíferas (mov. 105.1).
O Ministério Público manifestou-se nos autos, ao mov. 111.1, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado em perspectiva, com consequente extinção da punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, V e VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. É, em síntese, o relato.
Decido. 2.
De plano, consigna-se que o pleito Ministerial comporta acolhida.
In casu, verifica-se que a pena abstrata cominada ao crime em tela é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção.
Neste cenário, da análise do caso concreto, verifica-se que caso a prática delitiva restasse comprovada nos exatos termos narrados na denúncia, em caso de eventual condenação, a pena in concreto a ser hipoteticamente cominada ao acusado jamais excederia 2 (dois) anos de reclusão.
Tal ilação pode ser claramente extraída da ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, em cotejo com o caso concreto, dos antecedentes criminais do acusado e da pena cominada no tipo penal atribuído ao acusado.
Acrescenta-se que, mesmo que existisse qualquer circunstância judicial desfavorável, do que inexiste comprovação, ou mesmo se tratasse de réu reincidente, ainda assim a pena in concreto não ultrapassaria o patamar dos dois anos.
Deste modo, nos termos do artigo 110 c/c 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 4 (quatro) anos.
No caso em tela, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia (31/07/2015) - termo inicial - e a presente data, já decorreram mais de 4 anos sem que houvesse incidência de qualquer causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva da contagem da prescrição, encontrando-se, pois, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Outrossim, vale dizer que, por óbvio, não se desconhece o teor da súmula n. 438 do STJ, que constituiu precedente qualificado.
No entanto, é o caso de se promover o distinguishing para afastar sua incidência no caso concreto.
Veja-se que, como ponderado pelo Parquet, o processo penal precisa ser visto como o instrumento de efetivação da pretensão punitiva do Estado.
Ou seja, não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como meio para reafirmar a norma penal e viabilizar eventual retribuição pelo crime praticado.
Precisa ser analisado, então, sob a ótica da utilidade-necessidade, a fim de se verificar a presença do interesse de agir no caso concreto.
Com base em tais premissas, evidencia-se a completa falta de interesse de agir no caso concreto, já que o processo, ao final, será inútil, porque a pretensão punitiva nele manifestada está fadada ao reconhecimento da prescrição.
Frisa-se que em um Juízo Único em que a competência criminal é altamente congestionada e que, inclusive, registra mais processos ativos do que a competência cível, e considerando a também congestionada pauta de audiências do Juízo, não é viável o processamento de feitos que estão destinados à prescrição, em detrimento dos demais processos que tramitam na unidade.
Reitera-se que não há razão jurídica para dar andamento à ação penal, com a realização de atos processuais e audiências, com todos os gastos e eles inerentes, se, desde já, sabe-se que a pretensão punitiva será fulminada pela prescrição.
A presente medida, portanto, coaduna-se com os princípios da economia processual e evita que o presente feito, que restará fatalmente infrutífero pela ocorrência da prescrição retroativa, prolongue-se desnecessariamente no tempo, propiciando economia aos cofres públicos e ao tempo despendido pelas partes e servidores envolvidos com a tramitação do feito.
Considere-se, ainda, que o futuro reconhecimento da prescrição retroativa afastaria todos os efeitos da condenação.
Não há, assim, razão para que não seja a prescrição reconhecida de antemão.
Assevera-se, outrossim, que o próprio Ministério Público, órgão detentor da função acusatória manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e pela extinção da punibilidade da parte ré.
Ora, se o órgão encarregado de promover a persecução penal, titular da ação penal, vislumbra inexistir interesse no processamento do feito, mostra-se ainda mais evidente a inutilidade do processo.
Portanto, cumpre afastar a incidência da súmula n. 438 do STJ para o fim de acolher a pretensão ministerial e reconhecer antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em perspectiva. 3.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de PEDRO FORTE em relação às acusações que lhe foram feitas nestes autos, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI, e 110 com sua redação anterior à dada pela Lei 12.234/2010, todos do Código Penal.
Promovam-se as anotações necessárias e comunicações devidas.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça.
Custas pelo Estado.
Considerando a nomeação de advogado(a) dativo(a) para a defesa da parte ré, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) SONIA DE FATIMA BRAZ, no valor de R$ 600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.1 c/c 1.12 tabela anexa à Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA, considerando a extinção do feito antes da fase de alegações finais e abatidos os valores arbitrados em favor defensor diverso na seq. 66.22.
Considere-se que os valores previstos na tabela dizem respeito à atuação integral no feito.
Caso requerido, expeça-se certidão.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
08/04/2021 16:52
PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:41
Recebidos os autos
-
19/08/2020 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
05/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FORTE
-
15/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 10:27
Recebidos os autos
-
01/05/2019 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 18:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2018 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2018 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2018 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2018 14:00
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 16:09
Recebidos os autos
-
20/11/2017 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/10/2017 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2017 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2017 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2016 17:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 18:04
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2016 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2016 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2016 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2016 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/07/2015 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2015 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2015 17:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2015 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2015 18:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2014 15:20
Recebidos os autos
-
16/12/2014 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2014 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2014 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0001937-38.2014.8.16.0065
-
03/12/2014 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2014 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2014 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2014 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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