TJPR - 0004446-28.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:59
Juntada de PARECER
-
19/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
18/10/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
18/10/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
15/10/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 08:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:15
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE KELLI DE SOUZA
-
20/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/01/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 12:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2021 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE KELLI DE SOUZA
-
18/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE KELLI DE SOUZA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-28.2010.8.16.0017 Processo: 0004446-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.685,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSIANE KELLI DE SOUZA (RG: 70847353 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*35-85) Rua Rio Paranapanema, 318 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-150 WORLD SEGURANÇA ELETRONICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-76) Rua Chile, 292 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-370 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de JOSIANE KELLI DE SOUZA e WORLD SEGURANÇA ELETRONICA LTDA - ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa de seq. 1.1 - folhas 03 e 04. Após a realização de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD (seq. 72.1), a executada JOSIANE KELLI DE SOUZA apresentou pedido de desbloqueio (seq. 82.1). Sustenta a executada, em síntese, que é microempreendedora individual que atua no comércio de madeira e artefatos e que o valor bloqueado seria utilizado para o pagamento de fornecedores e outras despesas. Defende que a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo. Despacho de seq. 84.1 determinou a intimação da executada para que juntasse aos autos documentos pessoais, extratos bancários, ato de constituição de microempreendedor individual e outros documentos que entendesse ser necessários para a comprovação da impenhorabilidade. Em resposta à determinação, a executada colacionou ao processo apenas cópia do certificado da condição de microempreendedor individual, comprovante de residência e documentos de identificação (seq. 87.2/87.4). É o relatório.
DECIDO. I. Os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]" Todavia, cabe ao executado o ônus de comprovar que as quantias constritas são impenhoráveis, conforme expressamente previsto pelo referido diploma: “Art. 854. [...] § 3 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...]” Sendo assim, é ônus do executado provar eventual impenhorabilidade de valores bloqueados. Em suas manifestações, a executada relata que é microempreendedora individual atuante no comércio de madeira e que o valor bloqueado seria utilizado para o pagamento de fornecedores e outras despesas, o que permitiria a manutenção de sua atividade comercial.
Nessa senda, os valores seriam impenhoráveis, por se tratarem de ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme explicado acima, a alegação de impenhorabilidade deve ter suporte probatório, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I.
A comprovação da impenhorabilidade poderia ser feita através da apresentação de extratos da conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio ou de outros documentos de similar força probatória, mas esses documentos não foram trazidos à baila, mesmo após a executada ter sido intimada para tanto (despacho de seq. 84.1). Assim, como a executada JOSIANE KELLI DE SOUZA não fez prova de que a quantia bloqueada à seq. 72.1 é de natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sua manutenção é medida que se impõe. Assim tem sido decidido pelos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Conquanto absolutamente impenhorável os vencimentos, como expressamente previsto no art. 649, IV, do CPC, na hipótese dos autos, deixaram os agravantes de comprovar a natureza salarial da verba constrita, como determina o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*62-60 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EXISTENTE NA CONTA CORRENTE PORQUE PROVENIENTE DE SALÁRIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR E QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE VAI CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-63 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 03/06/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2016) II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado por JOSIANE KELLI DE SOUZA à seq. 82.1. Via de consequência, deve ser mantido o bloqueio realizado via Sistema SISBAJUD à seq. 72.1.
Determino a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos autos, caso tal medida ainda não tenha sido efetuada. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-28.2010.8.16.0017 Processo: 0004446-28.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.685,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOSIANE KELLI DE SOUZA (RG: 70847353 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*35-85) Rua Rio Paranapanema, 318 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-150 WORLD SEGURANÇA ELETRONICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-76) Rua Chile, 292 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-370 Foi realizado bloqueio de valores da executada JOSIANE KELLI DE SOUZA via Sistema SISBAJUD à seq. 72.1.
Em seguida, a referida devedora apresentou pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre valores que se encontravam depositados em conta poupança e que seriam, portanto, impenhoráveis (seq. 82.1).
De acordo com o Código de Processo Civil, ao executado cabe o ônus de provar a impenhorabilidade de valores constritos, in verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; […]" Conforme explicado no item III do despacho de seq. 11.1 proferido nos autos dos embargos à execução em apenso, é possível a análise do pedido de impenhorabilidade no corpo da execução fiscal, desde que a parte devedora instrua o requerimento de desbloqueio com documentos capazes de comprovar a natureza impenhorável da quantia constrita.
Compulsando os autos, depreende-se que não houve a apresentação de documentos que comprovassem a impenhorabilidade da quantia constrita, o que é primordial para a viabilização do exame do pedido de desbloqueio.
A bem da verdade, o devedor limitou-se a dizer que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança, mas não colacionou ao corpo do processo nenhum documento que comprovasse tal natureza da conta bancária.
Assim, INTIME-SE a executada JOSIANE KELLI DE SOUZA para que junte aos autos documentos pessoais, extratos bancários, ato de constituição de microempreendedor individual e demais documentos que entenda ser necessários para a comprovação da impenhorabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de desbloqueio formulado à seq. 82.1.
Após voltem os autos conclusos com urgência.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0009057-38.2020.8.16.0190
-
07/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/12/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/11/2020 11:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2020 11:43
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE KELLI DE SOUZA GOMES
-
06/12/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2019 13:32
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2019 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/09/2018 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2018 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 18:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/10/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 14:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/09/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
26/09/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:24
Recebidos os autos
-
25/09/2017 13:24
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2017 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 19:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2017 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 13:03
Recebidos os autos
-
23/01/2017 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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