TJPR - 0031415-50.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
06/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 13:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/07/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 19:18
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2022 17:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 16:36
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/02/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 17:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/01/2022 17:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
09/11/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:25
Declarada incompetência
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031415-50.2018.8.16.0001 1.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACADEMIA PRIME MOVE LTDA e LORY CAMARGO MEHL à seq. 81.1, em face da sentença lançada à seq. 73.1.
Aduziram os embargantes que a referida sentença é contraditória, obscura e omissa.
Ressaltaram que há contradição e obscuridade na fundamentação da sentença que reconheceu que cabia ao embargado ter buscado informações junto à proprietária do imóvel acerca das condições para celebrar um novo contrato de locação, porém, julgou improcedente o pedido.
Frisaram que não houve junto ao contrato, quando da sua assinatura, qualquer autorização por escrito do locador; assim, o objeto não era plausível, acarretando, assim, em vício.
Ainda, alegaram que há omissão quanto à violação do princípio da segurança jurídica em relação a ação de despejo que tramitou perante à 12ª Vara Cível de Curitiba já transitada em julgado, em que restou reconhecida a infração contratual praticada pelo embargado quando da cessão desautorizada da locação, sem o consentimento da locadora.
Por fim, afirmaram que há omissão no que tange à violação do princípio da segurança jurídica em razão do julgamento da ação de embargos de terceiro n. 0015747-39.2018.8.16.0001 da 12ª Vara Cível de Curitiba, na qual, no bojo da ação principal (0034484-27.2017.8.16.0001) reconheceram-se os prejuízos gerados ao Embargante pela quebra do contrato ante o vício apontado.
Requereram o acolhimento dos embargos para que fossem sanados os vícios apontados.
Relatei.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, não assiste razão.
Aduzem os embargantes a ocorrência de contradição e obscuridade na sentença lançada à seq. 73.1 eis que na fundamentação ao constar que a obrigação de resguardar uma nova relação locatícia caberia ao embargado, não poderia ter julgado improcedente o pedido, sendo, portanto, contraditória e obscura a decisão.
Conforme se verifica a fundamentação foi lançada de forma equivocada, não se tratando de contradição ou obscuridade, mas sim de erro material, haja vista que apesar de constar “embargado”, a leitura de todo o fundamento leva ao contexto de que a obrigação nos termos do contrato pertence aos ‘embargantes”.
Logo, nos termos do artigo 494, inciso I e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo civil, sanando o erro material de ofício, onde constou na fundamentação como: “Havendo cláusula contratual que informa a necessidade de transferência do contrato de locação, não é dado ao comprador do ponto comercial impor ao vendedor o ônus atinente à nova locação.
Ressalta-se que ambos atuam no ramo comercial.
Se a embargada possuía o dever de saber da informação de necessidade de comunicação ao locador, de igual forma poderia se exigir tal conhecimento dos embargados.
De mais a mais, certamente o negócio foi firmado no mesmo instante de sua tratativa.
Por certo que as partes conversaram, efetuaram a minuta do contrato, refletiram antes de assinar a compra e venda.
Por certo que os embargados tiveram tempo razoável para buscar informações junto à proprietária do imóvel as condições para celebrar novo contrato de locação.
Se não o fizeram, assumiram o ônus de ter negado o pedido.
Desta forma, não restou caracterizada a existência de vício oculto, já que expressamente constou a necessidade de novo contrato de locação, cabendo aos embargados promoverem as diligências necessárias para tanto.
Observou-se no presente caso desídia destes em procurarem a proprietária antes de firmarem o contrato de compra e venda que se executa em apenso” Deverá constar como: “Havendo cláusula contratual que informa a necessidade de transferência do contrato de locação, não é dado ao comprador do ponto comercial impor ao vendedor o ônus atinente à nova locação.
Ressalta-se que ambos atuam no ramo comercial.
Se a embargada possuía o dever de saber da informação de necessidade de comunicação ao locador, de igual forma poderia se exigir tal conhecimento dos embargantes.
De mais a mais, certamente o negócio não foi firmado no mesmo instante de sua tratativa.
Por certo que as partes conversaram, efetuaram a minuta do contrato, refletiram antes de assinar a compra e venda.
Por certo que os embargantes tiveram tempo razoável para buscar informações junto à proprietária do imóvel as condições para celebrar novo contrato de locação.
Se não o fizeram, assumiram o ônus de ter negado o pedido.
Desta forma, não restou caracterizada a existência de vício oculto, já que expressamente constou a necessidade de novo contrato de locação, cabendo aos embargantes promoverem as diligências necessárias para tanto.
Observou-se no presente caso desídia destes em procurarem a proprietária antes de firmarem o contrato de compra e venda que se executa em apenso”.
Registra-se que o reconhecimento de ofício do erro material não traz prejuízo a parte embargada, razão pela qual não se faz necessária sua intimação para manifestação quanto ao tema.
No mais, frisam os embargantes que a sentença lançada é omissa quanto à violação ao princípio da segurança jurídica em relação à ação de despejo que tramitou perante à 12ª Vara Cível de Curitiba já transitada em julgado, em que restou reconhecida a infração contratual praticada pelo embargado quando da cessão desautorizada da locação, sem o consentimento da locadora e omissa no que tange à violação do princípio da segurança jurídica em razão do julgamento da ação de embargos de terceiro n. 0015747-39.2018.8.16.0001 da12ª Vara Cível de Curitiba, na qual, no bojo da ação principal (0034484-27.2017.8.16.0001) reconheceram-se os prejuízos gerados ao embargante pela quebra do contrato ante o vício apontado.
Sem razão, no entanto.
Verifica-se que os embargantes pleiteiam a rediscussão do mérito.
Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do julgado[1], eis que constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
Inexiste a contradição apontada, tratando-se de puro inconformismo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por ACADEMIA PRIME MOVE LTDA e LORY CAMARGO MEHL.
No entanto, de ofício, conheço a existência de erro material na fundamentação da sentença de seq. 73.1, passando a constar a seguinte redação na fundamentação: “Havendo cláusula contratual que informa a necessidade de transferência do contrato de locação, não é dado ao comprador do ponto comercial impor ao vendedor o ônus atinente à nova locação.
Ressalta-se que ambos atuam no ramo comercial.
Se a embargada possuía o dever de saber da informação de necessidade de comunicação ao locador, de igual forma poderia se exigir tal conhecimento dos embargantes.
De mais a mais, certamente o negócio não foi firmado no mesmo instante de sua tratativa.
Por certo que as partes conversaram, efetuaram a minuta do contrato, refletiram antes de assinar a compra e venda.
Por certo que os embargantes tiveram tempo razoável para buscar informações junto à proprietária do imóvel as condições para celebrar novo contrato de locação.
Se não o fizeram, assumiram o ônus de ter negado o pedido.
Desta forma, não restou caracterizada a existência de vício oculto, já que expressamente constou a necessidade de novo contrato de locação, cabendo aos embargantes promoverem as diligências necessárias para tanto.
Observou-se no presente caso desídia destes em procurarem a proprietária antes de firmarem o contrato de compra e venda que se executa em apenso” No mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em relação ao petitório de seq. 85.1, o embargado se insurge quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos embargantes, eis que o primeiro embargante possui outra pessoa jurídica constituída dois meses antes do ajuizamento da presente ação de embargos à execução, cuja atividade inclui a comercialização de carros de luxo, possuindo assim outra fonte de renda, bem como diante da aquisição de dois estabelecimentos comerciais da parte embargada em valor aproximado de R$ 600.000,00, situações que refletem a existência de condições econômicas suficientes para arcar com as custa processuais.
O embargado ao apresentar sua defesa de impugnação aos embargos de execução se insurgiu quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido aos embargantes.
A insurgência foi analisada em sentença, afastando a impugnação.
Novamente, a parte embargada apresenta irresignação, argumentando que o sócio possui empresa constituída dois meses antes do ajuizamento desta ação somada a aquisição de dois estabelecimentos comerciais em alto valor.
Em função da possibilidade de se apresentar novas evidências quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita, analisa-se a questão.
Em que pese o primeiro embargante constituir nova pessoa jurídica que comercializa carros de luxo, tal fato não afasta por si só a presunção de hipossuficiência econômica deste.
Não há provas pelo embargado dos ganhos que revelem a capacidade econômica dos embargantes.
Outrossim, quanto ao argumento de aquisição de dois estabelecimentos no valor aproximado de R$ 600.00,00 pelos embargantes, o próprio embargado afirma que os estabelecimentos eram de sua propriedade que foram objeto de trespasse, sendo um dos contratos objeto de execução neste Juízo.
Logo, trata-se de aquisição anterior a análise do pedido de assistência judiciária gratuita que considerou os ganhos comprovados pelos embargantes.
Assim, novamente, mantém-se o benefício aos embargantes.
Intimações e diligências necessárias. [1] EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1068388/PR (2008/0133860-9), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 20.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010. Curitiba, 23 de abril de 2021. Genevieve Paim Paganella Juíza de Direito -
03/05/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 20:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 02:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:35
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 16:50
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2019 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:23
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ACADEMIA PRIME MOVE LTDA.
-
12/08/2019 23:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2019 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ACADEMIA PRIME MOVE LTDA.
-
07/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 14:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/02/2019 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0011391-98.2018.8.16.0001
-
11/12/2018 14:22
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:22
Distribuído por dependência
-
10/12/2018 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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