TJPR - 0075156-33.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/09/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
-
29/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/04/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
10/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 13:58
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075156-33.2020.8.16.0014 1 Vistos; Preliminares. a) Retificação do polo passivo Acolho a preliminar arguida.
Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar Banco Itaucard S.A.
Anote-se no distribuidor. b) Da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos.
Ainda, a parte autora juntou documentos, anexos à exordial, que comprovam a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual, mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. c) Da conexão Prevê o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
In casu, nos autos 0016290- 32.2020.8.16.0014 – aos quais o réu imputa a conexão – já houve publicação de sentença (seq. 41), fato impeditivo da reunião dos processos. Portanto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de mérito a) Prescrição O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, pois fundadas em direito pessoal, nos termos do restou decidido no REsp 1057248, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3º Turma, publicado no DJe em 04/05/2011, cujo termo inicial é a data da última parcela.
Precedentes do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
APLICÁVEL.
NATUREZA PESSOAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVADA.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0012462-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020) (TJ-PR - APL: 00124626020188160026 PR 0012462-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Portanto, considerando-se que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto – 9 de dezembro de 2013 – e que o ajuizamento da ação se deu em dezembro de 2020, não há prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Não restam pendencias à serem analisadas. 1. Diante da análise dos autos, passa-se a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 2.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra esta perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 3.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 4.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 3’, razão pela qual determino: 5.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 6.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/12/2020 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/12/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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