TJPR - 0004116-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 17:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2022 15:24
Processo Reativado
-
26/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/07/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:25
Processo Reativado
-
24/01/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 22:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 03:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 11:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:18
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-54.2021.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Das preliminares: Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos.
Ainda, fins de comprovar a as hipossuficiência econômica, a parte autora juntou, em seq. 1.6 a 1.8 sua carteira de trabalho e as últimas declarações de imposto de renda, que indicam a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Da análise dos autos, passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 4’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 4, razão pela qual determino: 6.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item quatro e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 8.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/01/2021 14:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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