TJPR - 0013446-51.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
11/07/2022 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
14/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
07/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
11/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013446-51.2020.8.16.0001 Processo: 0013446-51.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$823,86 Autor(s): BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA representado(a) por YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA Réu(s): CEU PALMAS HOTEL LTDA - ME 1.
Relatório Trata-se de ação de cancelamento de protesto, proposta por BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EM LIQUIDAÇÃO em face de CEU PALMAS HOTEL LTDA – ME.
Alegou a autora que firmou contrato com a empresa ré, que possuía dívida no importe de R$ 823,86, conforme notas fiscais.
Ocorre que os títulos sobre nº 14763 (R$ 204,97), nº 15156 (R$ 208,95) e nº 90 (R$ 409,94) foram protestados pela empresa Ré, nos dias 22/04/2019 e 24/04/2019.
Entretanto, a empresa autora efetuou o pagamento integral dos débitos no dia 15/05/2019.
Informa que notificou a empresa ré, para que a mesma retirasse os protestos indevidos, mas a requerida não retornou até o momento.
Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados procedentes, sendo cancelado os protesto nº. 14763, 15156 e 90, registrados em 22/04/2019 e 24/04/2019.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
Devidamente citado (mov. 21.1), o réu deixou de apresentar contestação, sendo lhe decretado revelia ao mov. 31.1. tendo em vista o disposto no art. 355, II, do CPC, vieram-me os autos conclusos para decisão, ante a desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A presente demanda merece procedência, senão vejamos.
Primeiramente, diante da ausência de manifestação da requerida, é de ser declarada à revelia desta, sendo que há possibilidade de aplicação de seus efeitos, por se tratar de direitos disponíveis, devendo ser tidos como verdadeiros os fatos apresentados na petição inicial, nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Conforme os documentos juntados pela autora ao mov. 1.9, 1.10 e 1.11, a requerida comprova que realizou o pagamentos dos títulos protestados pela ré, cumprindo com o disposto no art. 373, I, do CPC. Ou seja, resta claro que o protesto realizado é indevido, devendo os mesmos serem cancelados.
Se a ré realiza cobranças indevidamente ao autor, ensejando inclusive a inclusão de protesto em seu nome sem a devida cautela, deve responder pelo erro.
Portanto, verifica-se que o protesto se deu de forma indevida já que a autora trouxe aos autos os comprovantes de pagamentos dos referidos títulos protestados.
Desta forma, não existe qualquer situação nos autos que impeça a procedência da demanda. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de o fim de determinar o cancelamento dos protestos indicados na petição inicial em definitivo. Dada a simplicidade da causa, o número de manifestação nos autos, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito d -
30/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 11:25
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:28
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
21/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CEU PALMAS HOTEL LTDA - ME
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
18/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
18/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTADO(A) POR YGOR JOSE CAVALCANTE PEREIRA
-
17/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:29
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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