TJPR - 0020012-84.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AGNES ALINE CANTELLI DILAY BRIZOLA
-
04/02/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EVELYN DE GODOY MACEDO GUTERVIL DE MELLO
-
08/10/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AGNES ALINE CANTELLI DILAY BRIZOLA
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/11/2023 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 09:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:12
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
16/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 22:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0027780-22.2022.8.16.0001
-
28/11/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/10/2022 22:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/02/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/02/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 08:40
Recebidos os autos
-
22/12/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
01/12/2021 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
11/11/2021 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0020012-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 284.000,00 Autor(s): EVELYN DE GODOY MACEDO GUTERVIL DE MELLO SAMUEL GUTERVIL DE MELLO Réu(s): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por SAMUEL GUTERVIL DE MELLO e EVELYN DE GODOY MACEDO GUTERVIL DE MELLO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados nos autos.
Em petição inicial (mov. 1.1), os autores sustentaram, em síntese, que contraíram empréstimo com o banco réu para a aquisição de um imóvel, o qual foi alienado fiduciariamente para garantir o pagamento da dívida.
Relataram que, devido às dificuldades financeiras, deixaram de pagar algumas parcelas e acabaram mudando-se para os Estados Unidos da América (EUA).
Em renegociação da dívida, não foi aceita a proposta de acordo formulada, sendo que a ré notificou os autores por edital, para efeitos da Lei nº 9514/97.
Informaram que, como o gerente da agência bancária onde mantém conta bancária tinha pleno conhecimento de onde se encontravam, é nula a referida notificação por edital.
Ao final, pugnaram: a) liminarmente, pela suspensão de “todos os atos de convalidação da propriedade do imóvel objeto das matrículas nº 70.041 e 70.042 do 2º CRI de Curitiba”, bem como autorização para depositar em juízo o valor das prestações vencidas e as que forem vencendo ao longo do trâmite processual; b) pela inversão do ônus da prova; c) pela procedência da ação a fim e declarar a nulidade da intimação de Samuel Gutervil de Mello por edital e a nulidade da convalidação da propriedade dos imóveis constantes das matrículas sob nº 70.041 e 70.042 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba em favor do requerido, voltando ao “status quo ante”; d) seja deferido o depósito judicial de R$ 16.932,66 (dezesseis mil e novecentos e trinta e dois mil reais e sessenta e seis centavos), referente às prestações de fevereiro de 2018 a julho de 2018, referente à purga da mora, intimando-se o banco Requerido para que aponte os valores exatos e corretos para futura complementação do depósito judicial, e para que informe ainda mês a mês o valor das prestações até final julgamento da presente demanda; e e) pela concessão da justiça gratuita.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.16).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1).
A parte autora apresentou cópia das matrículas atualizadas (movs. 8.1/8.2). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em decisão inicial (mov. 10.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento em face à decisão liminar.
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (mov. 18.1).
Em sede recursal, foi deferido, inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender os atos de convalidação da propriedade imóvel objeto do litígio em favor da parte autora (mov. 35.2).
A parte requerida foi citada (mov. 32.1).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 48.1).
Apresentada contestação (mov. 52.1), a parte requerida impugnou, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, aduziu que firmou com a parte autora “Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças”, que ofertou bem de sua propriedade como garantia real da operação na modalidade de alienação fiduciária de bem imóvel.
Sustentou que era de total conhecimento da parte autora seu dever de cumprir com as obrigações assumidas, e em caso negativo, como prescrito na cláusula 08, item II e seu conteúdo, seria adotado o procedimento de extrajudicial de cobrança do contrato, pelos mecanismos lá estabelecidos.
Alegou que, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, estando o devedor em local incerto ou inacessível e havendo a certificação das tentativas de notificação e da situação ocorrida na hipótese do parágrafo, é dever legal que seja realizada a intimação do devedor.
Informou que o argumento da parte autora de que sua localização era de conhecimento do gerente da agência em que mantinha sua conta, não era suficiente para declarar inválida a intimação por edital, pois cabia à parte requerente comunicar ao banco, de modo formal, seu atual endereço.
Impugnou os valos consignados, aduzindo a insuficiência do depósito para saldar a dívida.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
A partes autora apresentou impugnação à contestação (mov. 59.1).
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 65.1), ao passo que o réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66.1).
O E.TJ-PR deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 69.1), para que fossem suspensos os atos de convalidação da propriedade imóvel objeto do litigio em favor do réu e determinada a intimação pessoal dos autores no endereço apontado no mov. 1.9 (dos autos principais de ação declaratória de nulidade de consolidação), para permitir seja purgada integralmente a mora, nos termos acima descritos, autorizando também, o depósito judicial do valor incontroverso apontado no edital de intimação de mov. 1.13 no valor de R$ 14.332,66 (quatorze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
O autor pugnou pela juntada do comprovante do depósito judicial (movs. 80.1/80.2).
A nova audiência de conciliação, esta restou novamente infrutífera, com apresentação de proposta pela parte autora (mov. 84.1). 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em decisão saneadora (mov. 104.1), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
Foram fixados como pontos controvertidos a serem dirimidos: nulidade da intimação por edital da parte autora, para fins de purgação da mora, bem como a nulidade da convalidação da propriedade dos imóveis matriculados sob nº 70.041 e 70.042 perante o 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em favor da parte requerida.
Determinou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
As partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 109.1 e 110.1).
A parte autora pugnou pela expedição de ofício para que fosse averbada na matrícula do imóvel (70.041- 2º Registro de Imóveis) a indisponibilidade do bem (movs. 112.1/112.2).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 117.1), deferido o pedido de mov. 112.1 e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Foi juntado aos autos a matrícula do imóvel (mov. 130.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito.
Verifica-se que a lide envolve o “Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças” (mov. 1.7).
A parte autora visa a anulação da convalidação da propriedade dos imóveis constantes das matrículas sob nº 70.041 e 70.042 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/Pr em favor do requerido, sustentando que os requerentes não foram regularmente notificados, motivo pelo qual pugnaram pela decretação de nulidade do procedimento.
Primeiro, frisa-se que em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor fiduciante, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve aliená-lo, nos termos dos artigos 26 e 27, ambos da Lei nº 9.514⁄1997, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º.
Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] §7º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º.
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.” “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...)”.
Dos dispositivos citados, extrai-se que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é composta por duas fases: 1) consolidação da propriedade e 2) alienação do bem a terceiros, mediante leilão.
Nesse passo, se não restar purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do agente fiduciário.
No caso dos autos, conforme expresso na própria cláusula 15.1 do mov. 1.7, o contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.514 /97, com a alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação atenta-se aos artigos 26 e seguintes da supracitada lei.
Assim, é sabido que a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Poder Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor que se achar lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da norma em comento.
Todavia, a consolidação da propriedade por si só não extingue de pleno direito o contrato de mútuo, porquanto a lei determina que o credor fiduciário providencie a alienação extrajudicial do bem mediante leilão.
Portanto, o fato de ter transcorrer o prazo de quinze (15) dias previsto no art. 26, §7º, da Lei nº 9.574/1997 não afasta a possibilidade de purgação da mora pelo devedor fiduciante que, segundo o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer até o momento anterior à assinatura da carta de arrematação, por aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66.
Neste sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.
No âmbito da alienação fiduciária de imóveis 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3.
Considerandose que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4.
O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5.
Recurso especial provido.” (STJ, 3ªT, REsp 1.462.210/RS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 25.11.2014). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER O LEILÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.POSSIBILIDADE ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 34, DO DL 70/66.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art.34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997" (REsp 1462210/RS).2.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1643430-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 26.04.2017) É interessante destacar que os autores reconhecem o inadimplemento do contrato supramencionado e não há discussão quanto à existência da dívida, tampouco em relação à validade do contrato.
Todavia, pleiteiam a nulidade da intimação por edital, para fins de purgação da mora, bem como a nulidade da convalidação da propriedade dos imóveis matriculados sob nº 70.041 e 70.042 perante o 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em favor da parte requerida.
In casu, ficou demonstrado que não foi efetiva a notificação dos autores por edital anexada ao mov. 1.13, ante o conhecimento do gerente do banco réu, quanto ao paradeiro deles (movs. 1.11 e 1.12).
Conforme constou na decisão colegiada em sede de agravo de instrumento, colacionada no mov. 69.1: “É de se reconhecer presente a verossimilhança das alegações dos Agravantes, considerando os e-mails e mensagens via watsapp com o correspondente “Abimael Gerente Brad” do Banco Agravado, cf. mov. 1.11 e 1.12 dos autos principais, o que demonstra o conhecimento do Banco quanto ao seu paradeiro, podendo ter havido uma negociação ou até um acordo quanto a quitação das parcelas em atraso decorrentes do contrato de financiamento imobiliário.” Frisa-se que, diante do conhecimento do paradeiro dos autores, o banco requerido, frente ao inadimplemento, deveria antes de proceder a purgação da 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] mora por edital (mov. 1.13), ter cumprido as formalidades do art. 26, §3º, da Lei 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Nesse sentido, o E.
TJ-RS ensina que “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1363414/RS e AgRg no REsp 1367704/RS), é indispensável a notificação pessoal do devedor, conforme procedimento regulado pela Lei 9.514/97, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto, impondo-se a nulidade da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro e, por conseguinte, da alienação dos imóveis em leilão extrajudicial. “ (TJ-RS - AC: *00.***.*32-90 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) Diante do exposto e da imprescindibilidade da notificação para purgação da mora, devida é a procedência dos pedidos exordiais, para o fim de declarar a nulidade da intimação por edital da parte autora e, por consequência, a nulidade da convalidação da propriedade dos imóveis matriculados sob nº 70.041 e 70.042 perante o 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em favor da parte requerida.
Acerca do tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DO IMÓVEL POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR (DEVEDOR FIDUCIANTE), PARA O FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO REVISANDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU (CREDOR FIDUCIÁRIO).
DESCABIMENTO.
AUTOR QUE EFETUOU, NO CURSO DO PROCESSO, DEPÓSITOS MENSAIS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, EM VALORES APARENTEMENTE INTEGRAIS.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA PURGAÇÃO DA SUPOSTA MORA QUE SE DEU POR EDITAL, EMBORA SEU PARADEIRO NÃO FOSSE INCERTO, IGNORADO OU INACESSÍVEL (ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/1997).
DEMANDA REVISIONAL QUE JÁ HAVIA SIDO PROPOSTA, DE MANEIRA QUE, ALÉM DE SER FACILMENTE IDENTIFICÁVEL QUE AS PRESTAÇÕES ESTAVAM SENDO DEPOSITADAS JUDICIALMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPUNHA DE MEIOS EFICAZES DE LEVAR A EFEITO A INTIMAÇÃO.
CANCELAMENTO IMEDIATO DA ALIENAÇÃO QUE SE IMPUNHA.
DECISÃO SINGULAR ESCORREITA.
NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, QUE NÃO PODE SER DECLARADA NESTA OPORTUNIDADE.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL REALIZADA NOS AUTOS 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DE ORIGEM, AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA.
RÉU QUE PROCEDE DE MODO TEMERÁRIO, OBJETIVANDO ALIENAR IMÓVEL QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DO AUTOR, SEM MENCIONAR A SIGNIFICATIVA QUANTIA POR ELE DEPOSITADA NO CURSO DO PROCESSO.
MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE DEVE SER REVERTIDA EM PROVEITO DO AUTOR (ARTIGOS 80, INCISO V E 81 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00069759020188160000 PR 0006975- 90.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 30/05/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2018) (sem grifos no original) Importante destacar, inclusive, em atenção à decisão colegiada do E.TJ-PR, em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 69.1), que a parte autora realizou o depósito judicial (movs. 80.1/80.2) do valor incontroverso apontado no edital de intimação de mov. 1.13, da quantia de R$14.332,66 (quatorze mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).
De modo, que restou purgada a mora.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR CONDICIONADO AO DEPÓSITO CAUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUFICIENTE PARA PURGAR A MORA - CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELOS AGRAVADOS - REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A MANUTENÇÃO DO DECISUM - PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16971589 PR 1697158-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/12/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2420 23/01/2019) (sem grifos no original) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO TORNA NULO O PROCEDIMENTO.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DO PÚBLICO LEILÃO REALIZADO.
DL N.º 70/1966 QUE ASSEGURA AOS DEVEDORES A PURGA DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.APLICAÇÃO AOS CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI N.º 9.514/97).
PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO DO RELATOR QUE FRANQUEOU AOS AGRAVANTES A POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO REALIZADO NA ORIGEM, APARENTEMENTE PURGANDO A MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO E ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 17238736 PR 1723873-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 13/06/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2295 06/07/2018) (sem grifos no original) Frisa-se que o pedido exordial quanto à purgação da mora correspondia ao montante de R$ 16.932,66 (dezesseis mil e novecentos e trinta e dois mil reais e sessenta e seis centavos), porém, não foi apresentado aos autos documentos ou demonstrativos referentes a esse valor.
No entanto, devido é determinar que a parte requerida, no momento da liquidação de sentença, aponte os valores exatos e atualizados para futura complementação do depósito judicial, e para que informe ainda mês a mês o valor das prestações para prosseguimento do contrato, conforme pleiteado pela autora na exordial.
Dessa feita, forçoso é reconhecer a procedência dos pedidos exordiais, confirmando a liminar deferida no mov. 69.1 em sede de recurso de agravo de instrumento pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar deferida no mov. 69.1 em sede de recurso de agravo de instrumento pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná; b) DECLARAR a nulidade da intimação por edital da parte autora e, por consequência, a nulidade da convalidação da propriedade dos imóveis matriculados sob nº 70.041 e 70.042 perante o 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em favor da parte requerida. c) DETERMINAR que a parte requerida, no momento da liquidação de sentença, aponte os valores atualizados para futura complementação do depósito judicial, e para que informe ainda mês a mês o valor das prestações, conforme pleiteado pela autora na exordial.
Havendo o trânsito em julgado, considerando o valor depositado em Juízo pela parte autora referente ao débito em atraso (movs. 80.1/80.2), expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte requerida.
Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o menor grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 9 -
03/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 23:18
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:18
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/12/2020 23:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 00:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2020 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 07:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2019 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2019 10:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
21/03/2019 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 23:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 23:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2018 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/10/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2018 13:13
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 22:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 22:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2018 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2018 12:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2018 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2018 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 11:15
Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:15
Distribuído por sorteio
-
08/08/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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