TJPR - 0039649-58.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
08/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:15
Juntada de COTA
-
28/01/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
15/08/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2022 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 09:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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22/11/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/07/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2022 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 06:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
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28/12/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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11/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039649-58.2018.8.16.0021 Processo: 0039649-58.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.543,20 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Vistos e examinados... 1.
Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” promovida pelo Município de Cascavel em face do Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Bastian Siliprandi.
O executado Espólio de Edi Siliprandi, sustentando a ausência de recebimento, junto à Carta de Citação, da Certidão de Dívida Ativa correspondente à cobrança, requereu a declaração de nulidade de sua citação, uma vez que teria sido causado prejuízo a sua defesa (evento 19.1).
Outrossim, o executado ofertou bem imóvel à penhora no evento 18.1, e, instado, o exequente apresentou discordância no evento 61.1.
Após, o exequente se manifestou, pugnando pela rejeição do pedido de nulidade e a consequente declaração de validade da citação (evento 61.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
A respeito da citação eletrônica, prevê o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 187.
Ressalvados os processos criminais e infracionais, bem como aqueles excepcionados pela lei civil, admite-se a citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Ademais, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim determinar, in verbis: “Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.
Finalmente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no ano de 2017, o contrato nº. 65/2017[1], por meio do qual passou-se a utilizar em todo o Estado o sistema V-POST[2], que possibilita a utilização do denominado “AR-Digital”.
Estabelecidas tais premissas, constata-se que no caso concreto, ao contrário do que sustenta o executado, a Carta de Citação eletrônica, em atenção aos dispositivos normativos supra, foi encaminhada acompanhada da chave que lhe possibilitava o acesso à Contrafé Virtual.
Nesse sentido, a própria Carta de Citação eletrônica consignou expressamente sobre a disponibilidade dos documentos necessários à defesa diretamente no Sistema Projudi, senão vejamos: “A presente Carta, extraída dos autos em epígrafe, em conformidade com o despacho anexo, tem a finalidade de: CITAÇÃO do(a) executado(a) Espólio de Edi Siliprandi para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, acrescido das cominações legais, ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80).
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 LEF). CONTRAFÉ VIRTUAL: Petição inicial e decisão se encontram disponíveis para consulta no endereço eletrônico https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/, menu 'Consulta via Chave de Validação' e 'Chave identificadora' por meio do código informado no documento anexo (contrafé de citação)”.
Assim, acessando os links indicados na Carta de Citação e inserindo o Código de Verificação disponibilizado em Contrafé Virtual, verifica-se que o executado tem pleno e total acesso à decisão inicial do processo, à petição inicial e aos documentos que a instruem, inclusive a Certidão de Dívida Ativa.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, a determinação constante no Ofício Circular nº. 71/2017 da Corregedoria de Justiça, que, reforçando o disposto no Ofício Circular nº. 79/2016[3], determinou: “considerando as inegáveis vantagens oferecidas pela utilização da “chave” de acesso em substituição à contrafé física, fica facultada às Centrais de Mandados e às Secretarias Cíveis a substituição da contrafé física pela contrafé virtual na expedição de mandado de carta de citação ou intimação”.
Consequentemente, a citação levada a efeito ocorreu nos exatos termos das normas vigentes, sendo que o executado, ao contrário do que sustenta, teve acesso à Certidão de Dívida Ativa e a todos os documentos necessários à sua defesa, a partir da Carta de Citação Eletrônica, o que ocorre independentemente de existência de cadastro no PROJUDI.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, o ora executado é parte em milhares de Execuções Fiscais ajuizadas nesta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, pelo que possui acesso, há longa data, ao Sistema PROJUDI e, portanto, às CDAs que fundamentam cada um dos feitos.
Ademais, importa ressaltar que o comparecimento espontâneo nos autos, por meio de advogado constituído, supre a ausência ou nulidade da citação do réu, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC[4].
Por conseguinte, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 3.
Assim, restando comprovada a disponibilização da CDA exequenda no ato de citação, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à defesa do executado e presentes os requisitos legais da citação, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade sustentada. 4.
No tocante ao bem imóvel nomeado à penhora, consigne-se, inicialmente, que ao credor é dada a faculdade de recusar o bem nomeado à penhora, desde que de forma justificada.
Tratando-se de execução fiscal que busca a satisfação de créditos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e/ou Contribuição de Iluminação Pública, dada sua natureza propter rem, deve prevalecer a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, ITU, SEMA E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TAXA DE LIXO E DE SINISTRO.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.A) PRECATÓRIO.
RECUSA.
PENHORA DE PRECATÓRIO QUE SE EQUIVALE A DIREITO DE CRÉDITO, E NÃO A DINHEIRO.
IMPRESCINDÍVEL, NO CASO, A ANUÊNCIA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE RECUSA JUSTIFICADA (ARTS. 655, XI E 656 DO CPC).
ARTS. 11 E 15 DA LEF.ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1090898/SP).
QUESTÃO PACIFICADA. b) BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL NÃO RECAEM OS TRIBUTOS DEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.NATUREZA PROPTER REM DO TRIBUTO.
ART. 130, CTN.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 353 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1062594-4/01 - Cascavel - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 27.08.2013) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - PRETENSÃO DE PENHORA DE PRECATÓRIO OU DE BEM IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU é certo que a constrição pode e deve recair sobre o próprio imóvel objeto da execução.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) "(...) Trata-se de imposto de natureza real que acompanha o imóvel independentemente de seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do CTN.
Desse modo, se há mais de um imóvel de propriedade da executada, não há qualquer heresia em se proceder a penhora do próprio imóvel tributado, pois se trata de débitos originados em sua propriedade ou posse (art. 34 do CTN). (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) 4.1.
Assim sendo, de rigor a rejeição da nomeação do bem indicado pela parte executada. 4.2.
Em consequência, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[5] e art. 13[6] da lei 6.830/80) do bem indicado pela exequente.
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/contratos# [2] Disponibilidade do serviço: Em todo o território nacional Quem pode usar: Órgãos do poder judiciário, mediante contrato.
Como funciona: Os arquivos dos documentos são encaminhados pelos clientes aos Correios.
Os documentos são recebidos eletronicamente, com certificação digital. (...) (Disponível em: https://correios.com.br/a-a-z/v-post-1#tab-1) [3] O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, (...) FACULTA, Às Centrais de Mandados devidamente implantadas, em caráter experimental, a dispensa da impressão de cópias da petição inicial e documentos que devem acompanhar os mandados de citação expedidos em processos eletrônicos de natureza cível, substituindo-os pela página de contrafé virtual.
Ressalta-se que tal medida, se exitosa, passará posteriormente a integrar o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, então em caráter cogente.
Esclarece-se que o procedimento para impressão da contrafé virtual e seu respectivo modelo encontram-se anexos ao presente ofício-circular. [4] § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [5] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [6] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
30/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
22/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2019 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2019 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
24/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 13:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
25/02/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 12:20
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2018 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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