TJPR - 0020447-68.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/05/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 18:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
11/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
11/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
11/05/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
18/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
09/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2022 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 13:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
25/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 23:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
09/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
01/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
14/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
20/09/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
16/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:38
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 11:49
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020447-68.2012.8.16.0001 Processo: 0020447-68.2012.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RAUL FELIX Polo Passivo(s): LEONIDE COSTA WENCESLAU DE MENEZES PIRES SENTENÇA I.
RELATÓRIO - Ação de reintegração de posse nº 0020447-68.2012.8.16.0001 RAUL FÉLIX ajuizou ação de reintegração de posse em face de LEONIDE COSTA, na qual relatou, em suma, que é proprietário do imóvel localizado na Rua Itatiaia, nº 1.887, nesta capital, e sua genitora, a senhora Francisca Gronovisck Félix, figurava como usufrutuária verbal do imóvel e pactuou comodato com o requerido na data de 21/01/2002.
Aduziu que a genitora faleceu em 24/06/2003, voltando o imóvel para sua posse indireta, que manteve o pacto anterior, deixando o requerido permanecer no imóvel.
Disse que após anos de uso, na data de 03/10/2011, em razão de problemas pessoais e pretendendo o uso para fins de moradia, decidiu notificar pessoalmente o requerido para que desocupasse o imóvel até 15/01/2012, porém, não obstante concedidas dilações de prazo, o requerido permanece residindo no imóvel.
Ressaltou que garantiu tempo mais do que suficiente ao requerido usufruir do imóvel e procurar outro local, mas a permanência caracteriza o esbulho possessório tornando cabível a recuperação da posse.
Requereu, por essas razões, a concessão liminar de reintegração de posse.
Postulou, no mérito, a reintegração definitiva na posse do imóvel e o arbitramento de aluguel desde o fim do prazo da notificação em 15/01/2012, no valor de um salário mínimo (mov. 1.1, fls. 02/05).
Instruiu a inicial com documentos (fls. 06/21).
A decisão inicial indeferiu a liminar (fls. 26/27).
O autor reiterou a concessão da liminar noticiando que o requerido desocupou o imóvel, porém deixou terceiras pessoas no local (f. 46), medida que resultou indeferida (f. 48).
Após infrutíferas tentativas de citação do requerido, o autor requereu a inclusão do ocupante Wenceslau de Menezes Pires no polo passivo e a concessão da liminar (fls. 61/66), pleitos que restaram deferidos (fls. 70/71).
O requerido WENCESLAU DE MENEZES PIRES ofereceu contestação (fls. 75/87).
Arguiu, preliminarmente, a conexão com a usucapião nº 002036-74.2012.8.16.0001 do Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central e a inépcia da inicial.
Ingressando no mérito, mencionou ser possuidor do imóvel por mais de 16 anos, local em que fixou residência, e jamais foi procurando pelo proprietário.
Aduziu que o autor não demonstrou a prova da posse do imóvel.
Teceu considerações acerca da função social da propriedade e a usucapião como matéria de defesa.
Imputou a litigância de má-fé ao autor.
Requereu a revogação da liminar, o acolhimento das preliminares, a improcedência do pedido e a gratuidade de justiça.
Juntou documentos (movs. 88/106v).
Réplica do autor (fls. 109/113), acompanhada de documentos (fls. 114/124).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 20.1 e 21.1).
Realizada audiência de instrução conjuntamente com a usucapião (movs. 58.1/58.8).
Finda a instrução, apenas o requerido apresentou alegações finais (mov. 85.1). - Ação de usucapião nº 0002036-74.2012.8.16.0001 WENCESLAU DE MENEZES PIRES propôs usucapião, distribuída inicialmente ao Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, em face de RAUL FELIX, na qual postulou a aquisição da propriedade de imóvel urbano constituídos pelos lotes nº 74 e 75 da Planta Vila São Jorge, com área total de 1.040,00m², situado nesta capital, relatando que reside no local há mais de 15 anos, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono.
Requereu a gratuidade de justiça e postulou, no mérito, a declaração de propriedade em seu nome, com a expedição do mandado de registro (mov. 1.1, fls. 02/07).
Instruiu a inicial com documentos (fls. 08/19, fls. 25/26 e 38/41v).
A decisão inicial ordenou as citações necessárias (f. 35).
Expedido edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (fls. 54 e 58/59).
O requerido compareceu aos autos e ofereceu contestação (fls. 65/89).
Arguiu, como preliminares, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e falta de prova da gratuidade.
No mérito, disse que é proprietário do imóvel e jamais deixou de ter a posse dos lotes.
Esclareceu que os dois lotes estiveram sob posse da sua família há mais de 70 anos, tanto que seu avô, por ser um dos moradores mais antigos, recebeu homenagem com o nome da rua.
Mencionou que esteve na posse, ficando como depositário de um imóvel, além de ter dado em hipoteca no pagamento de dívida.
Disse que locou o imóvel 75 e, na sequência, pactuou comodato com Leonide Costa em 21/01/2002.
Aduziu que em 2011 notificou o comodatário para que desocupasse o imóvel, o qual não saiu, dando ensejo ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, além de que a ocupação pelo autor é estratégia de ocultação do comodatário.
Ressaltou que o autor é amigo do comodatário, conforme revelam fotos extraídas da internet, e estão agindo em conluio.
Pontuou que o autor não detém posse ad usucapionem e é litigante de má-fé.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 90/149).
Intimado, o autor apresentou réplica suscitando a intempestividade da contestação e refutando os demais argumentos defensivos (fls. 152/160).
A decisão de fls. 164/165 reconheceu a conexão com a reintegração de posse e a prevenção do Juízo da 07ª Vara Cível de Curitiba.
Recebidos os autos, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 23.1, 24.1, 265.1 e 266.1).
As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba não manifestaram interesse no feito (movs. 180.1, 57.1 e 65.1, respectivamente).
Os confrontantes, citados (movs. 100, 101, 108, 187), não se opuseram ao pedido.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (mov. 143.1).
Deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (mov. 268.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento conjunta, oportunidade em que se tomados os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas (mov. 358.1).
Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 521.1 e 524.1).
O autor reiterou a gratuidade de justiça (mov. 528.1).
Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso primeiramente o pedido de usucapião, até porque, se acolhido, resultará por consequência lógica na rejeição do pleito formulado na ação de reintegração de posse.
Dito em outras palavras, a pretendida aquisição originária da propriedade do imóvel é antecedente à pretensão possessória, demandando seja enfrentada em primeiro lugar.
II.1.
Ação de usucapião II.1.1.
Questões pendentes a) Gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição O Juízo, em mais de uma oportunidade, indeferiu a gratuidade de justiça pugnada pelo requerente, por decisões mantidas em sede recursal.
Desde então, não sobreveio a alteração de circunstância fática, representada pela prova efetiva da ausência de condições financeiras, que justifique conclusão diversa, nem mesmo com a documentação que acompanha o petitório de mov. 528, visto que tratam de períodos abrangidos nos atos decisórios pretéritos.
Logo, desnecessária nova análise da questão reiteradamente suscitada pelo autor.
Saliento, a título de esclarecimento e amparado na orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que eventual gratuidade de justiça não teria efeito retroativo além da data do requerimento, de modo que as custas referentes a todos os atos praticados a partir do ajuizamento permaneceriam devidas.
Assim, ao autor já não mais é possível eximir-se do pagamento das custas e despesas processuais apuradas até o momento.
O indeferimento da gratuidade e a falta do recolhimento das custas processuais, no entanto, não autorizam o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem análise do mérito, como suscitou o requerido em suas alegações finais (mov. 521.1). É que essa providência seria cabível no início do procedimento e não mais agora, em que a presente demanda, distribuída em 13/01/2012, fora recebida e angularizada com a citação do requerido, tramitando por mais de nove anos, incluindo extensa fase de instrução probatória.
Nesse sentido: “É inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC [73], quando a relação jurídica processual já esteja estabelecida em decorrência da citação válida do réu” (STJ – Resp 838.216, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 27/11/2007, DJe 27/02/2008). “Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1411313/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015) b) Intempestividade da contestação O autor alegou que o requerido compareceu espontaneamente em 17/04/2013, mas a contestação fora protocolada apenas em 1º/07/2013, ou seja, após 75 dias do início do prazo.
Pugnou pela decretação da revelia.
Sem razão.
Cumpre o registro de que esta demanda tramitou, em sua fase inicial, na modalidade de processo físico, e que por isso mesmo impunha série de restrições, a exemplo da dificuldade de consulta e acesso ao caderno processual quando pendente alguma diligência pela Escrivania ou mesmo na hipótese de outro procurador estar em poder dos autos.
No caso, realmente o requerido protocolou petição em 17/04/2013 requerendo vista dos autos, por 15 dias, para apresentar contestação, “haja vista seu comparecimento espontâneo” (mov. 1.1, f. 61), acompanhada de procuração (mov. 1.1, f. 62).
Sucede que quando da juntada da procuração estava em curso prazo direcionado ao autor, para que promovesse a retirada de expedientes (mov. 1.1, f. 60), além de que não existiu, imediatamente após o protocolo da petição de f. 61, a liberação dos autos em carga ao advogado do requerido.
Sobreveio conclusão em 18/04/2013 e o deferimento do pleito de vista ao requerido (mov. 1.1, f. 63), consumando-se a liberação dos autos em carga ao advogado na data de 21/06/2013 (mov. 1.1, f. 64v).
Os autos foram devolvidos em 04/07/2013, sendo que a contestação, juntada em 12/07/2013, fora efetivamente protocolada em cartório na data de 1º/07/2013 e, antes disso, enviada por fax em 27/06/2013, às 17h56min, conforme certificado no mov. 1.1, f. 65.
Deste modo, não há dúvidas de que, verificado o início do prazo com a retirada dos autos em carga, o protocolo da contestação ocorreu tempestivamente.
Apenas se a carga fosse prontamente realizada após a juntada da procuração seria iniciado o prazo para o oferecimento da resposta, porque, concretamente, o procurador do requerido estaria plenamente ciente dos atos e do conteúdo do processo.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PRAZO PARA APELAR.
PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADOS DIFERENTES DO MESMO ESCRITÓRIO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível.
Precedentes. 2.
A contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos "litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1483050/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art.214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído.
Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa.
Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta.
Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. 2.
Não se conhece do recurso especial, pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), quando diversos os quadro fáticos enfrentados no acórdão hostilizado e naquele invocado como paradigma. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1026821/TO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. 1.
A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso. 2.
A jurisprudência do STJ releva a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1314771/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011) c) Inépcia da petição inicial A ausência dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pela usucapião não é questão processual, mas sim relacionada ao mérito da controvérsia, pelo que, eventual falta de posse mansa, pacífica e ininterrupta deve conduzir à rejeição do pedido (art. 373, I, do CPC), e não embasar a extinção anômala do processo.
Não obstante a redação superficial e genérica, a inicial tem causa de pedir, pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do CPC).
Outrossim, não se recomenda o decreto de inépcia quando o requerido teve plenas condições de exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação detalhada em que refutou a totalidade da pretensão inicial.
Por fim, necessário dar primazia ao julgamento meritório, notadamente nesta hipótese que, conforme adiante se verá, a conclusão será favorável ao requerido (art. 488 do CPC).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia. d) Incorreção do valor da causa A Escrivania certificou no mov. 400.1 a incorreção do valor atribuído à causa pelo requerente, ato ordinatório que fora ratificado pelo item 3 do despacho de mov. 408.1.
Posteriormente, corrigiu-se o valor da causa para R$ 290.600,00 (movs. 425.1 e 427.1), correspondente ao valor venal do imóvel (mov. 418.2), prejudicando, dessa maneira, a impugnação formulada pelo requerido.
Verifico, no mais, que estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.1.2.
Mérito A ação de usucapião tem por finalidade proporcionar ao requerente a aquisição originária da propriedade, mediante a conferência de um título apto ao registo do domínio no Serviço de Registro de Imóveis, o dentro da circunscrição a que pertence.
O pedido formulado pela parte requerente enquadra-se na denominada usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil.
Sobre esta espécie de usucapião, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Modo originário de aquisição de propriedade, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem).
Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 8. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 985).
Desse modo, para a obtenção da propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, fundamental a satisfação dos seguintes requisitos: a) posse mansa e pacífica do bem imóvel, com inequívoca vontade de exercer o domínio (“animus domini”); b) inexistência de qualquer tipo de moléstia ou contestação que coloque em dúvida a idoneidade da alegação do requerente; c) tempo ininterrupto da posse, por 15 ou 10 anos, conforme o caso.
Importante assinalar que nesta espécie de usucapião não há exigência quanto ao fornecimento de justo título, tido como qualquer documento que demonstre o intuito do requerente em assumir a propriedade do bem, ou a boa-fé objetiva.
Analisadas as provas contidas nos autos, entendo que estão ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel, pela via da usucapião, em favor da parte requerente.
Isto se dá porque a alegada posse realizada pelo requerente é precária, já recebida com o mesmo caráter do possuidor anterior (art. 1.203 do CC), além de, quando muito, não ultrapassar a linha da mera permissão ou tolerância, sem qualquer início de posse com animus domini, indispensável para a usucapião.
Frise-se que embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado a teoria objetiva da posse, no que concerne à aquisição da propriedade pela usucapião, existe espaço para a análise subjetiva das características da posse, notadamente a posse ad usucapionem.
Esta análise deve ser feita de acordo com o caso concreto, conforme ensina a doutrina: Há que se examinar em cada caso se o ordenamento protege a relação com a coisa.
Quando não houver proteção, o que existe é mera detenção.
Como consequência, a posse deve ser a regra.
Sempre que alguém tiver uma coisa em seu poder, deve ter direito à proteção.
Somente por exceção o direito a priva de defesa, quando então estará presente o fenômeno da detenção (Arean, 1992:105).
Ou seja, em cada caso deve ser examinado se a pessoa comporta-se como dono, existindo corpus e animus.
Quando no caso concreto prova-se que existe degradação nessa posse, e o ordenamento a exclui, ocorre uma causa detencionis, relação jurídica excludente da posse.
Nesse sentido, devem ser lembrados os dispositivos do Código Civil que tipificam a exclusão da posse em determinadas situações.
A própria lei estabelece as causae detencionis, traçando perfil objetivo do qual não pode fugir o julgador. (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil.
Direitos reais. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 40).
A ocupação do imóvel pelo requerente ocorreu viciada desde sua origem e, como dito, restringe-se a ato de tolerância do efetivo proprietário, e não do exercício da posse ad usucapionem e com animus domini.
Para tanto, necessário o esclarecimento da circunstância e do momento em que a parte autora passou a supostamente exercer a posse do imóvel que pretende usucapir.
A petição inicial referiu genericamente que o autor exercia a posse há mais de 15 anos, local em que estabeleceu moradia, sem esclarecer o momento de efetivo início da posse.
No depoimento pessoal, o autor alegou que está no imóvel desde a década de 1980, referindo-se aos anos de 1987, 1988 e 1989.
Este relato, porém, não encontra amparo mínimo nos demais elementos probatórios, nem mesmo na prova oral.
Começando-se pela análise documental, revela-se completamente incabível a posse pelo autor desde a década de 1980, considerando-se, primeiramente, que a posse sempre esteve relacionada ao núcleo familiar do requerido, permanecendo o imóvel ocupado por sua mãe, sua avó e um de seus tios.
Aliás, a genitora do requerido - quem era responsável por administrar o imóvel, conforme afirmado por ele no depoimento pessoal -, faleceu no ano de 2003 (mov. 1.1, f. 10 da reintegração de posse), sendo de se admitir, por conta disso, que ela exercera a posse direta até então.
Outra prova documental que enfraquece a versão inicial está materializada no contrato de locação celebrado entre o requerido, na condição de locador, com as pessoas de Vanderlei José Rabe e Marta Rita Rios Franco, como locatários, tendo por objeto o mesmo imóvel, pelo prazo de um ano, no período de maio de 2001 a maio de 2002 (mov. 1.3, fls. 141/143).
Assim sendo, revela-se impossível o exercício da posse, para deflagrar a prescrição aquisitiva, no momento em que o imóvel estava locado para pessoas sem qualquer vinculação com o requerente, durante período utilizado para cômputo do prazo legal.
Mas não é só.
O autor recebeu a posse da pessoa de Leonide Costa, o qual, por sua vez, ingressou no imóvel na condição de comodatário, conforme se infere o instrumento juntado no mov. 1.1, fls. 12/13 dos autos da ação de reintegração de posse.
Este contrato de comodato está devidamente assinado pelo comodatário – quem transmitiu indevidamente a posse ao requerente -, e não se fazia requisito de validade do ato o reconhecimento das firmas (art. 166, V, do Código Civil).
Acompanham o referido contrato cópias autenticadas dos documentos pessoais do comodatário, datadas de 14/01/2002 (mov. 1.1, f. 14 do apenso), uma semana antes da celebração do negócio jurídico.
Além disso, a assinatura do contrato (mov. 1.1, f. 13 do apenso) não diverge, a partir da simples comparação visual, com a aposta por ele em contrato de locação, cujo reconhecimento de firma deu-se por semelhança (mov. 1.1, f. 119 do apenso).
Não se pode nem mesmo cogitar da possibilidade de soma das posses para preenchimento do tempo previsto em lei.
Rememore-se que o imóvel estava anteriormente ocupado por familiares do requerido; depois existiu contrato de locação e, por fim, o comodato.
Saliento que o comodatário, antes de ingressar no imóvel, ocupava imóvel locado do senhor Gustavo Schier Rosalinski, celebrado pelo prazo de um ano, de 20/05/2001 a 20/05/2002 (mov. 1.1, fls. 114/119 do apenso).
Conforme será visto adiante, o autor, num primeiro momento, negou em seu depoimento pessoal conhecer os ocupantes anteriores do imóvel, mas, quando confrontado com registros fotográficos extraídos de redes sociais, que acompanharam a contestação (mov. 1.2, fls. 71/86), confessou que Leonide e Salvinho eram as pessoas que ocupavam o imóvel antes de seu ingresso.
Esta afirmação, aliada aos demais elementos do conjunto probatório, afastam seguramente a existência da posse ad usucapionem, haja vista que desvirtuada a finalidade do comodato, além de que o comodatário descumpriu obrigações inerentes ao negócio jurídico, a exemplo da transmissão irregular da posse, da falta de pagamento dos tributos e, por fim, da não restituição quando solicitada pelo proprietário.
O que se infere do conjunto probatório é que o autor ingressou e permanece no imóvel após a saída do comodatário, quando este, ciente do ajuizamento da ação de reintegração de posse, retirou-se do imóvel.
Esta constatação encontra amparo nas certidões lavradas pelo oficial de justiça nos autos da ação de reintegração de posse quando das primeiras tentativas de citação, verificando-se, com isso, a necessidade de adequação do polo passivo daquela demanda.
Nessa ordem de ideias, se a posse já era precária quando exercida por Leonide Costa, após a retirada dele do imóvel e a transferência fática ao requerente, é preciso reconhecer que a posse fora mantida com este mesmo caráter (art. 1.203 do CC), impossibilitando o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A prova oral também não respalda o acolhimento da pretensão inicial.
O autor, em depoimento pessoal extenso e bastante confuso, limitou-se a responder questões que eram de seu interesse e, em determinada passagem daquele ato, disse não recordar de fatos questionados pelo advogado da contraparte (por exemplo, conhecer as testemunhas por si arroladas), como estratégia da orientação de seu procurador, frustrando, pois, que atingisse a finalidade almejada com a colheita da prova.
Com efeito, perguntado como foi residir no imóvel, explicou que no momento estava passando por dificuldades, na rua, cuidando de carros, era morador de rua, o imóvel estava um matagal, totalmente abandonado, aí adentrou.
Tinha uma família lá, que saiu com o tempo, e foi tentando modificar a casa; isso foi em 1989, faz anos.
Viu o imóvel que estava começando a deteriorar, entrou lá, começou a dormir.
Tinha uma família que estava para sair do imóvel. É um lote grande, tinha várias casinhas do lado, começou a dormir numa casa que tinha.
O tempo passou, o pessoal saiu e entrou lá, começou a mexer, a fazer melhorias com o dinheiro que tem, pedir apoio, e mora lá em todo esse tempo como se fosse seu.
Não tem ideia do nome da família, porque quando entrou era alcoólatra, tem várias passagens por órgãos de recuperação.
Eles saíram de lá uns dois ou três anos depois.
Passou por tratamento do alcoolismo, ficou internado, e de um tempo para cá que começou a recuperar totalmente.
Pegou a casa, tem um pessoal que fica ali, uns carros dentro do terreno; as pessoas deixam carro lá, moram ao redor, usa como colaboração para guardar carros dos vizinhos, eles pagam na faixa de cinquenta, sessenta reais.
Faz serviços de elétrica, é autônomo.
Mora no imóvel, é uma opção para não morar na rua; está morando lá faz anos.
Usa um quarto, toma banho, tem dois quartos, a sala e a cozinha.
A residência é mista, só tem água, luz não tem, chegou uma época que não conseguiu pedir a renda baixa, acumulou e não conseguiu pagar.
Residência é só a casa, tem despensas fora; tem uma delas que mora alguém, é uma dispensa, com um morador, chamado Sérgio, ele não paga, ficou com dó, ele dorme no local, não tem renda nem nada, era morador de rua.
Não sabe dizer se a família anterior alugava o imóvel, sabe que eles saíram e entrou; não sabe dizer se eles saíram porque o imóvel foi pedido pelo dono.
Não conhecia o Raul nem o viu lá.
Ele nunca foi pedir o imóvel para o depoente e não pode dizer se ele pediu para outras pessoas, desconhece, foram algumas pessoas falar que tinha que sair de lá.
Estava pagando a água e a luz, que daí cortaram e não teve mais condição de pagar.
Foi atrás do IPTU, pagou algum tempo, mas essa pessoa saiu de lá e parou de pagar; era um contador que sumiu, ele não morava na casa, pagou até uma certa data; depois tentou, foi na prefeitura, mas falaram que não iriam dar porque não era dono do terreno e não pode.
Tem uma residência construída, dá uns 5x8 metros, é mista.
Foram pessoas falando que teria que sair e afirmou que não podia, resolveu tentar fazer alguma coisa.
Faz tempo que começou a morar lá, 1987, 1988, 1989, faz anos.
Não sabe os períodos que ficou internado nem os anos, ficou em dois ou três lugares, ficava períodos lá, pouco tempo para se recuperar; nesses intervalos, o pessoal que ficava no imóvel que coloca carro, sempre tinha movimento; as pessoas que colocam carro são do redor.
Indagado sobre benfeitorias, disse que cortava grama, fez manutenção elétrica, não fez mais por falta de condição financeira.
A família saiu e permaneceu no imóvel, mas tinha ciência que essa família não era proprietária do imóvel e que o imóvel era de propriedade de outra pessoa.
Foram duas pessoas pedir para que saísse do imóvel e falou que esperaria, não tinha para onde ir.
Questionado sobre a reintegração de posse de que após a saída do Leonide ficou no imóvel, disse que ficou morando porque não tinha para onde ir, eles saíram de lá e continuou no local; talvez Leonide e Salvinho sejam os proprietários que estavam na casa quando entrou.
Não sabia como eles tinham o imóvel nem porquê ocupavam, não sabia do contrato juntado nos autos.
Eles saíram e ficou no imóvel.
Tem Facebook; tem um ciclo de amizade grande, usa no celular e carrega durante o dia.
Tem o time de futebol do bairro, Molezão.
Não lembra se Leonide e Salvinho comentaram de que estavam deixando o imóvel porque o proprietário tinha pedido.
Quer viver no imóvel e seguir a vida, fazer alguma coisa porque está com certa idade, uma vida digna, que seria ficar no imóvel.
Não sabe quanto o imóvel vale, quer uma moradia.
Perguntado pela parte requerida, explicou que quando não está fazendo serviços fora, algumas vezes dorme fora, está fazendo elétrica que dura alguns dias, dorme na obra ou alguma coisa assim para terminar o serviço mais rápido.
Conhece a dona Lúcia que mora na frente do imóvel, faz anos, uns 10, 12 anos; conhece o Geraldo, marido dela; não conhece Luiz Fernando Santana, que é confrontante do imóvel, sabe, mas não de nome, ele mora ali faz anos, ele nunca chegou de ser pessoa muito de conversa; conhece Sônia, vizinha, pouco de nome, mas conhece pessoalmente, teve uma discussão com o filho dela em um dos momentos que estava em depressão, no tempo que bebia, entrou em conflito com ele por causa de serviço.
Não sabe quais dívidas o proprietário tem para pagar e que estão penhorados no imóvel, só foi uma vez na prefeitura, mas não quiseram dar o IPTU.
Não sabe pra onde o Leonide foi, falou para o oficial de justiça que estava morando ali.
A casa está na situação porque não tem como manter, é habitável, o telhado da garagem está caindo; está sem energia há um ano e pouco.
Não conhece a pessoa de Nilson do Rocio Teixeira, testemunha arrolada que seria ouvida por precatória, foi alguém que talvez conhece do bairro que seria testemunha; indagado se foi sugestão do advogado, respondeu que é alguém que o conhece de lá, do bairro; não tem ideia se Nilson morou no imóvel nem onde ele mora atualmente; se a outra testemunha Marcos Eri Dessotti já morou no imóvel, tem memória muito vaga; não sabe quem é Ubirajara Tonelli; mostrado às fotos que acompanharam a contestação, disse que as pessoas são do ciclo de amizades, é uma das pessoas que morava no terreno; Salvinho não tem nada a ver com o processo, talvez ficou morando um tempo lá com o outro, saíram com a família e continuou; acha que uns rapazes do time eram os que moravam ali, Leonide e Salvinho; acha que a pessoa que morreu era irmão de Leonide e Savinho (mov. 358.6).
O requerido Raul Félix, perguntado sobre a propriedade do imóvel, esclareceu que em 1960, quando tinha seis anos, o pai comprou o imóvel, construiu a casa e colocou a avó, Palmira Félix, e o tio, Milton Félix, para morar lá.
Com o passar do tempo, quando já se considerava homem, o pai sempre falou que aquilo, enquanto a avó e o tio vivessem, não deveria fazer absolutamente nada e respeitar.
O genitor comprou o imóvel direto para o nome do depoente.
O pai morreu em 1990, sempre respeitou e nunca precisou do imóvel, a avó faleceu lá, o tio ficou até quando podia ficar, mas por problemas de idade e alcoolismo, a família se reuniu e colocou ele numa casa.
Quem sempre administrou foi sua mãe, Francisca Félix.
Não pode precisar, mas o tio saiu há uns 20 anos.
A sua mãe alugou a casa para diversas pessoas, o último contrato que fez era direto, sem imobiliária, apenas a casa que existe hoje, construída em 1960.
O último inquilino antes do Leonides foi o João, que tinha uma estofaria, ficou uns 05 anos, e o aluguel sempre era para a sua mãe.
Em 2011, a mãe já era falecida, foi falar com o Leonides, tinha separado; o Leonides tinha alugado o imóvel, mas não sabia as condições porque era administrado pela mãe; em 2011, quando separou, falou pessoalmente com ele, estavam ele, o irmão dele que não lembra o nome, era todo o pessoal que jogava futebol no time Molezão, explicou que tinha separado, queria a casa para reformar e precisava que entregasse; ele falou que não tinha problemas e pediu 60 dias para entregar; como era final de ano, nesse meio tempo levou um construtor lá para ter uma ideia, ele franqueou a entrada com o engenheiro Rui, entraram lá, o engenheiro viu as condições da casa e disse que sairia mais barato demolir e construir outra casa.
Era para ele entregar em dezembro, ele pediu mais um mês e concordou; venceu o mês, ele não procurou, foi lá, não o encontrou e ligou para ele; até o momento ele era uma pessoa extremamente educada, e falou que não iria entregar a casa e era para procurar os seus direitos, desligou o telefone e nunca mais teve acesso com ele, quando entrou na justiça.
Ele era pessoa conhecida na região.
O Wenceslau disse ao oficial de justiça que o Leonides não morava mais ali, descobriu o endereço e o oficial de justiça nunca conseguiu citá-lo.
Soube do Wenceslau quando viu o processo da usucapião, nunca viu a pessoa e não a conhecia.
Tomou conhecimento quando citado na usucapião.
Não se recorda de ter visto ele na primeira vez quando esteve no imóvel; na segunda vez era o irmão do Leonides que estava lá, que foi quem autorizou a entrar no imóvel com o engenheiro.
O nome dele é Savinho, Savino, alguma coisa assim.
No período que o imóvel ficou sob administração da mãe, não sabe quem fazia o pagamento dos impostos, mas está resolvendo problemas de impostos que estão em dívida ativa, ninguém estava pagando, era a mãe que administrava, imaginava que isso fazia parte do aluguel que ela cobrava.
Pagou alguns IPTU, alguns prescreveram, outros pagou e outros tem que negociar, hoje não está negociado por essa pendência do processo; não sabe a dívida atualizada, a última vez que viu era algo em torno de quarenta mil reais.
Primeiro tentou amigavelmente a saída do Leonide; quando ele negou, procuraram através de carta para desocupação do imóvel; nunca residiu no imóvel, sempre respeitou a indicação do pai, estavam a avó e o tio; o que ajudava a mãe era o aluguel que ela recebia do imóvel.
Disse que foi ludibriado pelo Leonide porque ele era pessoa educada, pediu prazos, que concedeu, e depois desligou o telefone e mandou que procurasse seus direitos.
Não tem benfeitoria, pelo contrário, só estragos.
Tem muro em todos os lados, fez lá atrás, há muito tempo.
Inicialmente naquela região, a sua avó tinha vaca de leite, criava porco, isso em 1960, ia com o pai lá, era cerca de arame; depois fez o muro, murou tudo o que existe.
Impugna totalmente a posse do autor desde 1980, porque antes do Leonides esteve o senhor João, que tinha uma estofaria, e o tio não saiu da casa nos anos 1980.
A mãe morreu em 2003.
Morou alguns períodos fora do país, saiu e voltou várias vezes, mas nunca teve cidadania ou visto permanente, ia a trabalho, ficava 45 dias e voltava, nunca teve residência fixa que pudesse ficar mais de três meses (mov. 358.5).
O senhor Eduardo Tadeu Cerolli, testemunha do requerente, explicou que tem oficina perto do imóvel, umas quatro quadras.
Está em Curitiba há 23 anos e desde que veio mexe com oficina, está lá faz uns 20 anos.
Trabalha em casa, não tem placa nem nada.
Oficina de automóvel.
Indagado sobre a relação com o imóvel, disse que precisava de um eletricista na época, foi indicado o autor Wenceslau para fazer a parte elétrica de sua oficina, faz muitos anos.
Um conhecido da oficina, cliente, indicou o Wenceslau.
Faz tempo, uns 20 anos, logo que chegou em Curitiba.
Localizou o Wenceslau no imóvel, morava lá, sozinho, não sabia de mais ninguém, foi lá, contratou ele para fazer o serviço.
Como tem oficina, para não deixar os carros fora, ele falou que quando precisasse poderia deixar o carro no imóvel; às vezes deixa carro lá com ele, uma ou duas noites e paga o pernoite.
O contato que tem com ele é para guardar os carros, que são dos clientes, que às vezes não cabe na oficina, para não deixar na rua.
Não tem um preço específico.
Não sabe se outras pessoas deixam o carro lá, mas tem outros automóveis.
Não tem a chave do portão.
Começou deixar esses carros lá faz muitos anos, não tem quanto tempo, faz tempo.
O Wenceslau está sempre lá, até porque não tem a chave.
A casa está sempre com o portão trancado, tem um pequeno e o grande de entrar automóvel; a casa é murada.
A residência é uma casa normal, em bom estado, terreno grande.
Sempre que o procura, ele está lá.
Depois da primeira vez, ele fez outros serviços, da parte elétrica de carro também.
Não conhece o Raul Félix, proprietário do imóvel.
Nunca viu ninguém antes do Wenceslau, o contato sempre foi com ele.
Não conhece Leonide nem o time de futebol da região, nem se o autor participa, porque da oficina vai para casa, tem pouco contato na comunidade, só clientes.
Não sabe dizer se algum momento a posse do Wenceslau foi contestada, inclusive sempre pensou que o imóvel era dele, mas nunca perguntou nada, não é de seu interesse ficar perguntando.
Ele já teve automóvel, um Monza, mas faz muitos anos e atualmente não tem automóvel.
A atividade que ele exerce para sobreviver é a parte elétrica.
Não tem conhecimento do rapaz que morreu na casa.
Não conhece o Serginho, que dorme no imóvel.
Quem conhece do imóvel é o Wenceslau, não conhece outras pessoas, porque não tem acesso à casa (mov. 358.2).
O senhor Pedro Paulo da Silva, testemunha do autor, relatou que mora perto há 19 anos.
O prédio fica uns 300 metros do terreno e não tem garagem.
Deixa o carro no imóvel há uns 15 anos; tem um pátio grande na frente e uma casa no meio, deixa onde tem vaga.
Tem um portão que entra com o carro.
Deixa o carro lá há uns 12 a 15 anos por aí.
Tem portão e tem a chave, fica com cadeado.
Deixa o carro lá porque viu o pátio vazio, pediu se seria possível e o Wenceslau disse que seria.
Não sabe a que título o Wenceslau está no imóvel, sempre achou que ele era o dono, porque todas as coisas que tratou foi com ele.
Não sabe se morava só ele.
Não sabe quem morava antes, não estacionava o carro com as outras pessoas.
Começou a morar lá mais ou menos há 15 anos, antes disso deixada o carro no pátio de uma churrascaria em frente ao prédio.
Sabe que hoje tem mais carros lá, não tem divisão das vagas, quem chega antes coloca no lugar que dá.
Para cinquenta reais para o Wenceslau.
Sempre vê ele só, às vezes com alguma pessoa.
Está sempre lá, mas não sabe se ele dorme lá.
Indagado sobre benfeitorias, disse que ele só pediu para retirar o carro para cortar grama, não viu mais nada, fica muito pouco, só deixa o carro e sai.
Não sabe o nome de outras pessoas que residiram no imóvel.
Não sabe como o Wenceslau passou a residir no imóvel.
Não sabe dizer se alguém das redondezas foi locador do imóvel.
Nunca entrou na casa, olhando por fora é de alvenaria, imagina que tenha muitos anos, é habitável.
Imagina que tenha água e luz.
Sabe que o Wenceslau é eletricista.
Não conhece Raul Félix, só o nome da rua (mov. 358.7).
A senhora Lúcia Precybilovicz, testemunha do requerido, explicou saber que o autor Wenceslau está lá, mas que não é dono.
Reside no imóvel vizinho, de frente, há 50 anos; quando foi morar lá, a primeira moradora era a dona Palmira Felix, avó do Raul; ela morou por muitos anos, uns 20 anos, e faleceu; ela morava com o filho Hamilton, ele morou um tempo lá, ficou doente e foi internado, mas ficou morando mais uns 10 anos depois que ela faleceu; depois que o Hamilton saiu de lá, foram alguns inquilinos, um conhecido por Gaúcho, chamado João, morou uns 05 anos; ele era inquilino do Raul, acha que ele administrava, porque sabe que ele é o dono.
Depois que o Gaúcho saiu, veio mais um casal, uma família, ficaram pouco tempo, aí depois foi alugado para esses rapazes, sabe o apelido, chamam de Salvinho, Léo, tinha contato com eles como vizinha, mas não frequentava a casa.
Eles eram inquilinos.
Eles residiram lá uns 05 ou 06 anos.
Não sabe dizer se alguém da família da dona Palmira pediu o imóvel, mas sabia que os donos eram os Felix, a vida inteira conheceu eles, desde o começo.
Os Félix iam no imóvel, o pai do Raul sempre ia visitar a mãe, sempre estava lá, mas depois que a mão faleceu, eles iam para passear na casa dos parentes.
Os rapazes saíram do imóvel faz um ano e pouco, dois anos que estão fora, eles moram lá perto.
Perguntada sobre o Wenceslau, respondeu que ele está faz uns cinco anos, sempre estava por lá, ele morava na casa, agora não mora mais, só vem visitar todo dia.
Estava morando um rapaz que é meio abandonado, que bebe demais, mas agora parece que nem está mais, só o Wenceslau que vive lá frequentando.
Os vizinhos deixam os carros, mas não sabe se cobra alguma coisa, não conhece direito.
Não sabe se é só o Wenceslau que tem a chave do portão, mora de frente e sempre vê o movimento deixando o carro.
Indagada sobre o período que o Wenceslau está no imóvel, se fez alguma benfeitoria, respondeu que não, não fez nada, está abandonado, não tem luz nem água há mais de ano, mora de frente, está abandonado; o rapaz que fica lá, o Serginho, vai pedir comida e dá, e ele come lá fora porque não tem luz nem água na casa, nada.
Não tem luz faz tempo.
Sabe que o Raul pediu para o Wenceslau sair do imóvel, sabia até pelo Serginho e pelos vizinhos; o Serginho está abandonado lá, faz uns cinco anos.
O Wenceslau nunca pediu nada, não sabe se ele trabalha, parece que é eletricista.
Sabe que o imóvel não está em nome dele porque sempre foi de outra família.
O Wenceslau era morador de rua, sempre estava por lá, depois foi chegando, os rapazes foram embora e ele continuou ficando no lugar.
O rapaz que morreu é parente do Leo, primo, estava bebendo e no outro dia soube que caiu, bateu a cabeça e morreu.
O Leo tem um comércio, barzinho na esquina, tinha mais para frente há uns 10 anos, desde que alugou a casa dos Félix, depois eles mudaram para a esquina, estão há uns dois anos.
O Leo quase não chega mais no imóvel, viu outro dia ele lá, entrou um pouco e já saiu.
O Leo entrou no imóvel, mas não sabe se para falar com o Wenceslau, mas ele não dorme mais ali, quem dorme é o Cesinha (Serginho).
Perguntada se o imóvel recebeu pintura, acha que nunca recebeu pintura, nada, nenhuma benfeitoria nos últimos 10 anos, a casa está caindo; desde que chegou lá há 50 anos já era essa casa.
Não conhece todo mundo que coloca o carro lá.
O imóvel está sem luz há uns dois anos; já viu invasões lá, sempre vinha gente estranha lá; faz uns cinco ou seis meses que sempre entravam, às vezes dormem lá, mas agora não ficam porque está abandonado.
A sua casa é de frente, de dois pavimentos, e consegue ver o imóvel ocupado pelo Wenceslau.
O Wenceslau sai e depois volta, acha que dormir ele não dorme mais, porque vê, dorme tarde da noite e vê que ele está indo embora, ele passa na rua.
O que dá comida fala que ele (Wenceslau) já saiu de lá, não tem condições, a casa está toda abandonada.
Frequentava a casa da dona Palmira, no começo ela tinha vaca de leite, vendia leite (mov. 358.3).
Por fim, Luiz Fernando Santana da Silva, testemunha do requerido, disse que é vizinho do imóvel desde 1991.
Quando foi morar lá, era vizinho o senhor Milton e uma senhora que morava com ele; ele morou lá mais ou menos uns 07 ou 10 anos, não lembra direito; depois teve uma pessoa, que era um estofador, que não lembra o nome nem tinha contato; o estofador morou lá uns 05 anos; depois do estofador teve mais um casal e uma filha, que não lembra quanto tempo; o casal ficou uns 03 anos, mais ou menos, não tem certeza; depois do casal foi o pessoal que estava por último agora, que não sabe o nome deles, Leonildes, se não está enganado.
Perguntado se o autor mora lá, disse que de vez em quando ele está lá, mas não pode dizer que mora lá; vê ele por lá há uns 03 anos, mais ou menos, não tem certeza; antes via mais outro pessoal depois desse casal, que era alugado também.
Que sabe, todo mundo morava lá de aluguel.
Pela vizinha Diva Félix, o proprietário da casa era o Raul.
Sabe que tem bastante carro no terreno, são de pessoas que moram próximo, parece funcionar como estacionamento; estima que tenha uns 10 carros, que sempre estão por lá.
Não sabe dizer se ele cobra por isso.
Perguntado se mora apenas o Wenceslau na residência ou mais alguém, respondeu que antigamente tinha mais o pessoal que é amigo dele, que passavam por lá, agora não sabe, teve um rapaz que faleceu lá, via ele lá, mas não sabe se morava junto.
Desde que mora lá, não houve benfeitoria, pelo contrário, a residência está em péssimas condições.
Conversou poucas vezes com o Wenceslau.
No período que reside lá, não sabe afirmar se ele ficou afastado do imóvel nem sabe dizer qual a atividade laborativa dele.
Perguntado se soube de alguma contestação ao exercício da posse, explicou que uma vez estava saindo de casa e encostou um oficial de justiça lá dizendo que o imóvel estava em processo trabalhista, só este.
Perguntado o que o Leonide fazia no terreno, disse que entrava e saia coisa diferente, máquina, não sabe dizer exatamente.
O rapaz que morreu era conhecido por Maradona, que estava dormindo lá há uns 03 anos.
Não tem água nem luz na casa, não sabe quem dorme na casa, o que mais vê são pessoas que vão colocar e tirar carro.
Conhece a dona Lúcia, que é vizinha, foi morar em 1991 e eles já estavam lá, são moradores antigos.
Indagado se em algum momento contatou o Raul ou a família para tratar sobre corte de árvores, respondeu que na época foi cortado um pé de uva do Japão, teve que pedir o corte porque estava caindo para o seu lado, não lembra com quem falou, faz tempo, lá por 2010 mais ou menos.
Tem interesse que o lugar fique pelo menos organizado, limpo (mov. 358.4).
Como já dito, o depoimento pessoal do autor é confuso e limitou-se a declinar fatos favoráveis ao acolhimento de seu pedido, além de deixar de responder satisfatoriamente às perguntas do advogado do requerido como estratégia defensiva, sob o argumento de não se recordar dos pontos suscitados.
Não se pode perder de vista que a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, que é quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (art. 389 do CPC).
Esta pena de confesso, no depoimento pessoal, é cabível quando a parte não comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC), exatamente a situação retratada nestes autos.
O relato das testemunhas arroladas pelo autor se presta apenas a confirmar que ele autoriza que outras pessoas, mediante remuneração, estacionem o carro no local.
No entanto, quando afirmam que ele está lá há muitos anos, referindo-se há mais de vinte anos, revelam-se dissociada de outros elementos, a exemplo da prova documental acima explorada, bem como a versão de outras testemunhas, que moram mais próximas ao imóvel, as quais relataram a existência de ocupantes anteriores e que a posse do autor era relativamente recente.
As testemunhas trazidas pelo autor residem a certa distância do imóvel e suas conclusões partiram de subjetividade ao tratarem com o autor sobre a guarda dos carros apenas pelo fato dele estar ali, o que não significa, em absoluto, o vínculo efetivo com o imóvel suficiente para desencadear a posse necessária para a usucapião.
O contato dessas testemunhas com o autor limita-se aos aspectos relacionados com a guarda dos veículos, a partir do que, entendiam ser ele proprietário do imóvel.
Sucede que o relato de outra testemunha, que reside no imóvel de frente, foi claro ao expor que a vizinhança sabia que o autor não é proprietário e que estava ali apenas ocupando o terreno da família Félix.
Friso que uma testemunha ser amiga da família do requerido não enfraquece o teor de seu relato, que se restringiu aos aspectos relacionados ao exercício da posse e também pelo fato de a testemunha residir no local há mais de 50 anos e ter conhecido os familiares do requerido que anteriormente estiveram no imóvel e lá permaneceram por vários anos.
O autor não era visto pela vizinhança imediata como proprietário do imóvel, o que torna insubsistente seu argumento no tocante ao ânimo de dono.
A posse, em si, é controversa enquanto situação de fato para desencadear a prescrição aquisitiva, notadamente pela ocupação anterior por outras pessoas e não ser crível que o autor tenha convivido por mais de dois anos no local sem conhecer aqueles que até então lá estavam e até mesmo teriam consentido com seu ingresso.
Como explorado no depoimento pessoal, o autor conhecia os ocupantes e aparece em registros fotográficos na companhia deles.
A posse também não pode ser considerada mansa e pacífica, visto que o autor reconheceu que pessoas foram até o local pedir que saísse do imóvel.
Ainda, a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias deve-se apenas ao desconhecimento do proprietário de que o autor estava no imóvel, o que veio aos autos da reintegração apenas depois de frustradas as tentativas de citar o então comodatário.
A certidão de distribuição de feitos emitida em 28/02/2012 (mov. 1.1, f. 26) é anterior à substituição no polo passivo determinada na reintegração de posse, anotada no cartório distribuidor em 23/04/2013 (mov. 1.1, f. 73 do apenso).
Não houve posse ininterrupta, haja vista que o autor confessou em seu depoimento a saída do imóvel para tratamento de alcoolismo, que demandou internação, assim como uma das testemunhas do requerido (vizinha da frente e quem tem visão do imóvel) disse que ele não pernoita no local, alegação que vem a enfraquecer a notícia de que estabelecera lá sua moradia.
O conjunto probatório revela que a posse é precária e não passou de mera tolerância do proprietário, que perdurou até o momento em que solicitou a restituição para seu uso, negada pelo então comodatário, que a transmitiu ilicitamente ao requerente.
Para quem de fora analisa uma determinada situação, não é possível constatar a diferença entre a posse, que confere proteção jurídica ao possuidor, e a detenção.
O critério diferenciador e que determinará se haverá a proteção almejada é aferido através da análise da lei, que cuida de expor as hipóteses que caracterizam posse e as que caracterizam a detenção.
Desta forma, o artigo 1.196 do Código Civil disciplina que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Por sua vez, o artigo 1.198 do mesmo diploma legal estatui que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Embora este seja o único artigo a mencionar expressamente a figura do detentor, a doutrina pontua que em outros dispositivos o Código Civil também tratou da figura do detentor, a exemplo do art. 1.208, fundamental para a solução da controvérsia.
Confira-se: Os autores em geral, quando tratam da detenção em nosso direito, referem-se apenas à hipótese contida no art. 1.198 retromencionado.
Todavia, o aludido diploma vai além, uma vez que em mais dois dispositivos menciona outras hipóteses em que aquele exercício de fato não constitui posse, configurando, portanto, detenção.
Assim, a primeira parte do art. 1.208 proclama que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
A permissão se distingue da tolerância: a) pela existência, na primeira, do consentimento expresso do possuidor.
Na tolerância, há uma atitude espontânea de inação, de passividade, de não intervenção; b) por representar uma manifestação de vontade, embora sem natureza negocial, configurando um ato jurídico em sentido estrito, enquanto na hipótese de tolerância não se leva em conta a contade do que tolera, sendo considerada simples comportamento a que o ordenamento atribui consequências jurídicas, ou seja, um ato-fato jurídico; c) por dizer respeito a atividade que ainda deve ser realizada, enquanto a tolerância concerne a atividade que se desenvolveu ou que já se exauriu. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro.
Direito das coisas. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64-65).
Assim sendo, haverá detenção sempre que a lei prever a existência de determinados atos que desqualifiquem a posse exercida, como nas hipóteses de dependência, posse em nome alheio e cumprimento de ordens ou instruções, atos de mera permissão ou tolerância, atos violentos ou clandestinos senão depois de cessada a violência ou a clandestinidade.
No caso, como dito anteriormente, existia a permissão do proprietário para a ocupação do imóvel, que cessou quando solicitada a restituição do imóvel, não atendida pelo comodatário.
A solicitação da restituição fora precedida de visita ao imóvel pelo proprietário, acompanhado de um engenheiro, para vistoria e posterior construção (mov. 357.2).
A função social da propriedade não chancela o pedido do autor, considerando-se que sua permanência no imóvel não passou de mera tolerância do proprietário, além de que, ao longo de todos esses anos, sequer adimpliu as obrigações tributárias ou mesmo a totalidade das despesas de uso, a exemplo de energia e consumo de água.
Ainda, não fez nenhuma benfeitoria expressiva no local, tanto que as testemunhas do requerido declinaram o mau estado de conservação do imóvel e a situação praticamente de abandono.
A roçada que o autor diz ter realizado não é o suficiente, posto que se restringiu a medida simples para possibilitar a continuidade do estacionamento dos carros no terreno.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), valendo ressaltar que um dos princípios dos direitos reais é a perpetuidade, de modo que o desuso não torna impositiva a perda da propriedade.
O cerne da usucapião está exatamente no uso, que é alguém utilizar o imóvel, mantendo posse mansa, pacífica e contínua; de modo que a perda da propriedade não deriva da falta do uso pelo dono, mas, sim, de sua utilização por outrem.
No caso, conforme asseverado linhas acima, a utilização do imóvel pelo autor não deflagrou a posse ad usucapionem, limitando-se a mera ocupação por tolerância do proprietário, tolerância esta, é preciso que se diga, relacionada ao comodatário, que transmitiu indevidamente a posse ao autor.
Com efeito, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Ao comentar o citado artigo, Joel Dias Figueira Junior teceu as seguintes considerações: Os atos e as circunstâncias descritos neste artigo não conferem efeitos possessórios, tendo em vista que a manifestação de ingerência sobre determinado bem da vida é insuficiente para a configuração da relação fatual potestativa em questão.
Por conseguinte, os sujeitos que se enquadram nessas hipóteses impeditivas à aquisição da posse (atos de simples permissão ou tolerância, violência ou clandestinidade, enquanto não cessados) não são considerados titulares do poder fático (possuidores).
A norma estatuída fundamenta-se na garantia dos direitos do possuidor que tolera ou permite certos atos praticados por outrem (atividade social, econômica e/ou produtiva), atinentes ao uso ou gozo da coisa, assim procedendo com o objetivo exclusivo de favorecer a convivência social, especialmente as relações de vizinhança.
Tanto os atos de permissão, que decorrem de consentimento expresso do possuidor, como os atos de tolerância, que importam em uma autorização tácita, derivam de um espírito de condescendência, de relações de amizade e de boa vizinhança, caracterizados, via de regra, por elementos de transitoriedade e passividade.
A permissão ou tolerância dar-se-á por prazo determinado ou indeterminado, podendo configurar-se, inclusive, por longos anos, sem que o lapso temporal transmude em posse a utilização precária do bem.
Para que o uso precário, portanto, decorrente de mera permissão ou tolerância, transforme-se em posse, mister se faz que o permissionário comunique o legítimo possuidor que está exercendo poderes socioeconômicos sobre o bem da vida em questão (posse absoluta), ou, se instado a devolver a coisa, responda negativamente. (SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coord.) et. al..
Código civil comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1131-1132).
Ainda que seja possível transformar a detenção em posse, o ato requer prova expressa, a cargo de quem aproveita, nos termos do parágrafo único do artigo 1.198: “Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.
Vê-se, assim, que a lei impõe ao detentor o ônus de provar que houve circunstância apta para descaracterizar a detenção, da qual não se desincumbiu o requerente.
Rememoro que o requerente não pagou o IPTU nem realizou reformas ou benfeitorias no imóvel, cujo estado de conservação está demonstrado pelo relato das testemunhas, restringindo-se a pagar parcialmente as contas de água e energia, sendo que na atualidade ainda persiste débito no imóvel, a denotar a ausência de comportamento como proprietário, pois do contrário teria zelado pela conservação do imóvel.
Tanto é assim que o requerido, proprietário do imóvel, suportou o ajuizamento de execuções fiscais e o parcelamento tributário para saldar o débito.
O autor não pode pretender garantir seu direito à moradia sacrificando o direito de propriedade do requerido, ambos dotados de proteção constitucional, devendo prevalecer o segundo no caso concreto.
Primeiro, porque a testemunha, vizinha da frente, relatou que o autor não reside no imóvel e outras pessoas pernoitam no local.
Segundo, pois a ocupação não desencadeou a posse ad usucapionem, como registrado linhas acima.
Por fim, eventuais problemas pessoais do requerido, no tocante aos arrestos que gravam o imóvel, dizem respeito a esfera de sua vida íntima, em nada tocando no deslinde da presente demanda.
Em casos semelhantes, o pedido de usucapião foi julgado improcedente pelo e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...).
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA.
PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM COM A TESE DA RÉ.
COMODATO VERBAL.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA PARTE FINAL DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. - As provas que emergem dos autos evidenciam que a posse exercida pela autora não se reveste de animus domini, mas decorre de mera permissão da proprietária do apartamento, amoldando-se à hipótese a figura do comodato, aqui na forma verbal. (...). (TJPR - 18ª C.Cível - 0004590-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO – OCUPAÇÃO DA ÁREA QUE DECORRE DE ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL – ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - COMODATO - POSSE PRECÁRIA, DESDE A ORIGEM - PERMISSÃO PARA MORADIA QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INOCORRÊNCIA FÁTICA DE QUALQUER MUTAÇÃO POSTERIOR À OCUPAÇÃO DO PRECARISTA DESDE O INÍCIO – AUSÊNCIA DE MANEJO PELO AUTOR DE QUALQUER ATO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL POSITIVO CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL – ESSENCIAL ANIMUS DOMINI NÃO PROVADO - ENUNCIADO 237 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO STJ - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031855-94.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.09.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM VIRTUDE DE O RECORRENTE NÃO TER SIDO REPRESENTADO – TESE NÃO ACOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O APELANTE SEJA PESSOA RELATIVA OU ABSULUTAMENTE INCAPAZ PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL – CONTRATO VÁLIDO – POSSE EXERCIDA A TÍTULO DE MERA PERMISSÃO – POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0012290-87.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DA RÉ. (...).
TESE DE PREENCHIMENTO, PELA RÉ, DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – COMODATO – INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI – MERA PERMISSÃO DE USO – RÉ MERA DETENTORA DO IMÓVEL – POSSE PRECÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO, PELO AUTOR, DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – COMODATO – NEGÓCIO JURÍDICO DE EFICÁCIA UNILATERAL E GRATUITO – RÉ QUE PERMANECEU GRACIOSAMENTE POR VÁRIOS ANOS NO IMÓVEL. (...). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010454-12.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.08.2019).
Revela-se, assim, que a postulação inicial está amparada em circunstância fática que nunca existiu, visto que o autor ingressou no imóvel sem o conhecimento do proprietário, tendo recebido o imóvel já viciado, de quem lá estava por ato de permissão e tolerância do proprietário, os quais não induzem posse.
Logo, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
II.2.
Ação de reintegração de posse II.2.1.
Questões pendentes a) Legitimidade passiva O autor ajuizou a presente demanda em face de Leonide Costa, alegando que ele, comodatário do imóvel, quando notificado para desocupação, descumpriu o prazo concedido, caracterizando-se o esbulho.
Posteriormente a tentativas infrutíferas de citação (mov. 1.1, fls. 55/59), o autor pugnou pela inclusão do ocupante Wenceslau de Menezes Pires como segundo requerido (mov. 1.1, fls. 61/66), providência deferida pela decisão de mov. 1.1, fls. 70/71, que partiu da premissa da substituição do polo passivo, motivo pelo qual apenas em desfavor do atual ocupante é que se desenvolveu toda a tramitação processual.
Nã -
10/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
02/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
12/02/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
12/02/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
05/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
05/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 03:31
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
14/12/2018 02:56
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
29/11/2018 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 19:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
19/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAUL FELIX
-
26/08/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
01/08/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 23:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2016 19:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 19:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WENCESLAU DE MENEZES PIRES
-
01/02/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2015 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2015 12:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 11:19
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2014 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2014 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2014 01:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2014 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2014 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2014 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2014 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 12:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2014 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/08/2014 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2014 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2014 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2014 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 20:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2014 17:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 17:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0002036-74.2012.8.16.0001
-
06/05/2014 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-28.2015.8.16.0056
Credit Brasil Fomento Mercantil S.A.
Rogerio Cruz Moreira
Advogado: Mohamad Fahad Hassan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2015 17:57
Processo nº 0006355-04.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 09:15
Processo nº 0006769-59.2004.8.16.0035
Sandra Alcobas Rebello
Jose Alcobas
Advogado: Lilian Didone Calomeno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2004 00:00
Processo nº 0004184-74.2012.8.16.0028
Sidineia de Lima Ferreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 17:30
Processo nº 0006518-81.2012.8.16.0028
Robert Ribas Ribeiro de Lima
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:15