TJPE - 0000354-48.2025.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JONAS PAULINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000354-48.2025.8.17.8231 AUTOR(A): JONAS PAULINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de processo no qual a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em seu nome ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme certidão de ID 198273668, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo fixado, não tendo apresentado o documento solicitado.
A comprovação de residência é requisito essencial para definir a competência territorial do Juizado Especial Cível, conforme preconiza o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece a competência do foro do domicílio do réu ou do local onde este exerça atividades, para as ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A ausência de tal documento impede a verificação da competência territorial deste juízo, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora e por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se. 20 de março de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
27/03/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JONAS PAULINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:50
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000354-48.2025.8.17.8231 AUTOR(A): JONAS PAULINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jonas Paulino da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A e NU Financeira S.A., alegando que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob a rubrica de "prejuízo", referente a débitos que já teriam sido quitados.
Em sede de tutela de urgência, requer a exclusão imediata de seu nome do referido cadastro.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É lícito às instituições financeiras manterem registros de atraso no pagamento ou inadimplência nos últimos 2 anos para avaliação futura na liberação de crédito.
No caso em tela, o autor sustenta que seu nome permanece incluído no SCR, a despeito de acordos com as demandadas.
Todavia, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a quitação integral dos débitos que motivaram a inscrição.
Além disso, o autor não demonstrou de forma cabal o perigo de dano iminente ou irreparável que justificasse a concessão da tutela de urgência.
A alegação de dificuldade na obtenção de crédito, APENAS EM TESE, sem comprovação da sua realidade e de que decorre exclusivamente da inscrição no SCR, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano até o advento da decisão de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos do art. 300 do CPC, por falta de demonstração dos requisitos necessários à sua concessão.
Intime-se o demandante desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de residência atualizado (de um dos últimos três meses) em seu nome ou de cônjuge ou pai/mãe, comprovando esta situação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Citem-se e intimem-se as demandadas.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Pauleane Salvador Pereira Jonatas Técnica Judiciária -
24/02/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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