TJPR - 0000043-16.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:42
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 14:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 10:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/10/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/10/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
26/07/2023 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 12:27
Juntada de LAUDO
-
08/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/12/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:07
Juntada de LAUDO
-
10/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2021 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000043-16.2021.8.16.0151 Processo: 0000043-16.2021.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROBERTO DA SILVA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em que a parte autora busca, em resumo, a procedência da ação para condenar a requerida a pagar indenização de seguro DPVAT, conforme grau da invalidez a ser apurada mediante perícia, tendo em vista que teve seu pedido negado pela seguradora, sob alegação de ausência inadimplência do prêmio de seguro DPVAT.
Contestação no mov. 8.1.
Réplica em mov. 9.1.
Especificação de provas por ambas as partes em mov. 16.1 e 18.1. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Analisando a preliminar de inépcia propriamente, que residiria na suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda: um laudo pericial elaborado pelo IML. Trata-se de tese das mais gastas.
Laudo pericial não é documento indispensável, mas diligência a ser intentada na fase instrutória.
A norma posta no artigo 319, do Código de Processo Civil diz respeito aos documentos indispensáveis e não à prova indispensável, Aliás, o laudo do IML sequer é prova indispensável, já que, na imensa maioria das vezes, mostra-se inconclusivo, sem contar que, na região desta Comarca, não há médicos legistas. “A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial.” (STJ-RT 757/142) Ainda, de se salientar que os documentos necessários à propositura da ação foram juntados e são prova suficiente a respeito do acidente automobilístico, não havendo que prevalecer a alegação preliminar posta.
Em razão dos argumentos acima apresentados, rejeito a preliminar de carência da ação pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diante da rejeição da preliminar, atesto a presença das condições da ação e pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
As demais alegações confundem-se com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença.
O feito encontra-se plenamente apto para passar à fase instrutória.
Pontos controvertidos Fixo o seguinte ponto controvertido: ocorrência de invalidez/ sequelas permanentes, seu grau e nexo causal com o acidente de trânsito.
Outros pontos controvertidos poderão ser fixados no decorrer da instrução, caso revele-se pertinente e necessário (art. 451, CPC).
Saneamento A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão deduzida, razão pela qual declaro o feito saneado.
Das provas Prova pericial é diligência imprescindível à solução da demanda, o que foi requerido por ambas as partes (mov. 16.1 e 18.1).
Expeça-se ofício ao IML a fim de que seja agendada perícia, a fim de verificar a invalidez/sequela alegada pela parte autora, informando nos autos data e horário a ser realizada, dando ciência às partes.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem dentro de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo anote a secretaria os autos para eventual inclusão no projeto Justiça no Bairro.
Após, não havendo insurgências ao laudo, apresentem as partes, no prazo legal, alegações finais e tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
07/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 21:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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