TJPR - 0001061-09.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
15/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:03
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
26/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-09.2020.8.16.0151 Processo: 0001061-09.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.861,96 Autor(s): JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Das preliminares Da inépcia da inicial No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos legais do Código de Processo Civil, havendo pedido certo e determinado, com narrativa fática e compreensível.
A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
Assim, analisando a referida inicial de mov. 1.1, infere-se do seu contexto que é perfeitamente alcançável a causa de pedir, o teor e a extensão do pedido formulado pelo autor.
Restando então, prejudicada a preliminar levantada.
Quanto à aplicação do código de defesa do consumidor e estabelecimento do ônus da prova Havendo a presença de consumidores de um lado (art. 2º) e a de prestador de serviços no outro vértice da relação (art. 3º), aplicam-se as disposições constante na Lei n. 8.078/90, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, impõe-se analisar nesse momento a questão atinente às regras dinâmicas da distribuição do encargo probatório.
Isso porque, segundo assentou o STJ, na resolução da divergência que pairava naquele sodalício: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Pois bem.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isto é, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento de outras.
No caso em testilha, a parte autora alegada ter sido induzida em erro quando da contratação, não tendo exata ciência do que fora contratado. Entretanto, não nega a contratação do empréstimo.
A parte ré, por seu turno, acostou aos autos o comprovante de saque do valor, faturas, o que indica o uso do cartão pela requerente, bem como o contrato (mov. 6.3,6.5 e 6.7).
Nesse panorama, não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora.
No tocante à hipossuficiência, havendo alegação de vício de consentimento, é mister que a tal afirmação seja comprovada nos autos, sendo inviável imputar à parte demandada o ônus de tal prova.
Admitir a hipótese de que a prestadora/fornecedora de serviço seja obrigada a comprovar a falta de vício quando a contratação seria impor a produção de prova negativa e diabólica, o que contrariar a ordem do sistema e os próprios princípios regentes do Direito Contratual.
Ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, cabe à parte autora, porque em igualdade de condições de fazê-lo, produzir a prova acerca da alegada “fraude”.
A parte ré já acostou dos autos as provas documentais que lhe tocavam, as quais, em princípio, dão conta da contratação tal qual posta nos autos.
Dessa feita, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a efetiva contração do empréstimo pela autora; a existência de ato ilícito indenizável.
Outros pontos controvertidos poderão ser fixados no decorrer da instrução, caso revele-se pertinente e necessário (art. 451, CPC).
Saneamento A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão deduzida, razão pela qual declaro o feito saneado.
Das provas Em que pese as partes não formularem provas, entendo ser o caso de realização de instrução, para melhor solucionar a demanda, haja vista algumas divergências de informações nos autos.
Tendo em vista que o Juiz é o gestor do processo e o destinatário final da atividade probatória, cabe-me não apenas aferir sobre a necessidade, ou não, de determinada prova, mas, também, determinar de ofício aquelas que reputo relevantes.
Assim, determino a realização de audiência de instrução de julgamento para oitiva da parte autora.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2021, às 13h00min, ocasião em que será colhido depoimento pessoal da parte autora.
Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores para que compareçam ao ato.
Advirto que o ato poderá se dar de forma virtual ou semipresencial, nos termos do DJ 401/2020.
Anote-se a justiça gratuita à parte autora, ante a decisão de mov. 38.1.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
07/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 21:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 21:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/03/2021 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
29/03/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
29/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
19/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/03/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/12/2020 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
04/12/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2020 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO DA SILVA RODRIGUES
-
30/11/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 10:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/11/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 00:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 17:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:28
Expedição de Certidão GERAL
-
28/08/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 19:23
Recebidos os autos
-
14/08/2020 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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