TJPR - 0001039-56.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 17:13
Juntada de LAUDO
-
09/11/2022 17:12
Processo Reativado
-
01/08/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 22:34
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
29/07/2022 22:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 22:13
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2022 16:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 13:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 13:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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25/05/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/05/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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08/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2022 18:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/03/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
02/03/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
02/03/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
02/03/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
21/02/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 10:39
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2021 22:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/12/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 11:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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05/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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25/10/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 18:02
Juntada de PARECER
-
22/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/09/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2021 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
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24/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
09/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:26
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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28/06/2021 16:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2021 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0001039-56.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WILLIAM CHASTALO PRIMAK Réu(s): BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Bruno da Silva Carneiro Lobo, brasileiro, solteiro, motorista, RG 12.766.142-1 SSP/PR e CPF *89.***.*35-19, natural de Ponta Grossa, nascido em 15/03/1991, filho de Elisabete Bueno da Silva e Carlos Nei Carneiro Lobo, domiciliado na Rua Onivaldo Seifert, 473, Bairro Itapoá, Ponta Grossa, telefone (42) 9900-2526, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º Fato), art. 14 da Lei nº 10.826/03 (2º fato) e art. 330 do Código Penal (3º fato), todos na forma do art. 69 do estatuto repressivo, preso em flagrante delito.
Relatou o Ministério Público na denúncia (mov. 38.1) os seguintes fatos delituosos (apresentando, na oportunidade, rol de testemunhas): 1º FATO: “No dia 10 de janeiro de 2020, por volta das 00h00min, em meio À via pública denominada Orlando Tramontin, bairro Itapoá, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, mediante emprego de uma espingarda, calibre .28, e violência física, ao entrar em luta corporal, subtraiu, para si, um capacete prata, marca BFS Helmets, pertencente à vítima William Chastalo Primak, conforme boletim de ocorrência, declarações e auto de exibição e apreensão, constantes dos eventos nºs 1.2, 1.4/1.9 e 1.11”. 2º FATO: “Ato contínuo, no mesmo dia, porém em meio à Av.
General Aldo Bonde, bairro Contorno, neste município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portava, no interior do veículo VW/Gol, placas AJM-9885, 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, calibre .28, sem marca aparente, nº de série 88630, sem autorização ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência, declarações e auto de exibição e apreensão, constantes dos eventos nºs 1.2, 1.4/1.9 e 1.11”. 3º FATO: “Ato contínuo, após tentativa de abordagem, o denunciado BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, desobedeceu a ordem legal de parada emitida pelos policiais militares Rodrigo Janeczek e Kerion Emanuel Sviercoski, transitando por mais de 1 Km com o seu veículo VW/Gol, placas AJM-9885, sendo cessada a perseguição policial somente depois de deflagrado dois disparos pela equipe, como forma de preservar a integridade de seus componentes e fazer cessar a ameaça, iniciada com a exibição de uma espingarda em suas direções, conforme boletim de ocorrência, declarações e auto de exibição e apreensão, constantes dos eventos nºs 1.2, 1.4/1.7”.
A prisão em flagrante foi substituída por outras medidas cautelares menos gravosas – mov. 13.1.
A denúncia foi recebida em 23/06/2020 (mov. 46.1).
Citado (mov. 87.1), o acusado respondeu à acusação (mov. 65.1), através de defensor constituído (procuração no mov. 26.1 e substabelecimento no mov. 32.1).
Durante a instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e 1 (uma) testemunha arrolada na resposta (mov. 123.1), bem como foi interrogado o acusado (mov. 123.2).
As partes não requereram diligências complementares (mov. 123.3).
Em alegações finais (mov. 136.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia com a consequente condenação do réu como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato) e art. 330 do Código Penal (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal.
Por sua vez, pleiteou a absolvição do réu em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa ofereceu suas derradeiras alegações no mov. 144.1.
Sustentou inexistirem provas suficientes para condenação em relação ao crime de roubo.
Defendeu a incidência do princípio in dubio pro reo.
Quanto aos demais delitos, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, apontando a incidência da circunstância atenuante da confissão.
Outrossim, postulou a aplicação do sursis e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ainda, pugnou pela aplicação da pena de multa no mínimo legal.
Ao final, requereu a absolvição do réu em relação ao 1º fato, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, pleiteou sejam acolhidas as demais teses defensivas acima elencadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, posto que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas nesta oportunidade.
Passo, portanto, à análise da materialidade e da autoria dos delitos descritos na denúncia.
Quanto ao 1º FATO (crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), há dúvidas quanto à ocorrência dos fatos tal como descrito na denúncia.
Senão, vejamos.
Com efeito, a própria sedizente vítima William Chastalo Primak, ao ser ouvido em juízo (mov. 123.4), negou tenha sido vítima de subtração patrimonial de bem de sua propriedade, alegando que tudo não passou de um desentendimento e de uma briga entre o declarante e o acusado.
Alegou que estava com o capacete de propriedade do Bruno, o qual foi forma de pagamento de uma dívida, porém o Bruno não tinha conhecimento da situação.
Informou que pediu a ex-namorada para avisar o Bruno sobre o pagamento da dívida, mas ele não foi avisado.
Afirmou que o Bruno pediu ao declarante o capacete de volta, o que foi negado, iniciando-se aí a briga.
Rechaçou que o Bruno estivesse armado por ocasião dos fatos, dizendo que ele tampouco o ameaçou com arma de fogo.
Disse que sabia da existência de uma espingarda pertencente a Bruno.
Declarou que o Bruno pegou o capacete após a briga.
Alegou que chamou a polícia e informou sobre a luta corporal e que o capacete havia sido levado por Bruno.
Pontuou que existiram agressões de parte a parte.
Destacou que perdeu a carteira no momento da briga, não tendo sido levada pelo Bruno.
Por último, aduziu que o Bruno não falou em momento algum que se tratava de um assalto.
Por sua vez, o réu Bruno da Silva Carneiro Lobo, interrogado em juízo (mov. 123.8), negou a prática do crime de roubo, alegando, em síntese, que estava na casa da sua ex-mulher e o Willian chegou usando o capacete que era de sua propriedade e foi emprestado à sua ex-cunhada para ser devolvido posteriormente.
Disse que pediu o capacete, porém o Willian se recusou a devolvê-lo, o que motivou a briga.
Alegou que pegou o capacete após o ocorrido.
Afirmou que sua ex-esposa tinha uma dívida com Bruno e ninguém lhe comunicou que o capacete seria uma forma de pagamento do débito em questão.
Acrescentou que ninguém se machucou na briga e que o capacete foi apreendido junto com a espingarda.
Apesar de todos os depoimentos juntados aos autos estarem com as mídias praticamente inaudíveis (movs. 123 – vide certidão de mov. 129.1), o que se lamenta, é fato que é possível extrair alguns diálogos com alguma segurança, possibilitando a análise do essencial, ao menos no que tange ao crime de roubo.
Percebe-se que a vítima negou a imputação direcionada ao acusado do cometimento do crime de roubo circunstanciado.
Da mesma forma, o imputado negou ter praticado qualquer subtração patrimonial de bem de propriedade alheia, afirmando, em verdade, que o capacete lhe pertencia.
Dito isto, a conduta melhor se amoldaria ao crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões). Não obstante, a denúncia narra um crime de roubo (com elementares típicas próprias e inconfundíveis) e o próprio autor da ação penal pleiteia a absolvição do réu, de forma que eventual condenação por delito diverso do que está descrito na denúncia se afiguraria como uma afronta ao princípio da correlação ou da congruência.
Portanto, existindo dúvidas quanto à prática do crime de roubo pelo acusado tem-se aplicável o brocardo latino in dubio pro reo, posto que a acusação não se desincumbiu de seu mister probatório.
Em relação ao 2º fato (art. 14 da Lei nº 10.826/03), a materialidade restou comprovada através do boletim de ocorrência nº 2020/36191 de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.18.
Registre-se o entendimento sedimentado pelo STJ e pelo STF no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas em decorrência de porte ilegal de arma de fogo, visto se tratar de crime de perigo abstrata e de mera conduta.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO.
OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. 2.
Apesar de não haver sido possível a apreensão da arma alegadamente portada pelas Agravantes, a Corte local concluiu que há indícios mínimos de materialidade e autoria, especialmente em razão das informações prestadas pelas Acusadas e da existência de imagens nas quais estas empunham objetos que são, no mínimo, muitos similares a armas de fogo. 3.
Ante existência de lastro probatório mínimo, mostra-se adequada a instauração da ação penal, no curso da qual poderão ser discutidos a credibilidade destes indícios iniciais, bem como produzidas outras provas destinadas a localizar o armamento alegadamente portado ou a melhor identificá-lo mediante exame das imagens presentes no autos. 4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1388977/SE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) Também não há dúvidas quanto à autoria, uma vez que o réu confessou a prática delitiva quando ouvido em juízo (mov. 123.8) e também extrajudicialmente (movs. 1.12/1.13).
A confissão restou corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos, com ênfase no depoimento judicial do policial militar Rodrigo Janeczek (mov. 123.5) e no depoimento extrajudicial de Kerion Emanuel Sviercoski (movs. 1.6/1.7).
Registre-se que os elementos informativos colhidos na fase policial podem ser valorados em conjunto com a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, na forma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, restaram comprovadas a materialidade e autoria em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo descrito no 2º fato da denúncia.
Ademais, verifica-se as tipicidades objetiva e subjetiva (dolo), inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Consigne-se a presença da tipicidade material consistente na ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (incolumidade/segurança públicas).
Anote-se, por oportuno, a incidência da circunstância atenuante da confissão, descrita no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Quanto ao 3º fato narrado na denúncia (crime de desobediência), é fato que a prova amealhada aos autos não é suficiente para imposição de um édito condenatório em desfavor do réu.
Primeiramente anote-se que as mídias relativas aos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas são praticamente imprestáveis, na medida em que estão quase inaudíveis, sendo possível retirar apenas partes dos depoimentos prestados, o que inviabiliza até mesmo a conclusão quanto a materialidade e autoria delitivas no particular.
Verifica-se que o Ministério Público apontou o fato no mov. 127, solicitando a juntada de novos arquivos, restando certificado ser inviável a nova juntada dos arquivos, pois não há backup dos mesmos (mov. 129.1).
Todavia, mesmo assim, o Ministério Público optou por oferecer alegações finais no mov. 136.1, em que pese a imprestabilidade das mídias (quase inaudíveis), devendo, portanto, arcar com a regra do ônus probatório, estabelecida no art. 156 do Código de Processo Penal.
Não fosse só isso, a mera fuga da polícia não induz à prática do delito do art. 330 do Código Penal, podendo caracterizar eventualmente mera infração administrativa de trânsito.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 330 DO CP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ART. 311 DO CTB.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO CONDENATÓRIO INVIABILIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. - Consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício, não configura infração penal a desobediência à ordem de parada obrigatória emanada de autoridade policial, se o agente descumpre a ordem com o intuito de preservar seu status libertatis. - Não se extraindo do processado elementos a comprovarem a prática do delito tipificado no art. 311 do CTB, não tem lugar a edição de decreto condenatório”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.092996-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/0020, publicação da súmula em 20/11/2020) Diante do exposto, não tendo como aferir exatamente como se deram os fatos articulados no 3º fato da denúncia, impõe-se a absolvição do réu, aplicando-se o brocardo latino in dubio pro reo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de: a) condenar o réu Bruno da Silva Carneiro Lobo como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato); b) absolver o réu Bruno da Silva Carneiro dos demais fatos delituosos que lhe foram imputados (1º e 3º fatos), na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1.
Aplicação da pena Partindo do mínimo legal previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta é normal à espécie. b) Antecedentes: não constam maus antecedentes. c) Conduta social: nada consta acerca da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos para valorar. e) Motivos do crime: não restaram suficientemente esclarecidos.
Deixo de valorar. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: normais à figura típica. h) Comportamento da vítima: crime vago, cuja vítima é toda a coletividade.
Deixo de valorar, portanto.
Portanto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes.
Todavia, incide a circunstância atenuante da confissão, descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), observando-se o mínimo legal (aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas legais de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, fixo a pena definitiva do réu Bruno da Silva Carneiro Lobo em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a última devendo ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, uma vez que inexistem informações concretas nos autos sobre a situação financeira do réu, tudo nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o quantum da pena é inferior a 4 (quatro) anos.
Estabeleço os requisitos do art. 115 da Lei nº 7.210/84 e outros especiais fixados por ocasião da audiência admonitória.
Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I a III, do Código Penal (deixo de aplicar o sursis, vez que é subsidiário em relação ao art. 44 do Código Penal, nos termos do art. 77, III, do mesmo codex), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), a saber: a) prestação de serviços ou à entidades públicas, a critério da VEP, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, totalizando 720 (setecentos e vinte) horas, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal; b) prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a critério da VEP, de importância equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na data do pagamento.
As medidas buscam a ressocialização do réu e a sua integração ao mercado de trabalho lícito. 3.2.
Disposições finais O réu permanecerá em liberdade, tendo em vista que assim respondeu ao processo, aliado ao regime fixado e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
No momento da intimação da sentença, advirta-se o réu que deverá pagar a pena de multa em 10 dias, contados do trânsito em julgado, na forma da Instrução Normativa n. 2/2015.
Não havendo recolhimento da pena de multa no prazo determinado na guia, a Escrivania deverá emitir a “certidão da sentença” ao FUPEN, conforme modelo disposto no Projudi Criminal, possibilitando a execução do título judicial, cientificando-se, ainda, o Ministério Público, a quem compete promover a cobrança da multa de acordo com o rito estabelecido na LEP, com a aplicação da Lei nº 6.830/80 no que for cabível.
Tendo em vista a inexistência de prejuízos materiais ou morais, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Quanto à arma e munições apreendidas, providencie-se a remessa ao Comando do Exército para doação ou destruição, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Providencie-se a restituição do capacete apreendido ao réu (legítimo proprietário), mediante termo de devolução nos autos. Transitado em julgado, expeça-se a guia de recolhimento (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição da República, e artigos 601 e 613 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigos 93, inciso VII, 602, VII, 603, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 15, inciso III, da Constituição Federal).
Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos, observando-se que as comunicações referentes à extinção da pena deverão ser efetivadas pela VEP, na forma dos artigos 613 e 615 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
07/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 20:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
28/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 21:52
Expedição de Certidão GERAL
-
17/11/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
15/11/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:12
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/10/2020 10:54
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 10:42
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 10:39
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 10:34
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
05/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 23:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 08:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2020 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2020 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 00:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DA SILVA CARNEIRO LOBO
-
04/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/06/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2020 13:01
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2020 19:46
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2020 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2020 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2020 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2020 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:57
Juntada de DENÚNCIA
-
03/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
03/06/2020 09:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0013433-95.2020.8.16.0019
-
30/04/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2020 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2020 12:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/02/2020 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/02/2020 07:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/02/2020 07:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
10/01/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/01/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/01/2020 13:59
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/01/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 10:49
Recebidos os autos
-
10/01/2020 10:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/01/2020 08:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 08:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 08:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 08:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/01/2020 08:25
Recebidos os autos
-
10/01/2020 08:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 08:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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