TJPR - 0001335-06.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 07:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 07:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/11/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
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19/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
21/09/2022 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/09/2022 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEZANDRO NUNES DOS SANTOS
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
26/08/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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11/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/06/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:39
Recebidos os autos
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEZANDRO NUNES DOS SANTOS
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEZANDRO NUNES DOS SANTOS
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24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
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29/04/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/04/2022 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
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21/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 17:26
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 17:26
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2021 12:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Lezandro Nunes do Santos em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Segundo alegado pela parte autora, em síntese, celebrou negócio jurídico de empréstimo com a requerida cujo objeto era o valor de R$ 1.064,20 (mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a ser pago em 12 (doze) prestações fixas de R$ 294,02 (duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), com vencimento da primeira delas em 29.08.2019.
Acrescenta que, quando da conclusão do contrato, restou previsto que a contraprestação parcelada seria calculada através da taxa de juros de 22,46% ao mês e 1.037,04% ao ano, capitalizados mês a mês, índices estes que seriam dotados de relevante abusividade por ultrapassarem o permitido pelo mercado e pela jurisprudência a tais negociações.
Destacou que a taxa média de mercado trazida pelo Banco Central à época era de 1,85% ao mês e 31,81% ao ano.
Pediu a inversão do ônus da prova.
Por essas razões, pediu a declaração de abusividade da cobrança de juros remuneratórios pactuada, a determinação para a observância da média de juros estabelecida pelo Banco Central, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento em de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1).
Preliminarmente, arguiu a não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à autora, pugnando pela intimação desta para a comprovação da insuficiência de recursos.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação suscitando a ausência de abusividade nos índices de correção do contrato firmado tendo em vista que foram livremente pactuados pelas partes, não há limitação de juros para tais negócios jurídicos, bem como o contrato se caracteriza como hipótese de empréstimo pessoal, cujo risco de inadimplemento justificaria o valor maior dos encargos contratuais.
Ao fim, ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 19.1). 1Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 Em sede saneamento, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 25.1 e 27.1).
Saneado o feito, foi indeferida a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita conferida ao autor, bem como reconhecida a relação consumerista entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova no que toca à abusividade dos juros pactuados em sede contratual, anunciando-se, por fim, o julgamento antecipado da lide (seq. 29.1). É o relato do necessário. 2.
Fundamentação a) Juros remuneratórios No julgamento do AgRg no REsp 1.052.866/MS, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002".
Ademais, não é ilícita a prática de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano quando guardam razoabilidade em relação à taxa média de mercado, consoante Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros, nessa espécie contratual, pressupõe demonstração de que excede, de forma significativa, à taxa média de mercado.
Note-se que, para as operações de crédito o Banco Central do Brasil (BACEN) disponibiliza a taxa média de juros mensal e anual, existindo, pois, um parâmetro para aferição de abusividade.
Nesse sentido, a parte autora apontou na inicial que a taxa média de mercado praticada para a modalidade contratada - empréstimos pessoais, no período em que foi firmado o contrato – 26.07.2019 (seq. 1.7), foi de 1,85% ao mês e 31,81% ao ano (seq. 1.8).
Em análise aos diversos critérios utilizados pela jurisprudência, tem-se que não se consideram abusivas as taxas que não superem o triplo da taxa média de mercado, conforme precedentes firmados pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: 2Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado.
E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao triplo da taxa média do mercado, o que, no caso, restou devidamente comprovado. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006308-14.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2019) (TJ-PR - APL: 00063081420198160148 PR 0006308-14.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) RECURSO INOMINADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALOR DOS JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. 1. de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a taxa de juros mensal é considerada abusiva se for superior ao triplo da taxa média do mercado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029918- 79.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) (TJ-PR - RI: 00299187920168160030 PR 0029918- 79.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2017) No caso, os juros praticados no contrato foram de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, com o respectivo Custo Efetivo Total – CET de 22,46% ao mês e de 1.037,04% ao ano (seq. 1.7): 3Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 4Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 Dessa forma, considerando que a taxa anual dos encargos remuneratórios superou por muito o décuplo da taxa média de mercado, resta flagrante a abusividade praticada pela instituição financeira.
Cumpre ressaltar que, embora a requerida tenha argumentado que a taxa praticada decorria de que os contratantes, na sua maioria, eram inadimplentes, tal situação não é capaz de justificar a prática de tais valores, principalmente porque a inadimplência trata-se de risco de negócio.
Note-se que as taxas médias de mercado para crédito consignado (de menor risco) comparadas ao crédito pessoal sem garantias são cerca de quatro vezes menores, não havendo justificativa plausível para a cobrança em montante tão elevado.
Ademais, a parte requerida sequer apontou os valores médios praticados pelo Bacen, no âmbito da concessão do crédito realizada, que entende como parâmetro devido, ou contestou os parâmetros apontados pela parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alinhado a todo o contexto, põe-se a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000024-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.12.2020) (TJ-PR - APL: 00000245320208160148 PR 0000024-53.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) Portanto, se faz necessária a limitação da taxa de juros anuais à taxa média de mercado. b) Indenização por danos morais Em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”. 5Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 Conforme visto, a requerida durante a relação contratual aplicou juros abusivos nas parcelas do empréstimo.
Contudo, a parte autora sequer logrou êxito em descrever e, muito menos, comprovar quais os danos sofridos na sua esfera pessoal a partir de tais previsões contratuais.
Além disso, as cobranças de encargos a maior por parte da instituição financeira não causam abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização.
A propósito: Revisional.
Contrato bancário de empréstimo pessoal.
Juros remuneratórios.
Percentual superior a três vezes os juros de mercado.
Limitação à taxa média de mercado.
Danos morais.
Inexistência.
Adequação do valor da condenação na reconvenção remetido à liquidação de sentença.
Apelação conhecida e provida em parte. (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - 0021038-30.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019) Portanto, a situação narrada pela parte autora não ultrapassa o mero dissabor, motivo pelo qual o pedido não comporta procedência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios mensais e anuais ao triplo da taxa média de mercado no contrato de empréstimo pessoal nº 032370037098 ( 5,55% ao mês e 95,43% ao ano) e a devolução, na forma dobrada, dos juros cobrados a maior, a serem corrigidos desde cada desembolso pela média dos índices IGP-DI/INPC até a citação, após deverá incidir correção monetária pela taxa Selic.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento nas custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno as partes da seguinte forma: a) a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) a parte requerida ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6Vara Cível Antonina PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA – VARA CÍVEL E ANEXOS Autos nº 0001335-06.2020.8.16.0043 Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, tendo em vista que esta litiga sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito 7 -
07/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 20:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2020 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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