TJPR - 0007107-49.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2022 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
18/03/2022 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:00
Juntada de CUSTAS
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10/09/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 10:28
Expedição de Mandado
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09/07/2021 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:23
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007107-49.2021.8.16.0031 Processo: 0007107-49.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.760,04 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ALICE LACHOWSKI DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 07 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
10/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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