TJPR - 0008013-63.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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02/06/2025 16:30
Baixa Definitiva
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16/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
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18/02/2024 22:17
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIEDER GUSTAVO DOS SANTOS
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19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/08/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/07/2023 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2023 13:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
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13/07/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:47
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008013-63.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Elieder Gustavo dos Santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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