TJPR - 0004034-39.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:19
Homologada a Transação
-
24/07/2025 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/06/2025 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
28/05/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
27/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 18:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2022 11:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/12/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
-
08/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004034-39.2020.8.16.0117 Processo: 0004034-39.2020.8.16.0117 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$2.922.777,38 Autor(s): ELIZETE MARIA RIBOLDI Réu(s): JOSE LUIZ RIBOLDI OSVALDINA RODRIGUES RIBOLDI Trata-se de Demarcação / Divisão proposto por ELIZETE MARIA RIBOLDI em face de JOSE LUIZ RIBOLDI OSVALDINA RODRIGUES RIBOLDI.
Intimado para juntar documentos hábeis a comprovar a condição de miserabilidade, o autor trouxe tão somente documentos que já haviam sido juntados anteriormente.
Saliento que os documentos solicitados assim o foram para averiguação da necessidade de obtenção da benesse pleiteada, nada tendo a ver com o mérito da demanda.
Ademais, insisto na certidão do DETRAN sobre o histórico de veículos em nome do autor e certidão negativa do registro de imóveis de Medianeira, porque não se pode presumir a hipossuficiência econômica de uma pessoa tão somente com base em seu CNIS.
Informo à parte que a Justiça gratuita é benefício que não deve ser concedido à vontade, para qualquer um que julgue merecê-la.
Atualmente requer-se uma análise mais restritiva caso a caso, a fim de resguardar o benefício àqueles que realmente necessitem, o que pode ou não ser o caso do requerente.
Assim, para que se possa avaliar a situação do postulante, concedo-lhe o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que colacione ao feito os documentos supramencionados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004034-39.2020.8.16.0117 Processo: 0004034-39.2020.8.16.0117 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$2.922.777,38 Autor(s): ELIZETE MARIA RIBOLDI Réu(s): JOSE LUIZ RIBOLDI OSVALDINA RODRIGUES RIBOLDI 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 2.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2021 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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