TJPR - 0003754-60.2017.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
17/06/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
17/06/2025 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
24/04/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 06:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2024 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
-
22/06/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
-
12/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2022 16:26
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/06/2022 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003754-60.2017.8.16.0089 Processo: 0003754-60.2017.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.425,20 Exequente(s): Valdeci Fernandes Brito Executado(s): ANGELA CRISTINA DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Valdeci Fernandes Brito em face de Angela Cristina dos Santos, buscando o adimplemento do montante de R$ 8.097,29 (oito mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação (seq. 30), esta deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 31).
Conforme se verifica à seq. 36.1, em razão da existência de crédito, fora determinada a penhora no rosto dos autos 000492-10.2014.8.16.008 em que a parte executada figura como autora, para garantia do pagamento do montante ora executado. À seq. 41.1, a parte executada constituiu advogado e manifestou-se aduzindo que referido valor se trata de verba alimentar, destinada ao próprio sustento e de sua família.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio da penhora realizada.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da decisão que deferiu a penhora, bem como, alegou a intempestividade da manifestação da parte executada (seq. 47.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, insta salientar que a questão relativa a impenhorabilidade pode ser arguida em qualquer fase ou momento processual, até mesmo por meio de simples petição no próprio processo em executivo, inclusive podendo ser apreciada de ofício, motivo pelo qual desnecessária a aferição da tempestividade da petição de seq. 47.1.
Por isso, não há falar em intempestividade, uma vez que a matéria arguida pela parte executada independe da análise dos documentos constantes no feito executivo ou de eventual tempestividade de impugnação.
E pela análise dos autos, tenho que o pedido da parte executada não deve ser acolhido.
Explico.
O art. 833, IV, do CPC/2015, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) No presente caso, a parte executada afirma que o montante penhorado possui caráter alimentar.
Todavia, da análise dos autos em que recaiu a penhora, tem-se que respectivo numerário não possui caráter alimentar ou salarial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC/2015, de forma que não há qualquer fundamento para sua impenhorabilidade, visto tratar-se de indenização por danos morais, de caráter meramente compensatório, não havendo prejuízo quanto a possibilidade de reserva de crédito diante de eventual valor a ser percebido em sede de indenização nos referidos autos, como indicado pela exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC DE 2015, QUE NÃO ALCANÇA PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, RECONHECIDAS POR SENTENÇA JUDICIAL.
CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os créditos provenientes de condenação judicial perdem sua natureza alimentar e adquirem caráter indenizatório.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-32, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo,Julgado em: 13-06-2019) Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais não possui caráter alimentar, assim como não está no rol de impenhorabilidade, o pedido de desbloqueio não comporta deferimento. 3.
No mais, considerando que a penhora no rosto dos autos nº 000492-10.2014.8.16.0089, garante a totalidade da dívida, oficie-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ibaiti/PR (via mensageiro), informando o valor R$ 14.830,65 (quatorze mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2021, para a satisfação do débito penhorado. 4.
Preclusa a presente decisão, suspenda-se os autos até superveniente notícia do pagamento na ação que teve o crédito penhorado.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
30/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA CRISTINA DOS SANTOS
-
26/08/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 14:09
Processo Reativado
-
27/04/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2017 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2017 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2017 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2017 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2017 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2017
-
12/09/2017 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2017
-
12/09/2017 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2017
-
01/09/2017 16:10
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
01/09/2017 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
03/08/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2017 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2017 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2017 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2017 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2017 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2017 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2017 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000187-38.2020.8.16.0114
Jose Wilson de Oliveira
Municipio de Marilandia do Sul/Pr
Advogado: Teresa Lemos de Meneses
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2020 20:43
Processo nº 0029692-11.2009.8.16.0001
Joel Kravtchenko
Mara Rubia Rosa da Silva
Advogado: Igor Luby Kravtchenko
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2025 10:30
Processo nº 0063187-36.2011.8.16.0014
Carlito Cerino Muniz
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2020 15:30
Processo nº 0022345-19.2016.8.16.0182
Alfredo Katsumi Kita Lopes
Sirlean Brindarolli
Advogado: Adriano Falvo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2016 17:02
Processo nº 0001338-12.2014.8.16.0094
Nivaldo Dei Tos
Arildo Antonio de Campos
Advogado: Arildo Antonio de Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2014 14:57