TJPR - 0000861-74.2018.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE LOURDES SANTOS ALMEIDA
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR DE SOUZA CHANAN
-
13/06/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
23/03/2022 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RENATA FERNANDA DE PÁDUA
-
20/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/01/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/01/2022 15:53
Expedição de Certidão
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE LOURDES SANTOS ALMEIDA
-
10/06/2021 09:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
01/06/2021 15:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/06/2021 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 17:39
Expedição de Certidão
-
16/03/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000861-74.2018.8.16.0085 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.461,86 Exequente(s): ROSELI DE LOURDES SANTOS ALMEIDA Executado(s): Claudemir de Souza Chanan Vistos e examinados. 1.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o CN, noticiando o início do cumprimento de sentença ao Distribuidor. 1.
Defiro o pedido à seq. 51. 1.
Preliminarmente, antes de analisar o pedido do cumprimento de sentença requerido pelo autor à seq. 51, atualize-se o débito via contador. 2.
Intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC (STJ, REsp. 1262933/RJ, DJe 20/08/13, CPC, art. 543-C). 2.
Escoado o prazo, contabilizada a multa de 10% sobre o débito.
Não incidem honorários advocatícios na execução (Lei n. 9.099, art. 55).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa.
Assim, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo.
Caso haja o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (CPC, art. 523).
Se não houver bloqueio de ativos financeiros, proceda-se conforme item “b”, abaixo, desde que com pedido expresso para autora; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN incluindo-se a minuta e retornando para protocolo.
Caso haja a indisponibilização, abra-se vista ao Exequente para manifestar interesse na penhora do bem, bem como indicar, caso necessário, sobre quais veículos deverá(ão) recair a penhora, apresentando a atualização do débito e certidão de DETRAN que comprove a inexistência de alienação fiduciária sobre os veículos.
Em seguida, verifique-se a Secretaria a existência ou não de alienação fiduciária junto ao sistema Renajud, juntando extrato e remetam-se os autos conclusos para análise e determinação de penhora e/ou remoção do bem, caso requerido.
Se não houver indisponibilização de bens móveis, proceda-se conforme item “c”, abaixo, desde que com pedido expresso para autora; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos conclusos para apreciação individual.
A realização da audiência pós-penhora somente irá se realizar se houver pedido das partes.
Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito (CPC, art. 525, § 1º), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos ao devedor, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusos, logo em seguida. 5.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, PR, datado eletronicamente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
26/01/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:36
Processo Reativado
-
08/01/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2020 14:11
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR DE SOUZA CHANAN
-
07/12/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE LOURDES SANTOS ALMEIDA
-
05/12/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:31
Homologada a Transação
-
19/11/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
11/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/09/2019 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2019 14:27
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 18:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/06/2019 18:08
Processo Reativado
-
24/01/2019 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:22
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2018 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2018
-
05/12/2018 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2018
-
05/12/2018 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2018
-
06/10/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI DE LOURDES SANTOS ALMEIDA
-
06/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR DE SOUZA CHANAN
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25/09/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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25/09/2018 13:33
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
29/08/2018 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2018 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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27/08/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/08/2018 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/08/2018 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2018 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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