TJPR - 0004088-31.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 22:24
Recebidos os autos
-
18/02/2023 22:24
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2023 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
13/02/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:16
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 18:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:11
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 09:09
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 19:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/09/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004088-31.2021.8.16.0194 Processo: 0004088-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$62.400,00 Autor(s): MERCES DE JESUS MORO HARGER representado(a) por Mônica Moro Harger Réu(s): LAIS CRISTINE ANTOCZECHEN DOS SANTOS ROQUE Tiago Roque I.
Admito o aditamento à inicial (mov. 33.1).
II.
Com fundamento no artigo 292, § 3o., do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 92.827,49.
Altere-se no cadastro processual o valor da causa.
III.
Citem-se e intimem-se os réus, no endereço indicado (mov. 33.1) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). IV.
No mais, indefiro a medida acautelatória de averbação da existência da ação na matrícula imobiliária indicada.
Primeiro, a matrícula não veio aos autos, a fim de comprovar que a propriedade do imóvel a que se refere é titularizada pelos réus.
Segundo, os artigos 828 do Código de Processo Civil e 54, II, da Lei nº 13.097/15 estabelecem a possibilidade de averbação do ajuizamento de execução ou de fase de cumprimento de sentença no registro de imóveis, mas não de ação em fase de conhecimento.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito -
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004088-31.2021.8.16.0194 Processo: 0004088-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$62.400,00 Autor(s): MERCES DE JESUS MORO HARGER representado(a) por Mônica Moro Harger Réu(s): LAIS CRISTINE ANTOCZECHEN DOS SANTOS ROQUE Tiago Roque I.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, consubstanciada na imediata declaração de rescisão do contrato de locação e consequente ordem de despelo, com esteio no artigo 300, do CPC.
O pedido liminar de declaração de rescisão do contrato não se mostra oportuno nesse momento, uma vez que, embora seja possível a antecipação da tutela final em ações declaratórias ou constitutivas/desconstitutivas, somente os efeitos práticos de eventual procedência é que podem ser antecipados ao autor e não a própria declaração e/ou constituição/desconstituição pleiteada.
Vale dizer, o pedido antecipatório não pode se referir à própria tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, mas aos efeitos que qualquer delas tende a produzir no plano material.
Quanto ao despejo, conquanto seja possível o deferimento liminar com fundamento nos requisitos elencados no artigo 300, do Diploma Processual, é certo que, não citados a locatária e o fiador não há como conceder a medida antes que lhes seja conferida a possibilidade de purgação da mora, sem o que se conferiria caráter de irreversibilidade ao provimento jurisdicional.
Assim, inviável, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300, do CPC.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intime-se-à, ainda, para, no mesmo prazo purgar a mora — art. 62, inciso II da Lei nº 8.245/91 — hipótese em que o depósito deverá incluir as verbas discriminadas no art. 62, II - os aluguéis e encargos atualizados, juros de mora a partir da citação, custas processuais, honorários advocatícios de 10%, salvo convenção em contrário, sobre o total atualizado e, se estipulada em contrato e requerida, multa contratual sobre os aluguéis atualizados.
Realizado o depósito – art. 62, III e IV – intime-se o locador para, em cinco dias, se manifestar sobre os respectivos valores, efetuando o levantamento ou demonstrando que foi menor (clara e especificadamente) ou ainda se incide a causa impeditiva do art. 62, parágrafo único do mesmo diploma de lei.
Em havendo discordância do autor - art. 62, inciso IV e V - intimem-se os réus para em dez dias depositar a diferença ou justificar sua negativa.
Ocorrendo negativa de complementação de depósito, ficam os réus intimados para depositar, à disposição do Juízo, os aluguéres que forem vencendo.
Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito -
10/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:57
Recebidos os autos
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05/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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