TJPR - 0011232-27.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
19/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 17:07
Sentença CONFIRMADA
-
24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
14/12/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:25
Juntada de PARECER
-
04/08/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
11/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011232-27.2020.8.16.0021 Processo: 0011232-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.973,47 Autor(s): SOLANGE NUNES DA COSTA (RG: 79404276 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*22-85) Rua Bom Princípio, 296 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE NUNES DA COSTA, asseverando que houve omissão na sentença de evento 101.1, vez que deixou de se manifestar acerca da manutenção da tutela antecipada deferida anteriormente na decisão de evento 70.1. 2.
Assiste razão a embargante, tendo em vista que não houve manifestação na sentença quanto a confirmação da tutela antecipada concedida no curso da ação. Quanto ao assunto tem-se que a verossimilhança de suas alegações decorre da procedência do pedido inicial e a urgência do provimento jurisdicional resta evidenciada pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma a manter a parte autora recebendo o benefício de auxílio-acidente. 3.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Presente os requisitos, mantém-se a antecipação de tutela concedida na decisão de evento 70.1 ”. Fica, portanto, o presente fazendo parte integrante do decisum. Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011232-27.2020.8.16.0021 Processo: 0011232-27.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.973,47 Autor(s): SOLANGE NUNES DA COSTA (RG: 79404276 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*22-85) Rua Bom Princípio, 296 - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por SOLANGE NUNES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 03/02/2020, sofreu acidente de trabalho, ocasionando fratura do tornozelo esquerdo.
Assevera que, em 04/02/2020 requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença de NB 631.266.867-7 e, embora a autarquia tenha constatado a sua incapacidade temporária, o benefício foi indeferido, sob o argumento de falta de qualidade de segurado.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença de NB 631.266.867-7 e, ao final, pugna pela conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.12. Decisão no evento 7.1 deferindo a tutela antecipada a autora, determinando a concessão do auxílio-doença de NB 631.266.867-7 pelo período indicado no laudo médico pericial do INSS e concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Contestação apresentada pelo réu no evento 53.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício, bem como ante a inexistência de pedido administrativo de auxílio-acidente.
Requereu a decretação da carência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Documentos e quesitos juntados pela parte ré nos eventos 55.1/55.9 e 58.1/58.2. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 60.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu. Laudo pericial juntado no evento 61.1. A parte autora se manifestou no evento 67.1 concordando com o laudo pericial e pugnando pela procedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de evento 67.2/67.3. Decisão de evento 70.1 determinando, em tutela antecipada a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em favor da parte autora. A parte ré se manifestou no evento 78.1 não concordando com a conclusão pericial, tendo em vista que não há provas de que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz ao labor.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais, bem como a suspensão da presente ação em razão do TEMA 862, sobrestando o feito até que sobrevenha decisão nos autos dos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736.
Juntou o parecer técnico de evento 78.2. Alegações finais apresentadas pela parte ré no evento 84.1 reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 88.1). A parte ré se manifestou no evento 93.1 requerendo que em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço verifica-se que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento do requerimento do benefício de auxílio-doença de NB 631.266.867-7. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 1.7) que a parte autora sofreu fratura do maléolo lateral, contudo o benefício previdenciário foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão do indeferimento administrativo, restando demonstrada a pretensão resistida. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. No que tange a alegação do réu de suspensão do processo em razão do Tema 862 do STJ, que versa sobre a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, a mesma não merece acolhimento, vez que o caso em tela não se enquadra no presente tema, tendo em vista que, sequer foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, bem como a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em auxílio-acidente. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 03/02/2020, ocasionando fratura do maléolo lateral, conforme CAT de evento 1.7. Por tal razão, em 04/02/2020 à parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 631.266.867-7 que restou indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado (eventos 55.8, p. 193). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se à a qualidade de segurado da parte requerente, sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Verifica-se que a autarquia ré inferiu o benefício da parte requerente sob alegação de perda de qualidade de segurado, ocorre que tal alegação não tem fundamento, vez que, de acordo com a CNIS juntada no evento 55.9, p. 205, na data do alegado acidente, a requente contribuía com a Previdência Social, estando devidamente registrada na empresa CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS S.A, bem como a referida empresa realizou a emissão da CAT (evento 1.7). Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta em 04/11/2020 (evento 61.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral da autora em 20% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho no dia 03/02/2020, por torção de tornozelo esquerdo ocasionando fratura de maléolo lateral, onde foi realizado tratamento conservador com aparelho gessado no próprio HUOP e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela funcional permanente.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta edema crônico, redução da flexão e extensão do tornozelo em 20%, limitação do apoio monopodal, bloqueio articular na pronação e supinação do pé e tornozelo em grau moderado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Do ponto de vista ortopédico, autora está apta para o labor desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo, com base no exame físico e bem como a atividade de intenso deslocamento com roupas, escadas, desníveis em ambiente hospitalar, porém com redução da capacidade laboral em 20% de forma permanente para a atividade de zeladora. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Desde o acidente k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Do ponto de vista ortopédico, autora está apta para o labor desde o cancelamento e/ou negativa do auxílio administrativo, com base no exame físico e bem como a atividade de intenso deslocamento com roupas, escadas, desníveis em ambiente hospitalar, porém com redução da capacidade laboral em 20% de forma permanente para a atividade de zeladora. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Ressalta-se que a perícia administrativa realizada em 18/02/2020 (evento 55.9, p. 212) reconheceu a incapacidade da autora, bem como constatou que ela deveria ficar afastada do labor por 90 dias. Assim, verifica-se que a parte autora no momento da perícia administrativa encontrava-se incapacitada para o labor e deveria ficar afastada pelo período de 90 (noventa) dias e, no momento da perícia judicial, o perito constatou a redução de sua capacidade laborativa em 20% de forma permanente. Diante disso, percebe-se que a autora faz jus a concessão do auxílio-doença previdenciário de NB 631.266.867-7 pelo período estabelecido no laudo administrativo, ou seja, até o dia 04/05/2020, e após este período, deve ser implantado em seu favor o benefício de auxílio-acidente. A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, a autora não exercerá da mesma forma sua atividade de servente de limpeza, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho pelo período indicado no laudo administrativo e, após, a implantação do auxílio-acidente, nos termos dos artigos 59 e 86, da Lei nº 8.213/91. Sobre o assunto, dispõe o artigo 59, da lei 8.213/91, que o auxílio-doença somente é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, segundo o artigo 86 da mencionada lei, ao auxílio-acidente faz jus o segurado que “após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. In casu, a autora se acidentou no dia 03/02/2020, tendo entrado com o requerimento administrativo em 04/02/2020, portanto, o termo inicial do benefício será o décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou seja, a partir do dia 19/02/2020 até o dia 04/05/2020. Muito embora tenha a autarquia ré pugnado pela suspensão do presente feito em razão do Tema 862 que está sendo discutido no STJ, verifica-se que o caso em tela não se enquadra na referida discussão, uma vez que no presente caso não se trata de concessão do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença concedido na esfera administrativo. Na hipótese dos autos se trata de concessão do auxílio-doença em decorrência do indeferimento administrativo, o qual foi posteriormente convertido em auxílio-acidente uma vez que restou consolidadas as lesões da parte autora com a permanência de sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) com base nos artigos 59 da Lei no 8.213/1991, determino a concessão do auxílio-doença previdenciário de NB 631.266.867-7, com o termo inicial em 19/02/2020 até a data de 04/05/2020, ocasião em que deverá ocorrer a sua conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 30 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
30/04/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 17:34
Juntada de LAUDO
-
25/09/2020 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
22/05/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 17:01
Recebidos os autos
-
29/03/2020 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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