TJPR - 0004943-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
20/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
13/04/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 12:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 13:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:27
Homologada a Transação
-
18/02/2022 18:47
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/02/2022 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2021 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
20/10/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
16/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/10/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0004943-65.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Isabela Pavanelli Matosinhos, com completa qualificação, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, igualmente qualificada, aduzindo, em resenha, que: a) cursou medicina na PUC/PR entre os anos de 2014 e 2019, se formando em dezembro/2019; b) enquanto discente da universidade era beneficiária de programas governamentais de incentivo ao estudo e financiamento estudantil, eis que preenchia os requisitos necessários para tanto, como, pessoa hipossuficiente que não poderia arcar com os custos educacionais sem comprometimento do sustento próprio; c) no início do ano letivo de 2018 realizou seu pedido de aditamento do contrato de FIES na modalidade 100%, sendo que os valores das semestralidades são preenchidos junto ao SisFIES pela Instituição de Ensino Superior – IES; d) paralelamente à contratação do FIES, a ré obrigou a autora a assinar dois documentos denominados termo de acordo, através dos quais foi compelida ao pagamento do valor de R$ 10.115,16, de forma parcelada, sem qualquer justificativa; e) as cobranças persistiram por 4 semestres, dos quais pagou 3, porque ameaçada pela faculdade de que não seria autorizada a prosseguir com os estudos caso não aderisse ao contrato; f) a cobrança é ilegal na medida em que contava com FIES no valor de 100% das mensalidades do curso. 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Pediu, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de incluir seu nome em rol de maus pagadores.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Citada, a Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, ofereceu defesa (seq. 20.1), alegando, em resumo: a) a Portaria 638/2017 fixou o teto da semestralidade no valor de R$ 42.983,70, enquanto o valor da semestralidade vigente para o curso frequentado pela autora era de R$ 45.459,43 em 2018/1, R$ 45.462,19 em 2018/2, R$ 47.981,16 em 2019/1 e 48.216,90 em 2019/2; b) a cobrança se refere a diferença entre o teto admitido para financiamento estudantil e o valor das semestralidades, que resultou no valor nominal de R$ 15.184,90; c) a cobrança é lícita e encontra emparo contratual.
Arrematou pugnando a improcedência da ação.
Em réplica (seq. 24.1), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. É o relatório.
Conforme previsão no Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento dos Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (seq. 1.6), celebrado entre as partes, no parágrafo único da cláusula quinta, a “eventual diferença entre o 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL valor da semestralidade cobrada pela IES e aquele financiado pelo FIES será coberta mediante utilização de recursos próprios do(a) FINANCIADO(A) ”.
Ou seja, há expressa previsão contratual de que a aluna deve arcar com os custos dessa diferença, se o valor da semestralidade cobrada pela IES for maior que aquele financiado. É relevante ainda anotar que a legislação de regência, a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, prevê a possibilidade de o agente operador estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento (art. 4º-B).
No caso, a Portaria Normativa 638/2017 do Comitê Gestor do FIES estabelece como teto máximo de financiamento o valor de R$ 42.983,70, aplicável inclusive aos contratos já formalizados.
De outro lado, o extrato financeiro de seq. 20.5 comprova o valor das semestralidades e a diferença objeto de cobrança.
Não há nesta ação alegação ou comprovação de proibição legal de modificação do valor pela instituição de ensino, certo que sujeita a um regime de direito privado, possui ampla liberdade para fixação dos valor das semestralidades cobradas pelos cursos que são oferecidos.
Inclusive, a Lei 9.870/99 autoriza reajustes da mensalidade e não há, na hipótese dos autos, qualquer alegação ou comprovação de abusividade nos reajustes, que se presume legítimo.
Destarte, afigura-se legítima a cobrança de diferenças entre o valor coberto pelo FIES e o valor da semestralidade, notadamente ante a existência de cláusula contratual prevendo que essas eventuais diferenças deverão ser pagas com recursos próprios do estudante. 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CONTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, REFERENTE À INEXIGIBILIDADE DE DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE OS VALORES DE REPASSES DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E OS COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADES/SEMESTRALIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) DOS ACADÊMICOS – RECURSO DA IES – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – LIMITAÇÃO DOS REPASSES SEMESTRAIS DO FIES QUE DEVE SER OBSERVADA, E NÃO POSSUI O CONDÃO DE LIMITAR OS VALORES COBRADOS PELA IES A TÍTULO DE SEMESTRALIDADES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (...) – PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE, QUE DEVE SER OBSERVADO – CONTRATOS ASSINADOS ENTRE O ACADÊMICO E O FNDE, QUE PREVÊ QUE O DISCENTE DEVE SUPORTAR EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR FINANCIADO E O COBRADO A TÍTULO DE MENSALIDADES/SEMESTRALIDADES, QUE DEVEM SER RESPEITADOS, POSTO QUE LEGÍTIMOS E VÁLIDOS (...) – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE, NA INTEGRALIDADE, O PEDIDO INICIAL (...) ” (TJMS.
Apelação Cível n. 0818584- 16.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 28/04/2021, p: 03/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESSALVA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - LIMITAÇÃO DOS REPASSES SEMESTRAIS DO FIES – EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES DEVEM SER SUPORTADAS PELA ACADÊMICA – AÇÃO JULGADA 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL IMPROCEDENTE MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJMS.
Apelação Cível n. 0837944- 34.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 16/04/2021, p: 22/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
COBRANÇA DEVIDA.
Caso em que o autor contratou mensalidades em valor superior ao que contraiu junto ao FIES, restando diferença a ser adimplida.
Uma vez devida a cobrança, implica rejeição dos pedidos iniciais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ” (Apelação Cível, Nº *00.***.*63-19, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 14-08-2019) “ADMINISTRATIVO.
FINACIAMENTO ESTUDANTIL.
DIFERENÇA ENTRE A MENSALIDADE E O VALOR FINANCIADO Os recursos destinados ao FIES possuem limitação justamente para possibilitar a sua utilização por uma grande parcela de estudantes.
As instituições de ensino,
por outro lado, possuem autonomia administrativa para a estipulação dos valores das mensalidades.
Havendo previsão contratual de que eventual majoração da mensalidade para valor superior ao máximo admitido para custeio público implicaria a responsabilidade do aluno pelo pagamento de diferenças, não há ilegalidade no agir da Universidade. ” (TRF4, AC 5008999-49.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018) 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Afigurando-se exigível o débito, os atos de cobrança e a inscrição em rol de inadimplentes decorrem do exercício regular de um direito, não constituem ato ilícito e não dão ensejo ao dever de indenizar.
Dispositivo.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito e rejeito os pedidos iniciais.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
12/05/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC
-
14/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA PAVANELLI MATOSINHOS
-
22/03/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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