TJPR - 0001608-32.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/08/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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30/08/2023 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/08/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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29/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/06/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:44
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
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11/11/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:23
Baixa Definitiva
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10/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 12:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/10/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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28/08/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2022 17:39
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2022 12:23
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
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14/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
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13/06/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 14:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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31/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:55
Expedição de Mandado
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15/02/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
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18/11/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:31
Expedição de Mandado
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27/05/2021 13:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:07
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Processo: 0001608-32.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s) : Pablo Frederico Vicente hein Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 27.1, em face de Pablo Frederico Vicente Hein, brasileiro, nascido em 28/09/1988, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, RG nº 8.274.105-4/PR, natural de Paranaguá/PR, filho de Maria de Lourdes Vicente Hein e Moacir Frederico Hein, residente e domiciliado na Rua na Rua Lísio Pereira, nº 556, Balneário Praia de leste, nesta cidade e comarca de Pontal do Paraná, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 11 de abril de 2020, por volta das 16h16min, na residência localizada na Rua Adalgisa Beltrami, n.º 619, Balneário Beltrami, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado PABLO FREDERICO VICENTE HEIN, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Márcia Jambeiro, consistente em 01 (uma) bicicleta, de cor preta e verde, da Marca Colli Athena, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de avaliação ___________________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 1 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná indireta de mov. 1.6, termos de depoimentos de mov. 1.7 e 1.8 e mídia de mov. 1.17.
A denúncia foi oferecida em 19/04/2020 (mov. 27.1) e recebida no dia 20/04/2020 (mov. 33.1).
O réu foi devidamente citado (seq. 43) e, através defensor nomeado (mov. 44.1), ofereceu nova resposta escrita à acusação (mov. 49.1).
Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e ouvidas as testemunhas de acusação (seq. 88) e interrogado o réu (mov. 106.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 110.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento do benefício previsto no art. 155, §2º, furto privilegiado, bem como da confissão, art. 65, III, ambos do Código Penal (mov. 114.1). É o relatório, decido. 2.
Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia.
Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 2 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná No caso concreto, a materialidade delitiva está provada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); auto de avaliação indireta (mov. 1.6); boletim de ocorrência (mov. 1.15); foto e vídeo de movs. 1.16 e 1.17; e pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em juízo.
A autoria foi igualmente comprovada e recai sobre o acusado.
Ouvida em juízo, a vítima Márcia Jambeiro contou que estava em casa com a sua família; que sua mãe costumava deixar a bicicleta na frente da porta de vidro, mas nesse dia ela deixou a bicicleta na garagem; que só foram perceber que a bicicleta não estava mais lá uns dois ou três minutos depois, porque os cachorros haviam fugido.
Acrescentou que na câmera mostra que ele, o réu, já estava vigiando a casa, ele abriu o portão e fugiu com a bicicleta.
Esclareceu que pelas câmeras não conseguiu reconhecer quem era, mas postou as imagens e então várias pessoas foram lhe falar que conheciam ele, lhe disseram o nome dele e percebeu que ele é pai de um ex-aluno seu do ano passado.
Contou que foram atrás dele, mas ele não estava mais com a “bike” e infelizmente não a conseguiu de volta, não foi recuperada.
Declarou que conhecia a prima dele, conversaram e ela falou que realmente era ele; que a bicicleta era novinha, foi em torno de R$1.000,00 (mil reais) à vista; que existem dois vídeos, o primeiro que mostra ele pegando a bicicleta, que é cortado, e tem mais um vídeo que mostra ele saindo com a bicicleta (mov. 88.4).
No mesmo sentido foram as declarações de Loana Ribeiro, prima do acusado, que em Juízo contou que viu no facebook o vídeo postado pela Márcia, dele entrando na casa e saindo com a bicicleta; que analisou o vídeo, mostrou para a sua mãe, no início ficou na dúvida, mas depois de ampliar com o zoom teve certeza de que era seu primo Pablo; que teve certeza de que era seu primo pela roupa que ele estava vestindo; que reconheceu pela roupa e pelo jeito ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 3 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná dele; que nunca mais viu seu primo, nem sabe se ele sabe que ela é testemunha; que a sua mãe não tem certeza de que é ele, mas é mais como uma negação como tia em aceitar que o sobrinho cometeu um crime.
Por fim contou que seu primo é usuário de drogas e já foi internado várias vezes, ele já usou tornozeleira eletrônica; que sempre teve uma boa relação com seu primo, não teria motivo para acusa-lo injustamente, sempre tentou colocá-lo em clínica para reabilitação (mov. 88.2).
Os policiais militares que atenderam a ocorrência também prestaram suas declarações em fase judicial que vão ao encontro da versão dada pela vítima e pela testemunha Loana.
André Luis Vieira contou que estava de serviço no período noturno e o furto na casa da vítima foi no período da tarde e na troca de serviço que receberam a informação de que teria sido furtada essa bicicleta da residência e a imagem foi divulgada.
Esclareceu que em patrulhamento receberam a informação de que o indivíduo estava naquela região em que ocorreu o furto, se deslocaram pela beira da praia e conseguiram visualizar o indivíduo e inclusive estava com as vestes, uma parte dela, com a mesma do vídeo em que tinha sido cometido o furto, motivo pelo qual realizaram a abordagem, mas ele não se encontrava mais com a bicicleta, somente com as características dele que eram semelhantes com a do vídeo; que ele foi encaminhado para a delegacia e foi entrado em contato com a vítima; que ele não quis falar onde estava a bicicleta e as pessoas tinham visto só ele, sem a bicicleta, e até uma própria parente dele estava junto com a equipe; que ele apenas ficou em silêncio, não queria falar muita coisa, dizia que não era ele, mas as características do vídeo mostrava que sim, ele não confessou a prática do ilícito (mov. 88.3). ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 4 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Henrique de Souza Bueno declarou que na data dos fatos ficaram sabendo a respeito de um furto que ocorreu naquela tarde e segundo informações tinham imagens do autor do fato; que com essas imagens, começaram a fazer um patrulhamento na tentativa de localizar o autor e alguns populares informaram que havia um indivíduo andando pela orla marítima com as características parecidas.
Contou que encontraram o sr.
Pablo tentando se esconder em um barranco na beira da praia e que ele correspondia com as características das imagens que tinham do auto do fato; que ele não estava mais com a bicicleta, a bicicleta não foi localizada.
Esclareceu que a abordagem foi duas ou três depois do furto.
Acrescentou que durante a abordagem, o indivíduo falou que vendeu a bicicleta para um terceiro e esse terceiro levou a bicicleta para o Balneário Ipanema, mas não foi possível fazer a localização da bicicleta; que naquele momento ele confessou.
Declarou que a vítima conhecia uma pessoa que era prima desse indivíduo e essa pessoa se deslocou até a delegacia e confirmou realmente que havia sido ele quem cometeu o furto.
Por fim, ressaltou que no momento da abordagem perguntaram para ele sobre a bicicleta e pelo fato da tornozeleira dele, que ele falou muitas coisas desencontradas, mas em determinado momento falou que vendeu a bicicleta para um terceiro e esse terceiro levou para o Balneário Ipanema; que ele parecia que estava bêbado ou sob o efeito de drogas, não conseguiu precisar, mas ele havia ingerido alguma coisa nesse sentido (mov. 88.5).
Interrogado, o réu confessou a prática delitiva, alegou que estava sob o efeito de substância de droga, estava completamente alterado e está arrependido, era dependente químico (mov. 106.2). ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 5 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Ao final da instrução, assim, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelo réu, que subtraiu o bem descrito na denúncia.
Observa-se que a câmera de vigilância captou o momento em que o réu adentra ao terreno a vítima e pega a bicicleta (mov. 1.17).
A vítima postou o vídeo na rede social Facebook, oportunidade em que a prima do réu, Loana Ribeiro, identificou o suspeito como sendo seu primo e ajudou a polícia militar na sua localização.
Com isso, o acusado logo foi encontrado, com as mesmas características apresentadas no vídeo da câmera de vigilância, sendo que, para o policial Henrique de Souza Bueno, o réu confessou o furto, assim como fez em juízo.
Veja-se que todos os depoimentos são harmônicos entre si, um podendo ser confirmado no outro.
Soma-se aos depoimentos testemunhais a própria confissão do acusado.
Portanto, há prova suficiente de materialidade e de autoria delitiva, sendo a condenação do réu medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ULTIMADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITÓRIA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ART. 226 DO CPP – IRRELEVÂNCIA – CATEGÓRICA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO – COMPATIBILIDADE AOS REGISTROS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – HIGIDEZ DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO SUCESSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXASPERAÇÃO DA ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 6 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná PENA-BASE CONSENTÂNEA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM DE ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS NO TIPO INCRIMINADOR – PRECEDENTES – ALMEJADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE – MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU NA SEARA DOS DELITOS PATRIMONIAIS – PREVALÊNCIA LEGITIMAMENTE MOTIVADA NOS AUTOS – IMUTABILIDADE DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) – PRETENDIDA EXTIRPAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO DA OFENDIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL PRECEDENTE À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTO CONTÁBIL COMPROBATÓRIO DO VALOR EXPROPRIADO NA AÇÃO CRIMINOSA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONDIZENTE AO INTUITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA INFRAÇÃO – TEMÁTICA SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006478- 82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 11.07.2020) A defesa requereu a aplicação do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Contudo, tem-se que incabível o benefício no caso em comento em virtude do bem furtado não ser considerado de pequeno valor. ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 7 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná O Superior Tribunal de Justiça entende por “pequeno valor” aquele 1 inferior ao salário mínimo ao tempo do fato .
Conforme auto de avaliação indireta de mov. 1.6, a bicicleta furtada foi avaliada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Por outro lado, em 2020, ano do furto, o salário mínimo era de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
Ou seja, o valor do bem subtraído é superior ao valor do salário mínimo ao tempo do fato, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o furto privilegiado.
Esse também é o entendimento do E.
TJPR: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCS.
II E IV, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. [...] 2.2)-PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RES FURTIVA AVALIADA EM, APROXIMADAMENTE, R$ 1.200,00, SENDO O SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DE R$ 954,00.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 1.
No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal, impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem 1 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. 2.
In casu, trata-se de réu reincidente, já que a pena decorrente da Ação Penal n. 0001291-26.2014.8.26.0590 foi extinta pelo indulto em 10/5/2017, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, (15/12/2017), descabe falar em incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 511.233/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 8 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. [...]. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1377265/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0040796- 43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021). 3.
Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu Pablo Frederico Vicente Hein nas penas previstas no art. 155, caput, do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena: 4.1.
Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para o delito em discussão. b) Antecedentes: apesar de ostentar anotações criminais (mov. 107.1), estas não são capazes de lhe atribuir maus antecedentes, tampouco reincidência. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: naturais ao crime em questão; ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 9 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná g) Consequências: há de se observar que a vítima não recuperou o bem furtado, conforme se depreende de seu depoimento judicial; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao réu (consequência), exaspero a pena mínima legal em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), utilizada por este juízo como elemento de convencimento, e, desta maneira, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto).
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase. 2
Por outro lado, diante da Súmula nº 231 do STJ , tem-se que a pena deve ser reduzida somente até o seu mínimo legal.
Assim, havendo a presença de uma circunstância atenuante, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. 4.3.
Das causas de aumento e de diminuição: 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 10 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Não existindo outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Ressalta-se, nos termos da fundamentação supra, sobre a inaplicabilidade do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal. 5.
Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 6.
Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para início de cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, c, do Código Penal, ou seja, aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, salvo comprovada necessidade de trabalho, estudo ou saúde; ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 11 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionando à manutenção pelo réu de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitado.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do condenado, sendo posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 8.
Da substituição e da suspensão condicional da pena: Presentes os requisitos do art. 44 do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, com fulcro nos arts. 44, §2º, parte final, e 46, § 3º, todos do Código Penal, sendo elas: a) Serviço comunitário: prestação de 360 (trezentos e sessenta) horas de serviços à comunidade, as quais devem ser cumpridas, no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente às capacitações pessoais do apenado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento. 9.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 12 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento.
Segundo depoimento judicial da vítima, constata-se que o bem furtado, que correspondia ao valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação indireta de mov. 1.6, não foi recuperado, motivo pelo qual, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos materiais sofridos pela vítima Márcia Jambeiro, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme requerido pelo Ministério Público.
Convém destacar que possível alegação de hipossuficiência econômica do sentenciado não o isenta de tal condenação, já que se trata de verba de caráter civil imposta.
Fica a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. 10.
Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E.
Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 11.
Honorários advocatícios: ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 13 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelao defensor dativo nomeado para atuar no presente processo (mov. 44.1), condeno o Estado do Paraná a pagar a Alceu Fernandes Cenatti (OAB/PR 19.747) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, vez que se tata de defesa integral em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta que o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço não serem considerados de grande complexidade, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão quando requerida pelo patrono. 12.
Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 14 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Expeça-se guia de execução.
Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Pontal do Paraná, 07 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto ______________________________________________ Autos nº 0001608-32.2020.8.16.0189 15 -
10/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2021 19:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/01/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 21:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/01/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/11/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
05/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 20:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 20:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PABLO FREDERICO VICENTE HEIN
-
15/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:40
Recebidos os autos
-
05/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/06/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 23:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:33
Recebidos os autos
-
03/06/2020 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 19:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2020 11:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2020 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2020 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2020 18:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2020 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2020 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 06:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 20:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/04/2020 19:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/04/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 13:01
Recebidos os autos
-
13/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2020 08:01
Recebidos os autos
-
12/04/2020 08:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2020 08:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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