TJPR - 0001348-88.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2025 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2025 12:36
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SENA DE MELO
-
28/04/2025 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59
-
25/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 23:58
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2025 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
11/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2025 09:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:49
Juntada de PARECER
-
09/04/2025 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/04/2025 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:13
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2024 19:17
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 06:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 06:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/06/2024 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
10/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 16:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
06/03/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 21:20
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 07:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2023 11:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2023 10:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:12
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 19:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2021 19:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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08/06/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/06/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SENA DE MELO
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SENA DE MELO
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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12/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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12/05/2021 14:00
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/05/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-88.2021.8.16.0101 Processo: 0001348-88.2021.8.16.0101 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): SIDNEI SENA DE MELO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado SIDNEI SENA DE MELO pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado em sede de plantão judiciário (seq. 10.1).
O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Sidnei Sena de Melo (seq. 13.1) A defesa acostou instrumento procuratório aos autos e requereu a sua habilitação (seq. 17).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Designo audiência de custódia para o dia 11.05.2021, às 13h:30m, a qual será realizada por videoconferência com a Delegacia de Polícia local, onde o autuado se encontra detido.
Considerando que a Resolução nº. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentaram a possibilidade de realização de audiências neste período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e principalmente, nos edifícios dos fóruns, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições da Recomendação nº. 62/2020 e Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
A pandemia de COVID-19 se enquadra como “gravíssima questão de ordem pública”, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
O preceituado nos artigos 185, §§ 2º ao 9º e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.900/2009 também merece destaque, pois permitem a utilização do sistema de videoconferência para a inquirição até mesmo de testemunhas e, excepcionalmente, para a realização de interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da participação da pessoa presa.
Ademais, recentemente o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia por videoconferência ao editar a Resolução nº. 357/2020, a qual alterou o artigo 19 da Resolução nº. 329/2020.
Senão vejamos o que consta do referido dispositivo legal: "Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências (...)". (g.n.) Não obstante, em que pesem às disposições constantes da Instrução Normativa Conjunta nº. 41/2020, verifica-se que a realidade nesta Comarca não comporta a realização do ato de forma presencial no prazo de 24 horas, notadamente diante da ausência de policiamento suficiente para uma efetiva e segura escolta.
A falta de pessoal das polícias locais é fato notório nesta Comarca, o que sempre dificultou a realização de transporte e escolta de réus presos para audiências, motivo pelo qual foi instalado equipamento de videoconferência na Delegacia de Polícia local.
Destaca-se, finalmente, que apesar da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, em sessão realizada em 19.04.2021¹, que passou a vedar a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência, denota-se que tal sistemática será adotada somente após findada a grave crise sanitária na qual nos encontramos, não havendo óbice, portanto, à sua realização de forma virtual neste momento.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). 1.1.
A oitiva do autuado, detido em unidade prisional, será realizada por videoconferência, portanto, deverá ser assegurado local adequado para sua participação, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput e RES. nº. 357/2020 do CNJ, art. 19, § 2º, incs.
I ao III).
Atento ao disposto nos artigos 15 e 19, § 1º das retromencionadas Resoluções, respectivamente, será garantido ao autuado o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendidos em entrevistas prévias e reservadas pelo tempo adequado à preparação de sua defesa.
Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ e no artigo 19 da Resolução nº. 357/2020 do mesmo Conselho. 1.2.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereços de e-mail ou telefones celulares para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.
Oficie-se ao DEPEN comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos, com urgência e por telefone. 4.
Acoste-se cópia do presente APFD em eventuais autos de execução da pena do autuado e na sequência abra-se vista ao Ministério Público para manifestação nos autos respectivos. 5.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 16:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 10:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2021 09:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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