TJPR - 0000438-90.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
09/09/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 02:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2021 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000438-90.2021.8.16.0156 Processo: 0000438-90.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$23.035,14 Autor(s): JOSE JULIO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei Processual Adjetiva com os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 5°, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, entendo ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas, também, a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
Aliás, a Lei Estadual n° 18.413/2014, que entrou em vigor no dia 30.03.2015, determina, em seu artigo 20, que os benefícios da Assistência Jurídica Integral e gratuita serão deferidos somente àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. “Art. 20. É assegurado, aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, o direito conferido pelo inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal à assistência jurídica integral e gratuita”.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de: 1.
Com esteio no artigo 20 da Lei Estadual n° 18.413/2014, bem como no parágrafo único do artigo 5° da Instrução Normativa do E.
TJPR, juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho, Cópias do Contracheques, Extratos dos últimos 03 (três) meses de sua conta bancária, Certidão do CRI desta comarca ou qualquer outra documentação apta a comprovar sua renda percebida, a fim de que seja possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ademais, a presente lide, por se tratar de ação sem nenhuma complexidade, poderia ter sido interposta junto ao Juizado Especial Cível, juízo onde a parte autora estaria isenta de qualquer pagamento relacionado a custas processuais. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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