TJPR - 0018864-71.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 21:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/10/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/10/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/10/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018864-71.2020.8.16.0129/2 Recurso: 0018864-71.2020.8.16.0129 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): EREMILTO ALVES DE LIMA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Município de Paranaguá, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1163 da sistemática de repercussão geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Observa-se que a sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de Ordem no AI 760.358-QO, de Relatoria do Min.
GILMAR MENDES, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Veja-se a ementa da decisão: Questão de Ordem.
Repercussão Geral.
Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos.
Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1.
Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2.
Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3.
A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4.
Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760358 QO, Relator(a): GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720 RTJ VOL-00232-01 PP-00312)(Grifo nosso).
Nesse sentido decidiu a Excelsa Corte em casos análogos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO RECLAMADO.
SÚMULA 734/STF.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a reclamação contra ato judicial transitado em julgado (Súmula 734/STF).
Ademais, a discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado é incabível neste momento processual, não sendo possível dar a reclamação contornos de sucedâneo recursal.
Precedente. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que não ocorreu no presente caso.
A interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário por fundamento que dá ensejo ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza erro grosseiro da parte, o que afasta o princípio da fungibilidade recursal.
Precedente. 3.
Agravo interno o qual se nega provimento. (Rcl 42901 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)(Grifo nosso).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
09/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/03/2022 15:07
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/02/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/01/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018864-71.2020.8.16.0129/1 Recurso: 0018864-71.2020.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): EREMILTO ALVES DE LIMA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5°, incisos II e XXXV; ao artigo 7º, incisos XIII e XIV; ao artigo 37, caput; e ao artigo 93, inciso IX, todos da Constituição da República.
Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163).
Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORA EXTRA.
DIVISOR.
LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Ademais, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o a Corte Suprema já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação.
Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018).
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
07/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
01/12/2021 14:33
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
01/12/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:00
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/11/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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05/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:50
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 19:50
Recebidos os autos
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26/07/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 19:50
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2021 08:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/07/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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05/06/2021 16:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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27/05/2021 23:05
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/05/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018864-71.2020.8.16.0129 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias. 2.
Caso as partes informem que não possuem interesse na dilação probatória, uma vez que já operado o contraditório, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este Juízo, para elaboração do projeto de sentença. 3.
Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
11/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:40
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
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26/02/2021 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2020 16:45
Recebidos os autos
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03/12/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2020 16:33
Recebidos os autos
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03/12/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/12/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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