TJPR - 0001896-40.2020.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2025 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/03/2025 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2025 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2025 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/11/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 21:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
-
07/10/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ELIAS DO NASCIMENTO
-
13/09/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 20:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2023 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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12/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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12/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
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12/04/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/04/2023 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 13:12
Processo Reativado
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 13:16
Recebidos os autos
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12/01/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2023 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ELIAS DO NASCIMENTO
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11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
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04/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/10/2022 17:03
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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28/10/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/10/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:57
Recebidos os autos
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01/08/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR
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11/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0001896-40.2020.8.16.0169 Autor(s): JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Tibagi/PR SENTENÇA VISTOS ETC. JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO, qualificado no item 1.1 da inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE TIBAGI, pessoa jurídica de direito público com sede à Praça Edmundo Mercer nº 34, centro, Tibagi –Pr.
Aduziu ser servidor municipal, tendo ingressado no quadro de servidores através de concurso público em 01/07/1989, exercendo a função de Mecânico de Máquinas pesadas, e recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento.
Diz que tal situação contraria o contido no regime estatutário, vez que o adicional de insalubridade deveria incidir sobre seu vencimento básico e não sobre o salário mínimo.
Alega que em 24/03/2009 foi requerido administrativamente por intermédio do Sindicato da Categoria, o pagamento da diferença dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade e periculosidade, tomando-se como base o vencimento básico, mediante Ofício n. º31/2009 (anexo), o qual foi indeferido pelo Município somente em 23/08/2019 (mais de 10 anos depois) e recebido pelo Sindicato do Autor somente em 31/10/2019 (em anexo).
Portanto, aduz que o Requerente faz jus às diferenças mensais do adicional de insalubridade, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde a data de 01/03/2010 (data que passou a receber o adicional de insalubridade) às verbas vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos em gratificações natalinas e gratificações de férias com o terço legal.
Disse ainda, que em atenção ao princípio da eventualidade, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal da Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011, o que se admite meramente para fins de argumentação, defende o Requerente que, no mínimo, tem direito as diferenças mensais do adicional/gratificação de insalubridade, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde a data de 01/03/2010 (data que começou a receber o adicional de insalubridade) até 09/12/2011(data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011), com seus respectivos reflexos em gratificações natalinas e gratificações de férias com o terço legal.
Requereu seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 2.387 de 09/12/2011, com efeito repristinatório, sustentando que o Município Requerido somente “camuflou” a referida proibição de utilização do salário mínimo como base de cálculo com a edição da Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011, alterando os arts. 137 e 138 da Lei Municipal nº 1.392/1993 (Regime Estatutário), passando a calcular o percentual do adicional de insalubridade sobre a ‘remuneração atribuída ao Nível 1 da Tabela de Vencimentos do servidor’, a qual reflete justamente o salário mínimo, ou seja, manifestamente inconstitucional e em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante nº 4.
Por fim, pugnou o que se segue: a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios para restabelecer a redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o ‘vencimento básico do servidor’; b) a pagar ao Requerente, as diferenças mensais e reflexos do adicional de insalubridade (13º salário e férias acrescidas de 1/3), desde 01/03/2010 (data que passou a receber o adicional de insalubridade) às verbas vencidas e vincendas, considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. c) subsidiariamente, se indeferido os pedidos de letra ‘a’ e ‘b’ do item 2.1 supra, condenar o Requerido ao pagamento das diferenças mensais e reflexos do adicional de insalubridade (13º salário e férias acrescidas de 1/3) ao Requerente, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde 01/03/2010 (data que passou a receber o adicional de insalubridade) até 09/12/2011 (data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011), tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Pediu ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.30).
Em petição de mov. 28.1 a parte Requerente postulou que fosse declarada a revelia do Município requerido, considerando que o mesmo devidamente citado deixou transcorrer o prazo de manifestação in albis.
Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas nos presentes autos, bem como a controvérsia cinge-se acerca de matéria meramente de direito e documental já carreada aos autos com a inicial, conforme permite o art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A decisão proferida em mov. 31.1 decretou a revelia do Município e ainda declarou que o feito é passível de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve recurso da decisão supra.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que estão presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TIBAGI, visando o recebimento das diferenças mensais e reflexos do adicional de insalubridade (13º salário e férias acrescidas de 1/3), desde 01/03/2010 (data que passou a receber o adicional de insalubridade) às verbas vencidas e vincendas, considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Ainda, requer o autor seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios para restabelecer a redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o ‘vencimento básico do servidor’. Depreende-se dos autos que o autor, aprovado em concurso público, foi contratado pela administração pública do Município de Tibagi no dia 01/07/1989, para exercer a função de Mecânico de Máquinas pesadas. É evidente nos autos o direito que a parte autora tem ao recebimento do adicional de insalubridade. Neste diapasão, após muita discussão doutrinária acerca da matéria, a real definição veio como o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 565.714 pelo Supremo Tribunal Federal, com base no qual foi aprovada a Súmula Vinculante n.º 04, que tem a seguinte redação: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Referida súmula foi editada consagrando a parte final do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do Recurso Extraordinário supramencionado, colhe-se o seguinte fundamento: “O sentido ‘da vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da Constituição (...), é o de evitar que o salário-mínimo seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação’, tal como bem lançado pelo eminente Ministro Moreira Alves no Recurso Extraordinário n. 217.700.
A norma teve como um de seus objetivos impedir que os aumentos do salário-mínimo gerem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstacularizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
Pode-se dizer que esse é um dispositivo quase completo, pelo salário-mínimo (capaz de atender às [...] necessidades vitais básicas [do trabalhador e] de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social), cria o mecanismo obrigatório para atingi-los e evitar o retrocesso nas conquistas (reajustes periódicas que lhe preservem o poder aquisitivo), proibindo-se a prática de um dos obstáculos que impedem ou dificultam as suas concretizações (vedada sua vinculação para qualquer fim). [...]Esse raciocínio está explícito nos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a validade de vinculação ao salário-mínimo nos casos de seu aproveitamento como parâmetro para o cálculo inicial de condenações, sendo o seu valor nominal sujeito a correção monetária, afastando a indexação” pois além de determinar os objetivos a serem alcançado. O Município de Tibagi previu o adicional de insalubridade, inicialmente na Lei Complementar Municipal nº 1.392 de 07/05/1993 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município), que vigorou até a publicação da lei nº 2.387 de 09/12/2011 (que define gratificações pelo exercício de atividades insalubres e perigosas),, cujo artigo 37 dizia: “ O exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40 % (quarente por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, conforme o laudo médico ” – grifo. O artigo é claro, fala em vencimento básico.
Nunca é demais lembrar a lição de Hely Lopes Meirelles sobre o conceito de vencimento: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional ...” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
Ed.
Malheiros: 24ª ed., p. 425) Destarte, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento base do servidor, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, ficando sujeito aos efeitos da revelia.
Sob os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil, têm-se por verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial. “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO CAUSAL.
REVELIA.
A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC/15).
Tratando-se de cheque prescrito e estando igualmente prescrita a ação de locupletamento ilícito, é possível o ajuizamento da ação de cobrança, desde que fundada na relação causal.
No caso concreto, o autor fundamentou a ação de cobrança na relação jurídica existente entre as partes e comprovou sua alegações, motivo pelo qual a procedência da pretensão deduzida na petição inicial da ação de cobrança é medida que se impõe.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-29 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/11/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2017). (grifo nosso) Portanto, é de se reconhecer direito à percepção do adicional de insalubridade calculado de forma a incidir sobre vencimento base do servidor, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde 01/03/2010 até 09/12/2011, eis que o Requerente comprovou, através dos documentos juntados aos autos que faz jus ao referido pedido. Todavia, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios, sustentando que o Município Requerido somente “camuflou” a referida proibição de utilização do salário mínimo como base de cálculo com a edição da Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011, alterando os arts. 137 e 138 da Lei Municipal nº 1.392/1993 (Regime Estatutário), passando a calcular o percentual do adicional de insalubridade sobre a ‘remuneração atribuída ao Nível 1 da Tabela de Vencimentos do servidor’, a qual reflete justamente o salário mínimo, ou seja, manifestamente inconstitucional e em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante nº 4.
Ocorre que tal pretensão, de declaração da nulidade da lei em questão e a sua retirada do mundo jurídico, com efeito erga omnes, configura verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, inviável em sede de ação ordinária, sob pena de restar usurpada a competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
Frise- que o artigo 125§2º da Constituição Federal dispõe que compete aos Tribunais do Estado a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Como vimos, a CF estabeleceu que os Tribunais dos Estados farão o controle de constitucionalidade da norma municipal tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Destarte, julgo extinto este pedido, sem resolução do mérito, por incompetência do juízo para sua análise e processamento’. Destarte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Município de Tibagi ao pagamento do adicional de insalubridade devido ao autor JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO, durante o período laborado entre 01/03/2010 a 09/12/2011, no qual exercia o cargo de Mecânico de máquinas pesadas, calculado sobre seu vencimento básico, segundo grau de insalubridade se classifique (atestado por laudo médico), com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, acrescido de juros legais a partir do ajuizamento desta ação e corrigidos monetariamente, pelo índice oficialmente adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir do pagamento de cada parcela do salário em que o adicional deveria ter sido pago nos moldes aqui definidos.
No tocante ao pedido de reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios, julgo extinto este pedido, sem resolução do mérito, por incompetência do juízo para sua análise e processamento, conforme fundamentação supra.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficando o pagamento das verbas devidas sobrestado nos termos do artigo 98§3º da Lei 10.105/2015. Nos termos do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. ” Assim, examinados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, fixo em 10% do valor atribuído a causa, o que faço com fundamento no artigo 85 §2º do CPC. Sendo o requerido sucumbente na maior parte dos pedidos, 70% (setenta por cento) desse valor é devido pelo mesmo ao patrono do autor e 30% (trinta por cento) pelo autor ao patrono do requerido.
Ressalto, também, que a cobrança da verba honorária, pelo réu, fica subordinada a prova de que o autor perdeu a condição de necessitado (art. 98 §3º da Lei 10.105/2015).
As custas também deverão ser rateadas entre as partes, no mesmo percentual Deixo de submeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição, em razão da exceção do § 2º inciso ‘II’ do art. 496 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na estatística. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
30/04/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:24
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
13/04/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 21:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:50
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 19:04
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO
-
30/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 21:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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