TJPR - 0002307-20.2019.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2025 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2025
-
29/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/02/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 20:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 09:32
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
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28/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
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18/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/09/2022 17:45
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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16/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 17:24
Declarada incompetência
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13/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 15:50
Juntada de PORTARIA
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27/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0002307-20.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Carlos Alberto dos santos Réu(s): Município de Tibagi/PR SENTENÇA Acerca dos Embargos de Declaração interpostos no mov. 52.1.
I. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração em face da sentença de mov. 47.1, alegando presença de contradição, sob os seguintes fundamentos: a) (...) d. juízo modificou a sentença de Mov. ‘29.1’ para PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO (Mov. 47.1), justificando que “não foi reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade calculado de forma a incidir sobre a gratificação complementar de vencimento, mas tão somente quanto ao vencimento base do servidor, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3” (grifei).
Porém, cumpre destacar que o Embargante esclareceu nos Embargos de Mov. 33.1 que EM NENHUM MOMENTO pleiteou a ‘diferença do adicional de insalubridade’ sobre a ‘gratificação complementar de vencimento’ (?!?), mas, tão somente, a ‘diferença do adicional de insalubridade’ com reflexos em 13º salário (descrita na Lei como gratificação natalina) e férias acrescidas de 1/3.
Outrossim, ressalta-se que o período pleiteado na inicial pelo Requerente, ora Embargante para pagamento das ‘diferenças do adicional de insalubridade’ (pedido subsidiário de letra ‘c’) foi de 01/03/2010 (data que o Requerente passou a receber o adicional de insalubridade) até 09/12/2011, e não de 24/03/2004 à 09/12/2011, como constou nas sentenças de Mov. 29.1 e 47.1; b) (...) r. decisão (Mov. 47.1) novamente foi omissa quanto ao pedido de letra “a” do item 2.1 da inicial de Mov. 1.1, a fim de seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios para restabelecer a redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o ‘vencimento básico do servidor’; c) Da mesma forma, a r. decisão foi omissa quanto ao pedido de letra “b” do item 2.1 da inicial de Mov. 1.1, no sentido de condenar o Embargado a pagar ao Embargante, as diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade, desde 01/03/2010 (data que começou a receber o adicional de insalubridade), verbas vencidas e vincendas, considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Ao final, postula a procedência dos embargos, sanando-se as omissões e contradições apontadas, manifestando-se especificamente acerca dos pedidos de letras “a” e “b” do item 2.1 da petição inicial de Mov. 1.1 dos autos.
Decido.
II.
Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os seus argumentos, verifico que merecem provimento.
Constam da inicial os seguintes requerimentos: ‘a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade da norma reformadora (Lei Municipal nº 2.387/2011), com a aplicação de efeitos repristinatórios para restabelecer a redação original do art. 137 da Lei Municipal nº 1.392/1993, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o ‘vencimento básico do servidor’; b) a pagar ao Requerente, as diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade, desde 01/03/2010 às verbas vencidas e vincendas, considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 a Lei Municipal nº 1.392/1993, tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. c) subsidiariamente, se indeferido os pedidos de letra ‘a’ e ‘b’ do item 2.1 supra, condenar o Requerido ao pagamento das diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade ao Requerente, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde 01/03/2010 até 09/12/2011 (data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011), tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.’.
Relativamente a alegação de omissão quanto ao pedido de pronunciamento e declaração da norma reformadora Lei Municipal nº 2.387/2011, de fato houve tal omissão, pelo que passo a fazê-lo nesta oportunidade: No tópico: ‘ FUNDAMENTAÇÃO’ inclua-se como últimos parágrafos os seguintes: ‘Por fim, requer a parte autora seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 2.387 de 09/12/2011, com efeito repristinatório, sustentando que o Município Requerido somente “camuflou” a referida proibição de utilização do salário mínimo como base de cálculo com a edição da Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011, alterando os arts. 137 e 138 da Lei Municipal nº 1.392/1993 (Regime Estatutário), passando a calcular o percentual do adicional de insalubridade sobre a ‘remuneração atribuída ao Nível 1 da Tabela de Vencimentos do servidor’, a qual reflete justamente o salário mínimo, ou seja, manifestamente inconstitucional e em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante nº 4.
Ocorre que tal pretensão, de declaração da nulidade da lei em questão e a sua retirada do mundo jurídico, com efeito erga omnes, configura verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, inviável em sede de ação ordinária , sob pena de restar usurpada a competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado .
Frise- que o artigo 125§2º da Constituição Federal dispõe que compete aos Tribunais do Estado a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Como vimos, a CF estabeleceu que os Tribunais dos Estados farão o controle de constitucionalidade da norma municipal tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Destarte, julgo extinto este pedido, sem resolução do mérito, por incompetência do juízo para sua análise e processamento’.
Quanto a alegação de contradição em relação ao período em que o autor requer a diferença do adicional de insalubridade, verifica-se da inicial que o mesmo postula como pedido principal as diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade, desde 01/03/2010 às verbas vencidas e vincendas considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 a Lei Municipal nº 1.392/1993, tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento e como pedido subsidiário pagamento das diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade ao Requerente, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde 01/03/2010 até 09/12/2011 (data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011), tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.’ Pois bem, conforme já consignado na sentença de mov. 29.1, o Município de Tibagi previu o adicional de insalubridade, inicialmente na Lei Complementar Municipal nº 1.392 de 07/05/1993 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município), que vigorou até a publicação da lei nº 2.387 de 09/12/2011 (que define gratificações pelo exercício de atividades insalubres e perigosas), cujo artigo 37 dizia: “ O exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40 % (quarente por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, conforme o laudo médico ” – grifo.
Sendo assim, durante o período em que referida lei esteve em vigor, o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o vencimento básico do servidor.
E neste diapasão, como a referida Lei vigorou até 09/12/2011, até esta data que o adicional de insalubridade deveria ter sido calculado sobre o vencimento básico do servidor.
Assim, o autor não faz jus ao pedido principal, qual seja o pagamento das diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade, desde 01/03/2010 às verbas vencidas e vincendas considerando como base de cálculo o ‘vencimento básico do servidor’ nos termos da redação original do art. 137 a Lei Municipal nº 1.392/1993, porém faz jus ao pedido subsidiário, letra ‘c’ para que o adicional seja recalculado e pago sobre o vencimento básico do servidor, com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, desde 01/03/2010 até 09/12/2011.
Destarte, em substituição ao seguinte parágrafo da sentença de mov. 47.1: ‘Pelos seguintes: ‘Destarte, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE TIBAGI ao pagamento do adicional de insalubridade devido ao autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, durante o período laborado entre 24/03/2004 a 09/12/2011, no qual exercia o cargo de Motorista Categoria D, calculado sobre seu vencimento básico, segundo grau de insalubridade se classifique (atestado por laudo médico), com reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, acrescido de juros legais a partir do ajuizamento desta ação e corrigidos monetariamente, pelo índice oficialmente adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir do pagamento de cada parcela do salário em que o adicional deveria ter sido pago nos moldes aqui definidos.’ Passe a vigorar o seguinte: ‘Destarte, julgo procedente parcialmente procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE TIBAGI ao pagamento das diferenças mensais e reflexos dos adicionais/gratificações do adicional de insalubridade ao Requerente, calculadas sobre o seu vencimento básico, nos termos dos arts. 137 e 138 e seu § 1º da Lei nº 1.392/93 (Regime Estatutário), desde 01/03/2010 até 09/12/2011 (data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 2.387 de 09 de dezembro de 2011), tudo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento pelo índice oficialmente adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir do pagamento de cada parcela do salário em que o adicional deveria ter sido pago nos moldes aqui definidos.
E em substituição aos seguintes parágrafos da sentença de mov. 29.1: ‘Sendo o requerido sucumbente na maior parte dos pedidos, 70% (setenta por cento) desse valor é devido pelo mesmo ao patrono do autor e 30% (trinta por cento) pelo autor ao patrono do requerido.
Ressalto, também, que a cobrança da verba honorária, pelo réu, fica subordinada a prova de que o autor perdeu a condição de necessitado (art. 98 §3º da Lei 10.105/2015).
As custas também deverão ser rateadas entre as partes, no mesmo percentual’ Inclua-se o seguinte: ‘Diante da sucumbência (procedência do pedido subsidiário formulado na letra ‘c’), fica o requerido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no valor acima fixado (10% do valor atribuído a causa, o que faço com fundamento no artigo 85 §2º do CPC)’.
Passa a presente decisão a fazer parte integrante das sentenças de mov. 29.1 e 47.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Int.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
30/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:06
Juntada de PORTARIA
-
22/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2020 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 20:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2020 03:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2020 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 22:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2019 21:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2019 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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