TJPR - 0008534-84.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/06/2025 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/06/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
01/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
01/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
01/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
01/04/2025 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
01/04/2025 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
27/03/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
07/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 22:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2025 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2025 23:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
25/01/2025 23:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/01/2025 00:00 ATÉ 24/01/2025 23:59
-
07/11/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 13:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2024 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2023 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/10/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 12:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/10/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 01:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:04
Juntada de PARECER
-
21/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 15:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/07/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
03/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Carta precatória
-
14/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/12/2022 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 14:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
30/05/2022 17:32
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA SILVA CORREIA
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2021 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/11/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:15
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/09/2021 18:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2021 18:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/08/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:21
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2021 16:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:45
Juntada de LAUDO
-
30/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/04/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:59
Juntada de DENÚNCIA
-
12/04/2021 06:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 8536-54.2021.8.16.0030 (Fl. 1 de 3) 1.
BÁRBARA SILVA CORREIA foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (seq. 1).
Vieram-me os autos concluso.
A prisão foi homologada (seq. 8) e, após, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva, com o intuito de se garantir a ordem pública (seq. 14).
A Defesa, por seu turno, requereu a concessão de liberdade provisória, sem fiança (seq. 12).
Vieram-me conclusos os autos, decido. 2.
Observo que à presa foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, “caput”, Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima é superior a (04) anos de reclusão, preenchido, assim, o requisito, do art. 313, I do CPP.
BÁRBARA ressalvada a análise dos antecedentes do seu Estado de origem e do Tribunal Regional Federal que o engloba, não é reincidente (seq. 6), assim, por ora, ausente o requisito do art. 313, II, CPP.
Por fim, não se trata de crime afeto à Lei Maria da Penha.
Entendo estarem presentes, ainda, os requisitos do art. 312, CPP: há provas da materialidade (boletim de ocorrência, auto exibição e apreensão e de constatação provisória de substância entorpecente) e indícios suficientes de autoria (declarações dos policiais que prenderam em flagrante a indiciada, além de sua própria versão).
O cenário fático que se revela no momento, traduz um ardiloso esquema a serviço do tráfico de drogas.
Verifico, assim, que sua prisão cautelar se mostra necessária para assegurar a higidez do processo, que não deve ter sua marcha maculada e para interromper o suporte ao comércio hediondo supostamente praticado.
Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva para o cotidiano dessa Comarca, a contenção cautelar se faz necessária, também, para continuidade das investigações policiais, para que, de um lado, o processo tenha sua marcha regular; e, por outro, para que se apurem maiores e melhores informações sobre as reais intenções da presa com o transporte, mais especificamente, para onde seria efetivamente levada a droga, para quem seria entregue e quem a forneceu, etc.
Note-se que BÁRBARA, em suas declarações perante a Autoridade policial, afirmou que foi contratada, por um desconhecido, mediante remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para fazer o transporte da droga até a cidade de São Paulo/SP.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 8536-54.2021.8.16.0030 (Fl. 2 de 3) Some-se a isso, ainda, que neste momento não se tem cabal conhecimento da sua vida pregressa, pois nasceu e atualmente reside no Estado de São Paulo, circunstância importante, embora não fundamental, para deliberar acerca da possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Está claro, assim, que a ordem pública resta abalada com crimes desta natureza.
Ainda que a natureza e quantidade da droga apreendida não sejam exorbitantes e até comuns nesta Comarca – o que não ameniza a reprovabilidade do fato, as circunstâncias em que o crime ocorreu revelam gravidade evidente e demonstram até mesmo engenho ardiloso a fim de vencer a fiscalização estatal para lograr êxito no intento criminoso.
Note-se que BÁRBARA se revelou peça importante para o tráfico de drogas, pois atuando na condição de “mula”, considerando suas declarações, pois pegou a droga de terceiro e levaria para outra cidade, em outro Estado da Federação, assim, denota-se do seu modo de atuação que em liberdade oferece risco à sociedade, não sendo merecedora, por ora, de responder o processo em liberdade.
Ao se fundamentar uma prisão na preservação da ordem pública, deve-se vislumbrar uma situação tal em que a liberdade do réu importe uma “chancela” para que volte a delinquir, ou então, que ele cause perturbações capazes de disseminar, no seio social, a sensação de intranquilidade e insegurança.
Nesse momento cumpre relembrar as lições de 1 MIRABETE : “Embora seja certo que a gravidade do delito por si só não basta para a decretação da custódia, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez e insensibilidade moral.” Destaco, também, que a presa, como já mencionado, pelas particularidades fáticas, está sendo acusado da prática de crime equiparado a hediondo – possivelmente na 1 Julio Fabirni, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, S.P., 2003, p. 803, grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Centro de Audiência de Custódia Autos n. 8536-54.2021.8.16.0030 (Fl. 3 de 3) qualidade de “mula”, o que, segundo o STJ, impede a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 – em proporções bastante consideráveis, o que leva a crer que, no caso de condenação, cumprirá pena em regime que obrigue a contenção, ainda que parcial, não se justificando, portanto, sob esse viés, a soltura, já que a contenção se mostra necessária também, nesta hipótese, para garantir o cumprimento da pena.
Ou seja, é importante reconhecer a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que na hipótese de condenação, diante do quadro acima narrado, possivelmente o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado ou o semiaberto (art. 312, CPP).
Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, II, CPP, converto a prisão em flagrante de BÁRBARA SILVA CORREIA em prisão preventiva, sublinhando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, nos termos do art. 282, II, CPP, já que desproporcionais em relação ao crime imputado aos indiciados.
Expeça-se mandado de prisão. 3.
Considerando a não autuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná junto aos feitos que tramitam perante a Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu/PR, 2 arbitro honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , ao(à) Advogado(a) que atuou em favor do(a) flagranteado(a), a Dr(a).
Bruno Lorenzi Terra, OAB/PR 101.611, nos termos do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 15/2019, PGE/SEFA. 4.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 Considerando o item 1.6 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 PGE-SEFA, pois a atuação em audiência de custódia, com pedido de liberdade provisória, tem como valor mínimo R$ 400,00. -
10/04/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:47
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 12:33
Juntada de LAUDO
-
09/04/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/04/2021 18:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/04/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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