TJPR - 0002887-50.2005.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
23/01/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:05
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:58
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
02/06/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:46
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 09:52
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
21/06/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 2887-50.2005 1.
Trata-se de processo digitalizado em que controvertida a prescrição intercorrente, a credora manteve-se inerte. 2.
A questão jurídica posta nos autos quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente e os requisitos exigidos para tanto é recorrente junto aos tribunais superiores.
O tema, a despeito de discussões doutrinárias, restou assentado quando do julgamento, pela Corte Superior, do Incidente de Assunção de Competência de nº 1.604.412/SC, assim ementado e de respeito obrigatório: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Quanto ao prazo, fundando-se a dívida em sentença judicial de ação monitória, o prazo de prescrição é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Quanto ao termo inicial da contagem do prazo acima, porque ajuizada a ação durante a vigência do CPC/73, em síntese, tem-se que: (i) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
No caso, o processo encontra-se sem movimentação desde 19/10/2007, quando remetidos ao arquivo provisório pela ausência de bens.
Considerando o prazo de suspiro, o início da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 prescrição intercorrente se deu em 19/10/2008, de sorte que atingida esta execução pela prescrição em 19/10/2013.
Assim, e porque superados 5 anos sem movimentação processual, prescrita está a pretensão da credora. 3.
Pelo exposto, diante das argumentações acima expostas, julgo extinta esta execução pela ocorrência da 1 prescrição intercorrente , com anteparo nos artigos 924, V, do CPC, 487, II, do mesmo diploma.
Custas em detrimento da parte executada, que deu causa ao ajuizamento e não cumpriu a obrigação, nos termos propostos pelo STJ no Resp 1711219. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. 1 Em não tendo havido citação e em se tratando de processo ajuizado antes da LC 118/05, do próprio crédito, e não de cunho intercorrente.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
Ainda que o reconhecimento da prescrição tenha se dado por provocação da parte devedora, não há que se falar em honorários em seu favor, justamente pelo princípio da causalidade acima invocado.
Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/03/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
-
06/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2005
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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